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Rio Grande do Sul

Decreto 44014/2005

17/09/2005 09:32:54

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DECRETO 44.014, DE 12-9-2005
(DO-RS DE 13-9-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
DIFERIMENTO
Estabelecimento Especificado
REGULAMENTO
Alteração

Reduz a base de cálculo nas saídas internas de escadas e tapetes rolantes e de partes de elevadores, no período de 1-10-2005 a 31-12-2006, bem como concede diferimento do imposto nas saídas de máquinas, equipamentos e outros insumos destinados a indústrias que tenham por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 112/2004, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2004, publicado no Diário Oficial da União de 4-1-2005, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2000 – No artigo 23, fica acrescentado o inciso XXXIX com a seguinte redação:
“XXXIX – 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de 1º de outubro de 2005 a 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas de escadas e tapetes rolantes, classificados na posição 8428.40 da NBM/SH-NCM, e de partes de elevadores, classificados na posição 8431.31 da NBM/SH-NCM.”
Art. 2º – Com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.284, de 7-6-2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2001 – Ficam acrescentados os itens LVIII e LIX à Seção I do Apêndice II, conforme segue:

Item

Discriminação

“LVIII

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo

LIX

Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem, destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo, que atenda às condições estabelecidas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2001, a 8 de junho de 2005.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda).

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