São Paulo
PORTARIA
81 CAT, DE 9-9-2005
(DO-SP DE 10-9-2005)
ICMS
EXPORTAÇÃO
Regime Especial
Modifica
os procedimentos relativos à aplicação do Regime Especial
Simplificado de Exportação.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Portaria 31 CAT,
de 28-4-2005 (Informativo 18/2005).
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no § 2º do artigo 450-A e no artigo 450-F do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000, na redação do Decreto nº 48.957, de 21 de setembro
de 2004, com alteração dos Decretos nº 49.778, de 18 de julho
de 2005, e 49.909, de 22 de agosto de 2005, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-31, de 28 de abril de 2005:
I – os itens 2 e 3 do § 1º do artigo 1º:
“2. programa executável/interpretado do sistema de controle informatizado
homologado pela Secretaria da Receita Federal;
3. programa executável/interpretado do sistema de controle informatizado
adaptado para atender os módulos relativos ao ICMS." (NR);
II – o § 2º do artigo 1º:
“§ 2º – Os programas a que se referem os itens 2 e 3 do
§ 1º e o item 1 do § 3º deverão ser entregues em
mídia digital não regravável, devidamente acondicionados
em envelope lacrado, acompanhados de declaração que ateste a sua
veracidade.” (NR);
III – o § 3º do artigo 1º:
“§ 3º – Em se tratando de estabelecimento industrial beneficiário
do Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na
Exportação, administrado pela Secretaria da Receita Federal, o
pedido de credenciamento no Regime Especial Simplificado de Exportação
deverá ser instruído, também, com:
1. programa executável/interpretado do sistema de controle informatizado
adaptado para atender os módulos relativos ao ICMS, observado o disposto
no § 2º;
2. cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação
do recinto alfandegado, emitido pela Secretaria da Receita Federal;
3. cópia do despacho de credenciamento do recinto alfandegado no Regime
Especial Simplificado de Exportação, emitido pela Secretaria da
Fazenda." (NR);
IV – o § 6º do artigo 1º:
“§ 6º – Na hipótese de o pedido ser indeferido,
o programa executável/interpretado e toda a documentação
de instrução do referido pedido deverão ser devolvidos
ao contribuinte, mediante comprovante de recebimento.” (NR).
Art. 2º – Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante indicados do Manual de Orientação anexo
à Portaria CAT-31, de 28 de abril de 2005:
I – o item 1:
“1. APRESENTAÇÃO
1.1. Este Manual de Orientação visa orientar e disciplinar os
procedimentos de controle de operações, registro e armazenamento
de informações, produção de consultas e relatórios
e extração de arquivos, gerados por sistema eletrônico de
extração e processamento de dados desenvolvido e instalado para
cumprimento do Regime Especial Simplificado de Exportação, nos
termos do artigo 4º desta Portaria.
1.2. As informações serão prestadas em aplicação
web, previamente avaliada e aprovada pela Secretaria da Receita Federal, a ser
oferecida à Secretaria da Fazenda para utilização no estabelecimento
da empresa ou pela internet.
1.3. Deverá ser disponibilizada funcionalidade de comunicação
entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda para a solicitação
de logins.
1.4. O acesso da Secretaria da Fazenda às informações e
aplicações dar-se-á de modo estruturado, devendo o contribuinte
beneficiário habilitar diretamente os Agentes Fiscais de Rendas por ela
indicados." (NR);
II – o subitem 2.3:
“2.3. O imposto suspenso ou diferido, a cada operação, movimentação
ou outra ocorrência, será objeto de lançamentos, em sistema
de partidas dobradas, com o registro do respectivo log de sistema, nas contas
‘Calculado’, ‘Suspenso/Diferido’, ‘Devido’
e ‘Extinto’. As ocorrências deverão ser registradas
em ordem cronológica, com data, hora, minutos e segundos, e obedecerão
às seguintes regras.” (NR);
III – o item 3:
“3. DOS LANÇAMENTOS DOS REGISTROS NO SISTEMA
3.1. Pela importação de insumos de produção com
suspensão do imposto ou pela aquisição de insumos de produção
de fornecedor paulista com o imposto diferido, será lançado:
a) a débito na conta ‘Calculado’ e a crédito na conta
‘Suspenso/Diferido’ do respectivo insumo de produção;
b) a crédito na correspondente conta de quantidade.
