Ceará
DECRETO
27.902, DE 2-9-2005
(DO-CE DE 6-9-2005)
ICMS
PROGRAMA DE INCENTIVO À INDUSTRIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS PARA EXPORTAÇÃO PROINEX
Regulamentação das Normas
Regulamenta as normas do PROINEX Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceará, instituído pela Lei 13.616, de 30-6-2005 (Informativo 35/2005).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, inciso IV e VI da Constituição Estadual,
Considerando as disposições contidas na Lei nº13.616, de 30 de
junho de 2005, que institui o Programa de Incentivo à Industrialização
de Produto para Exportação do Estado do Ceará PROINEX;
e
Considerando a conveniência de regulamentar o PROINEX; DECRETA:
Art. 1º O Programa de Incentivo à Industrialização
de Produtos para Exportação no Estado do Ceará (PROINEX), instituído
pela Lei nº13.616, de 30 de junho de 2005, destina-se a atrair para o Estado
a instalação ou ampliação de estabelecimentos industriais
de grande porte, preponderantemente exportadores, ainda que industrialize por
encomenda de terceiros, através da assunção de compromissos,
por parte do Estado, em favor de fornecedor de insumos empregados na industrialização
realizada pelo estabelecimento industrial exportador, em contrapartida da redução
do preço de fornecimento dos referidos insumos, conforme disposto neste
Decreto.
Parágrafo único Para os fins deste Decreto, considera-se estabelecimento
preponderantemente exportador aquele localizado no Estado do Ceará, em
relação ao qual, em cada ano-calendário, os produtos destinados
ao exterior correspondam a, pelo menos, 90% (noventa por cento) do valor total
dos produtos produzidos e saídos do estabelecimento.
Art. 2º Somente farão jus ao benefício do PROINEX empreendimentos
industriais de grande porte, assim considerados os de elevado potencial de repercussão
positiva na economia do Estado, capaz de gerar um efeito multiplicador que represente
um marco de desenvolvimento econômico e social, e desde que a redução
no custo do insumo seja realmente necessária para viabilizar financeiramente
a instalação ou ampliação do estabelecimento no Estado,
conforme avaliação conduzida discricionariamente pelo Poder Executivo,
em relação a cada caso concreto, levando em conta as possibilidades
do Tesouro e os compromissos anteriormente assumidos, através do Conselho
Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
Art. 3º A relação jurídica entre o Estado e o fornecedor
de insumos, de que trata o artigo 1º será formalizada mediante contrato,
do qual deverá constar pelo menos o seguinte:
a) a descrição do insumo cujo custo para o estabelecimento exportador
se objetiva reduzir;
b) o Preço de Referência do insumo, assim entendido como o preço
que seria praticado para a entrega ao estabelecimento exportador em condições
normais de mercado;
c) o Preço Efetivo do insumo, assim entendido como o preço que será
efetivamente praticado para a entrega do insumo ao estabelecimento exportador,
ainda que por conta e ordem de terceiro que esteja contratando a industrialização
do produto a ser exportado;
d) o Período de Cálculo para apurar o Valor Mínimo das Contrapartidas,
assim entendido como o valor das contrapartidas devidas pelo Estado em favor
do fornecedor, corresponde à diferença a maior entre o que o fornecedor
receberia, se estivesse praticando o Preço de Referência mencionado
na alínea b e o que receberá praticando o Preço Efetivo
mencionado na alínea c, atualizado com base no mesmo indexador
aplicável ao preço de referência, nos termos do contrato de fornecimento;
e) as obrigações de fazer do Estado, como contrapartidas, que tenham
o condão de gerar em favor do fornecedor, até o final de cada período
de cálculo, um benefício apreciável economicamente que, expresso
em moeda corrente, seja igual ao Valor Mínimo das Contrapartidas mencionado
na alínea anterior;
f) o procedimento por meio do qual deverá ser realizado, ao final de cada
Período de Cálculo, a apuração da diferença positiva
ou negativa, respectivamente Saldo Devedor das Contrapartidas e
Saldo Credor da Contrapartidas;
g) a obrigação do Estado de pagar, em espécie, o Saldo
Devedor das Contrapartidas a contar do término do Período de
Cálculo de que se trate, bem como o direito do Estado de que seja creditado
o Saldo Credor das Contrapartidas relativo a determinado Período
de Cálculo, na apuração e término do resultado do Período
de Cálculo subseqüente; e
h) o prazo de término do contrato e as hipóteses de término antecipado.
