Pernambuco
DECRETO
28.335, DE 6-9-2005
(DO-PE DE 7-9-2005)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Operação Interestadual
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
ISENÇÃO
Alteração das Normas Instrumentos e
Insumos para Prestação de Saúde Medicamento
Modifica
a CLT-ICMS-PE, em especial quanto à concessão de isenção
nas operações com medicamentos especificadas, regras da antecipação
do imposto, aplicáveis nas operações interestaduais que menciona,
das normas aplicáveis ao recolhimento do imposto nas saídas internas
de lingotes e tarugos de metais ferrosos e de sucata, bem como inclui produto
na relação de equipamento e insumos destinados à prestação
de serviço de saúde.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91
(Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 56/2005, 60/2005, 64/2005, 73/2005, 75/2005, 79/2005, 80/2005 e 86/2005,
ratificados, exceto o segundo e o último, pelo Ato Declaratório CONFAZ
nº 07/2005, publicado no Diário Oficial da União, de 22 de julho
de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................................................................
CLXXXVIII a partir de 22 de julho de 2005, a saída de produtos farmacêuticos
promovida pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) com destino às
farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular
do Brasil, instituído pela Lei Federal nº 10.585, de 13 de abril
de 2004, e a saída interna promovida pelas mencionadas farmácias,
quando os referidos produtos forem destinados a pessoa física, consumidor
final, devendo serem atendidas as seguintes condições para a fruição
do benefício (Convênio ICMS 56/2005): (ACR)
I a entrega do produto ao consumidor deve ocorrer pelo valor de ressarcimento
à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição,
distribuição e dispensação;
II a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste inciso deve estar desonerada das contribuições do
PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal nº 3.803, de 24 de abril
de 2001, e alterações;
III a FIOCRUZ deve disponibilizar, via internet, a relação
de farmácias que façam parte do Programa referido na alínea a;
CLXXXIX no período de 22 de julho de 2005 a 30 de setembro de 2010,
as operações com mercadorias e as prestações de serviços
de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização
das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo do Estado,
contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano
de Desenvolvimento (BID) (Convênio ICMS 79/2005); (ACR)
CXC a partir de 22 de julho de 2005, as saídas de selos destinados
ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, ficando
a fruição do benefício condicionada à desoneração
dos impostos e contribuições federais (Convênio ICMS 80/2005).
(ACR)
..................................................................................................................................................................................
Art. 548 Relativamente ao imposto antecipado devido na operação
interestadual, inclusive na hipótese do artigo 522, I, observar-se-á:
..................................................................................................................................................................................
V o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto encaminhará,
à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação
de destino, a tabela de preços sugeridos ao público, nos seguintes
prazos, contados a partir da data posterior a qualquer alteração nos
referidos preços (Convênio ICMS 60/2005): (NR/ACR)
a) na hipótese do artigo 522, III, c, que se refere a veículos
novos motorizados, tipo motocicleta: 5 (cinco) dias; (NR)
b) nos demais casos, conforme previsto no artigo 522, III, d, mediante
remessa de arquivo eletrônico, a partir de 5 de julho de 2005: 10 (dez)
dias, sendo que, relativamente às tabelas de preço em vigor no período
de janeiro de 2000 a setembro de 2005, o termo final do referido prazo é
até 30 de setembro de 2005 (Convênio ICMS 60/2005). (ACR)
..................................................................................................................................................................................
Art. 628 ...................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos,
é de ser observado o seguinte:
I aplicação do disposto neste Capítulo tão-somente
aos produtos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801,
7901 e 8001, e na subposição 7403.1, esta, a partir de 5 de julho
de 2005, todas da Tabela do IPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 4.542,
de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 86/2005): (NR/ACR)
..................................................................................................................................................................................
Art. 2º O Anexo 27-A Produtos para o Tratamento de Portadores do
Vírus da AIDS, o Anexo 31-A Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação
de Serviços de Saúde e o Anexo 40 Fármacos e Medicamentos Destinados
a Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta
e Indireta Federal, Estadual e Municipal, do Decreto nº 14.876, de 1991,
e alterações, passam a vigorar, a partir de 22 de julho de 2005, com
modificações, conforme Anexos 1, 2 e 3, respectivamente, do presente
Decreto (Convênios ICMS 64/2005, 73/2005 e 75/2005).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Ricardo Guimarães
da Silva)
ANEXO
1
Anexo 27-A do Decreto nº 14.876/91
ANEXO
27-A
PRODUTOS PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS
(artigo 9º, XC, c)
PRODUTO INTERMEDIÁRIO |
CALSSIFICAÇÃO FISCAL |
CONVÊNIO ICMS |
DATA DA INCLUSÃO |
.....................................................................................................................................................................................
|
|||
II Saídas interna e interestadual |
|||
..................................................................................................................................................................................... |
|||
b) medicamentos de uso humano |
|||
..................................................................................................................................................................................... |
|||
13. Zidovudina AZT |
3004.90.79 |
64/2005 |
22-7-2005 |
14. Nevirapina |
3004.90.99 |
64/2005 |
22-7-2005 |
..................................................................................................................................................................................... |
ANEXO 2
Anexo 31-A do Decreto nº 14.876/91
ANEXO
31-A
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE SAÚDE
(artigo 9º, CLX)
NBM/SH |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
.......................... |
.......................................................................................................................................................... |
2844.40.90 |
a partir de 22-7-2005: Fonte de irídio 192 (Convênio ICMS 75/2005) |
..................................................................................................................................................................................... |
ANEXO 3
Anexo 40 do Decreto nº 14.876/91
ANEXO
40
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
(artigo 9º, CLXXVIII)
FÁRMACOS |
NBM/SH |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH |
TERMO DE VIGÊNCIA |
|
INICIAL |
FINAL(1) |
||||
...................................................................................................................................................................................... |
|||||
Sirolimus |
...................... |
Sirolimus solução oral 1mg/mg por ml |
.............................. |
23-7-2002 |
30-4-2008 |
......................................................................................................................................................................................
|
|||||
..................................................................................................................................................................................... |
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