3.2. Pela exportação de mercadoria resultante do processo de industrialização
na qual tenham sido integrados insumos de produção importados
com suspensão do imposto ou adquiridos de fornecedor paulista com o imposto
diferido, será lançado:
a) a débito na conta ‘Suspenso/Diferido’ dos respectivos
insumos de produção importados ou adquiridos de fornecedor paulista
e a crédito na conta ‘Extinto’;
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.3. Pela exportação de insumos de produção no mesmo
estado em que foram importados ou adquiridos de fornecedor paulista, será
lançado:
a) a débito na conta ‘Suspenso/Diferido’ dos respectivos
insumos de produção e a crédito na conta ‘Extinto’;
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.4. Pela saída interna ou interestadual de mercadoria resultante do
processo de industrialização na qual tenham sido integrados insumos
de produção importados com suspensão do imposto ou adquiridos
de fornecedor paulista com o imposto diferido, será lançado:
a) a débito na conta ‘Suspenso/Diferido’ dos respectivos
insumos de produção importados ou adquiridos de fornecedor paulista
e a crédito na conta ‘Devido’;
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.5. Pela saída interna ou interestadual de insumo de produção
importado com suspensão do imposto ou de insumo de produção
adquirido com diferimento, será lançado:
a) a débito na conta ‘Suspenso/Diferido’ do respectivo insumo
de produção e a crédito na conta ‘Devido’;
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.6. Quando ocorrer perecimento, roubo, furto ou extravio de mercadoria resultante
do processo de fabricação na qual tenham sido integrados insumos
de produção importados com suspensão do imposto ou adquiridos
de fornecedor paulista com o imposto diferido, será lançado:
a) a débito na conta ‘Suspenso/Diferido’ dos respectivos
insumos de produção importados ou adquiridos de fornecedor paulista
e a crédito na conta ‘Devido’;
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.7. Quando ocorrer perecimento, roubo, furto ou extravio de insumos de produção
importados com suspensão do imposto ou adquiridos de fornecedor paulista
com imposto diferido, será lançado:
a) a débito na conta ‘Suspenso/Diferido’ do respectivo insumo
de produção e a crédito na conta ‘Devido’;
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.8. Quando ocorrer a exportação, a saída para consumo
no mercado interno ou a destruição de resíduos ou subprodutos
do processo industrial que se prestarem à utilização econômica,
será lançado:
a) a débito na conta ‘Suspenso/Diferido’ dos respectivos
insumos de produção e a crédito na conta ‘Extinto’;
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.9. Quando a perda inerente ao processo superar o percentual máximo
de tolerância, será lançado:
a) a débito na conta ‘Suspenso/Diferido’ dos respectivos
insumos de produção e a crédito na conta ‘Devido’;
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.10. Quando ocorrer o decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial
administrado pela Secretaria da Receita Federal, será lançado:
a) a débito na conta ‘Suspenso/Diferido’ dos respectivos
insumos de produção e a crédito na conta ‘Devido’;
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.11. Quando ocorrer o cancelamento da habilitação ou a desabilitação
do regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal
ou, ainda, o descredenciamento do regime a que se refere esta Portaria, será
lançado:
a) a débito na conta ‘Suspenso/Diferido’ dos respectivos
insumos de produção e a crédito na conta ‘Devido’;
b) a débito na correspondente conta de quantidade.
3.12. Quando ocorrer o recolhimento do imposto devido nos termos dos parágrafos
únicos dos artigos 450-D e 450-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, será lançado
a débito na conta ‘Devido’ e a crédito na conta ‘Extinto’."