§ 1º O limite máximo para o Preço de Referência
deverá ser o preço médio praticado pelo fornecedor na comercialização
do insumo no Estado do Ceará, nos 12 (doze) meses anteriores à celebração
do contrato.
§ 2º Para o cálculo do Valor Mínimo das Contrapartidas
poderá ser considerada a quantidade de insumo que, nos termos do respectivo
contrato de fornecimento, seja estimada no cálculo da remuneração
devida pelo comprador do insumo, mesmo que toda essa quantidade não seja
efetivamente requisitada para emprego pelo estabelecimento industrial exportador.
§ 3º O contrato de que trata o caput poderá determinar
de modo específico as contrapartidas ou apenas estabelecer que estas sejam
definidas periodicamente pelo Estado e o fornecedor, através de livre negociação,
caso em que, se não vier a existir acordo entre as partes na determinação
específica das contrapartidas, o Estado continuará responsável
pela consequência de não se alcançar o Valor Mínimo das
Contrapartidas em determinado Período de Cálculo.
§ 4º Fica o Banco do Estado do Ceará S.A (BEC) autorizado
a receber os créditos possuídos contra o fornecedor, decorrentes de
empréstimo com recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), criado
pela Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com desconto de até
90% (noventa por cento) do saldo devedor consolidado, sendo o valor do desconto
praticado considerado como uma contrapartida do Estado, para efeito do contrato
de que trata o caput.
§ 5º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN)
deverá estabelecer limite quanto ao valor unitário ou global do Preço
Efetivo do insumo, bem como definir periodicidade e prazo para apuração
do Período de Cálculo para apurar o Valor Mínimo das Contrapartidas.
Art. 4º O Saldo Devedor das Contrapartidas não pago em espécie
pelo Estado, nos termos do contrato celebrado no âmbito do PROINEX, constituirá
em favor do fornecedor um crédito que poderá ser usado, até a
sua integral liquidação, para extinguir, por compensação,
créditos tributários de qualquer natureza do Estado contra o fornecedor.
§ 1º Quando se tratar de Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Internacional e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), o fornecedor somente poderá, para cada período de apuração
do imposto ou para cada débito autônomo, extinguir mediante compensação,
no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do respectivo saldo
devedor ou débito autônomo, conforme o caso, devendo ser paga em espécie
a parcela restante de tais valores.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, o saldo
do crédito detido pelo fornecedor contra o Estado poderá ser compensado
contra tantos saldos devedores ou débitos autônomos de ICMS quanto
se fizer necessário para a integral liquidação do crédito
do fornecedor.
§ 3º A extinção, por compensação, a que
se refere o caput terá que ser aprovada pelo Conselho Estadual de
Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
Art. 5º O saldo do crédito representado pelo Saldo Devedor
das Contrapartidas será corrigido monetariamente, com base no mesmo indexador
aplicável ao Preço Efetivo, nos termos do contrato de fornecimento,
desde o primeiro dia útil após o término do Período de Cálculo
até a sua integral liquidação.
Art. 6º Os contratos celebrados no âmbito do PROINEX deverão
estabelecer, como condição precedente para a sua eficácia entre
as partes, a promulgação de lei ratificando a contratação.
Parágrafo único Caso não seja aprovada a lei de que trata
o caput o respectivo contrato será havido como inexistente, para
todos os fins de direito.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara Governador do Estado do Ceará; Francisco Régis
Cavalcante Dias Secretário do Desenvolvimento Econômico; José
Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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