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Ceará

Decreto 27902/2005

17/09/2005 09:32:43

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DECRETO 27.902, DE 2-9-2005
(DO-CE DE 6-9-2005)

ICMS
PROGRAMA DE INCENTIVO À INDUSTRIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS PARA EXPORTAÇÃO – PROINEX
Regulamentação das Normas

Regulamenta as normas do PROINEX – Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceará, instituído pela Lei 13.616, de 30-6-2005 (Informativo 35/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, inciso IV e VI da Constituição Estadual,
Considerando as disposições contidas na Lei nº13.616, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa de Incentivo à Industrialização de Produto para Exportação do Estado do Ceará – PROINEX; e
Considerando a conveniência de regulamentar o PROINEX; DECRETA:
Art. 1º – O Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceará (PROINEX), instituído pela Lei nº13.616, de 30 de junho de 2005, destina-se a atrair para o Estado a instalação ou ampliação de estabelecimentos industriais de grande porte, preponderantemente exportadores, ainda que industrialize por encomenda de terceiros, através da assunção de compromissos, por parte do Estado, em favor de fornecedor de insumos empregados na industrialização realizada pelo estabelecimento industrial exportador, em contrapartida da redução do preço de fornecimento dos referidos insumos, conforme disposto neste Decreto.
Parágrafo único – Para os fins deste Decreto, considera-se estabelecimento preponderantemente exportador aquele localizado no Estado do Ceará, em relação ao qual, em cada ano-calendário, os produtos destinados ao exterior correspondam a, pelo menos, 90% (noventa por cento) do valor total dos produtos produzidos e saídos do estabelecimento.
Art. 2º – Somente farão jus ao benefício do PROINEX empreendimentos industriais de grande porte, assim considerados os de elevado potencial de repercussão positiva na economia do Estado, capaz de gerar um efeito multiplicador que represente um marco de desenvolvimento econômico e social, e desde que a redução no custo do insumo seja realmente necessária para viabilizar financeiramente a instalação ou ampliação do estabelecimento no Estado, conforme avaliação conduzida discricionariamente pelo Poder Executivo, em relação a cada caso concreto, levando em conta as possibilidades do Tesouro e os compromissos anteriormente assumidos, através do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
Art. 3º – A relação jurídica entre o Estado e o fornecedor de insumos, de que trata o artigo 1º será formalizada mediante contrato, do qual deverá constar pelo menos o seguinte:
a) a descrição do insumo cujo custo para o estabelecimento exportador se objetiva reduzir;
b) o Preço de Referência do insumo, assim entendido como o preço que seria praticado para a entrega ao estabelecimento exportador em condições normais de mercado;
c) o Preço Efetivo do insumo, assim entendido como o preço que será efetivamente praticado para a entrega do insumo ao estabelecimento exportador, ainda que por conta e ordem de terceiro que esteja contratando a industrialização do produto a ser exportado;
d) o Período de Cálculo para apurar o Valor Mínimo das Contrapartidas, assim entendido como o valor das contrapartidas devidas pelo Estado em favor do fornecedor, corresponde à diferença a maior entre o que o fornecedor receberia, se estivesse praticando o Preço de Referência mencionado na alínea “b” e o que receberá praticando o Preço Efetivo mencionado na alínea “c”, atualizado com base no mesmo indexador aplicável ao preço de referência, nos termos do contrato de fornecimento;
e) as obrigações de fazer do Estado, como contrapartidas, que tenham o condão de gerar em favor do fornecedor, até o final de cada período de cálculo, um benefício apreciável economicamente que, expresso em moeda corrente, seja igual ao Valor Mínimo das Contrapartidas mencionado na alínea anterior;
f) o procedimento por meio do qual deverá ser realizado, ao final de cada Período de Cálculo, a apuração da diferença positiva ou negativa, respectivamente “Saldo Devedor das Contrapartidas” e “Saldo Credor da Contrapartidas”;
g) a obrigação do Estado de pagar, em espécie, o “Saldo Devedor das Contrapartidas” a contar do término do Período de Cálculo de que se trate, bem como o direito do Estado de que seja creditado o “Saldo Credor das Contrapartidas” relativo a determinado Período de Cálculo, na apuração e término do resultado do Período de Cálculo subseqüente; e
h) o prazo de término do contrato e as hipóteses de término antecipado.
§ 1º – O limite máximo para o Preço de Referência deverá ser o preço médio praticado pelo fornecedor na comercialização do insumo no Estado do Ceará, nos 12 (doze) meses anteriores à celebração do contrato.
§ 2º – Para o cálculo do Valor Mínimo das Contrapartidas poderá ser considerada a quantidade de insumo que, nos termos do respectivo contrato de fornecimento, seja estimada no cálculo da remuneração devida pelo comprador do insumo, mesmo que toda essa quantidade não seja efetivamente requisitada para emprego pelo estabelecimento industrial exportador.
§ 3º – O contrato de que trata o caput poderá determinar de modo específico as contrapartidas ou apenas estabelecer que estas sejam definidas periodicamente pelo Estado e o fornecedor, através de livre negociação, caso em que, se não vier a existir acordo entre as partes na determinação específica das contrapartidas, o Estado continuará responsável pela consequência de não se alcançar o Valor Mínimo das Contrapartidas em determinado Período de Cálculo.
§ 4º – Fica o Banco do Estado do Ceará S.A (BEC) autorizado a receber os créditos possuídos contra o fornecedor, decorrentes de empréstimo com recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), criado pela Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com desconto de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor consolidado, sendo o valor do desconto praticado considerado como uma contrapartida do Estado, para efeito do contrato de que trata o caput.
§ 5º – O Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN) deverá estabelecer limite quanto ao valor unitário ou global do Preço Efetivo do insumo, bem como definir periodicidade e prazo para apuração do Período de Cálculo para apurar o Valor Mínimo das Contrapartidas.
Art. 4º – O Saldo Devedor das Contrapartidas não pago em espécie pelo Estado, nos termos do contrato celebrado no âmbito do PROINEX, constituirá em favor do fornecedor um crédito que poderá ser usado, até a sua integral liquidação, para extinguir, por compensação, créditos tributários de qualquer natureza do Estado contra o fornecedor.
§ 1º – Quando se tratar de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Internacional e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o fornecedor somente poderá, para cada período de apuração do imposto ou para cada débito autônomo, extinguir mediante compensação, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do respectivo saldo devedor ou débito autônomo, conforme o caso, devendo ser paga em espécie a parcela restante de tais valores.
§ 2º – Observado o disposto no parágrafo anterior, o saldo do crédito detido pelo fornecedor contra o Estado poderá ser compensado contra tantos saldos devedores ou débitos autônomos de ICMS quanto se fizer necessário para a integral liquidação do crédito do fornecedor.
§ 3º – A extinção, por compensação, a que se refere o caput terá que ser aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
Art. 5º – O saldo do crédito representado pelo Saldo Devedor das Contrapartidas será corrigido monetariamente, com base no mesmo indexador aplicável ao Preço Efetivo, nos termos do contrato de fornecimento, desde o primeiro dia útil após o término do Período de Cálculo até a sua integral liquidação.
Art. 6º – Os contratos celebrados no âmbito do PROINEX deverão estabelecer, como condição precedente para a sua eficácia entre as partes, a promulgação de lei ratificando a contratação. Parágrafo único – Caso não seja aprovada a lei de que trata o caput o respectivo contrato será havido como inexistente, para todos os fins de direito.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; Francisco Régis Cavalcante Dias – Secretário do Desenvolvimento Econômico; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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