(NR);
IV – o subitem 4.1:
“4.1. O registro de débito e crédito referido nos subitens
3.1 a 3.12, além das informações de valor e/ou quantidade,
deverá conter:” (NR);
V – o subitem 4.1.1:
“4.1.1. histórico sobre a natureza da operação ou
evento, como:
a) importação de insumos de produção com suspensão
do imposto;
b) aquisição de insumos de produção de fornecedor
paulista;
c) exportação da mercadoria resultante do processo industrial
realizado pelo beneficiário do regime;
d) exportação de insumos de produção no mesmo estado
em que foram adquiridos;
e) saída interna ou interestadual da mercadoria resultante do processo
industrial realizado pelo beneficiário do regime;
f) saída interna ou interestadual de insumos de produção
no mesmo estado em que foram adquiridos;
g) perecimento, roubo, furto ou extravio de mercadoria resultante do processo
industrial ou de insumos de produção;
h) exportação, saída para consumo no mercado interno ou
destruição de resíduos ou subprodutos do processo industrial
que se prestarem à utilização econômica;
i) perda inerente ao processo superior ao percentual máximo de tolerância;
j) decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela
Secretaria da Receita Federal;
l) cancelamento da habilitação, desabilitação ou
descredenciamento;
m) pagamento, compensação ou outra forma de extinção
da obrigação tributária principal;" (NR);
VI – o subitem 4.3:
“4.3. O débito na conta ‘Suspenso/Diferido’ de qualquer
insumo de produção, assim como na correspondente conta de quantidade,
obedecerá, ainda, às seguintes regras:” (NR);
VII – o subitem 4.3.2:
“4.3.2. o débito na conta ‘Suspenso/Diferido’ corresponderá
à proporção da quantidade debitada pela apropriação
do respectivo saldo em cada DA/adição/item, na hipótese
de insumo de produção importado, ou de cada Nota Fiscal/item,
em se tratando de insumo de produção adquirido de fornecedor paulista,
observando-se o critério contábil PEPS – ‘Primeiro
que Entra, Primeiro que Sai’;” (NR);
VIII – o subitem 4.3.3:
“4.3.3. em se tratando de insumo de produção importado a
ser integrado no processo de fabricação de mercadoria pelo estabelecimento
industrial beneficiário do regime, situado em recinto alfandegado, o
débito na conta ‘Suspenso/Diferido’ será feito mediante
apropriação das quantidades de insumos de produção
importados relacionados nas RTM de transferência do estabelecimento industrial
para o recinto alfandegado;” (NR);
IX – o subitem 6.1:
“6.1. Consultas Não Estruturadas – o programa visualizador
deverá permitir a aplicação de filtros com operadores lógicos
para a extração de dados na forma de tabelas de bancos de dados,
de texto e de planilhas eletrônicas ou, ainda, o fornecimento do inteiro
teor dos registros por download.” (NR).
Art. 3º – Fica acrescentado o subitem 6.2.1 ao Manual de Orientação
anexo à Portaria CAT-31, de 28 de abril de 2005, com a seguinte redação:
“6.2.1. O contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado
de Exportação deverá disponibilizar, no mínimo,
as seguintes consultas:
a) Controle de Suspensão e de Estoque de Insumos Importados: as chaves
de pesquisa deste relatório deverão ser partnumber, código
da NCM, número da Declaração de Importação,
combinadas com o período solicitado; os dados deverão ser consolidados
por período e, em seguida, por Declaração de Importação,
informando individualmente o lançamento efetuado por conta contábil,
discriminando em segundo nível os documentos que amparam as operações
e demonstrando, ainda, o saldo suspenso para a declaração na data
da consulta;
b) Controle de Diferimento e de Estoque de Insumos Adquiridos de Fornecedor
Paulista: as chaves de pesquisa deste relatório deverão ser partnumber,
código da NCM, número da Nota Fiscal e fornecedor, combinadas
com o período solicitado; os dados deverão ser consolidados por
período e, em seguida, por fornecedor e Nota Fiscal, informando individualmente
o lançamento efetuado por conta contábil, discriminando em segundo
nível os documentos que amparam as operações e demonstrando,
ainda, o saldo diferido na data da consulta;
c) Relacionamento entre os Lançamentos de ICMS Suspenso ou Diferido e
as Aplicações: este relatório relaciona, para cada Declaração
de Importação/adição e Nota Fiscal de aquisição
de fornecedor paulista, os valores a que correspondem os lançamentos
de ICMS suspenso ou diferido em razão do Regime Especial Simplificado
de Exportação nas contas ‘Devido’ e ‘Extinto’,
em correspondência com as aplicações previstas na legislação,
discriminando os documentos fiscais ou aduaneiros a que se referem as saídas
e suas datas, totalizando as parcelas do ICMS em cada conta e comparando com
os valores suspensos na importação ou diferidos na aquisição
no mercado interno;
d) Valor do ICMS Suspenso e Diferido, expresso em R$: este relatório
discrimina o valor total do imposto suspenso e diferido, mês a mês
e acumulado no ano, desde o início da operação no Regime
Especial Simplificado de Exportação, diferenciado por conta contábil,
disponibilizando ainda os documentos que embasaram as operações
para cada conta contábil." (NR).
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.