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Distrito Federal

Portaria SF 261/2005

17/09/2005 09:32:41

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PORTARIA 261 SF, DE 6-9-2005
(DO-DF DE 8-9-2005)

ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
OUTROS ASSUNTOS
FUNDO PARA A GERAÇÃO DE EMPREGO E
RENDA DO DISTRITO FEDERAL – FUNGER-DF
Contribuição

Altera regras para o cálculo da contribuição para o FUNGER/DF, instituído pela Lei Complementar 704, de 18-1-2005 (Informativo 13/2005), devida pelos contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidora enquadrados no Regime Especial de apuração do ICMS, de que trata o Decreto 25.372, de 23-11-2004 (Informativo 47/2004), com efeitos a partir de 1-10-2005.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º –  O valor base de referência a que se refere o inciso III do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, será de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

REMISSÃO: DECRETO 25.372/2004
“.................................................................................................................................................................................
Art. 2º – Para obter o tratamento tributário de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá, ainda, satisfazer às seguintes condições:
I – estabelecimentos já implantados no Distrito Federal, com pelo menos 1(um) ano de funcionamento na data de celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade mínima mensal de empregados guardará a seguinte relação com o faturamento anual da empresa:
a) faturamento anual de até R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos): mínimo de 3 (três) empregados;
b) faturamento anual superior a R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e até R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais): mínimo de 5 (cinco) empregados;
c) faturamento anual superior a R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) e até R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e sete mil, seiscentos e noventa reais): mínimo de 10 (dez) empregados;
d) faturamento anual superior a R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e sete mil, seiscentos e noventa reais) e até R$ 1.915.380,00 (um milhão, novecentos e quinze mil, trezentos e oitenta reais): mínimo de 15 (quinze) empregados;
e) faturamento anual superior a R$ 1.915.380,00 (um milhão, novecentos e quinze mil, trezentos e oitenta reais) e até R$ 4.788.450,00 (quatro milhões, setecentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 23 (vinte e três) empregados;
f) faturamento anual superior a R$ 4.788.450,00 (quatro milhões, setecentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados.
II – estabelecimentos com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade mínima mensal de empregados guardará a seguinte relação com o capital subscrito:
a) capital subscrito de até R$ 58.631,91 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e um centavos): mínimo de 2 (dois) empregados;
b) capital subscrito de R$ 58.631,92 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) até R$ 117.263,82 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos): mínimo de 5 (cinco) empregados;
c) capital subscrito de R$ 117.263,83 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) até R$ 293.159,55 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e cinco centavos): mínimo de 10 (dez) empregados;
d) capital subscrito de R$ 293.159,56 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos) até R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 15 (quinze) empregados;
e) capital subscrito superior a R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 20 (vinte) empregados.
§ 1º – A partir do primeiro ano da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, todos os contribuintes deverão satisfazer as condições constantes do inciso I.
§ 2º – Caso o contribuinte não cumpra a relação mensal número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito e desde que a proporção entre o número de empregados existentes e o requerido na forma dos incisos I e II seja maior ou igual a 0,1 (um décimo) do exigido, observado o mínimo de 2 (dois) funcionários, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER-DF), criado mediante a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, por meio de documento de arrecadação, código de receita 7845, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x Y, onde: (NR)
I – VC é o valor de contribuição mensal;
II – NE é a diferença entre o número mínimo de empregados exigido e o número de empregados registrados, conforme limites previstos nos incisos I e II deste artigo;
III – (redação dada pelo Decreto 25.981/2005) Y é o valor base de referência.
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