INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 RE, DE 29-8-2018
(DO-RS DE 4-9-2018)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
Sefaz altera normas para apresentação de laudos periciais na aquisição de veículos destinados a pessoas com deficiência
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispõe sobre a apresentação dos documentos necessários para comprovação da condição de deficiência para fins de isenção. A comprovação pode ser feita tanto com o laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN quanto com o laudo de avaliação emitido pelo prestador de serviço público ou serviço privado de saúde que integre o SUS, com efeitos desde 1-9-2018
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo I do Título I, é dada nova redação à alínea "a" do item 8.1, conforme segue:
"a) laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN do domicílio do interessado que especifique o tipo de deficiência física, em formulário conforme Anexo II do Conv. ICMS 38/12, ou laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS)."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.