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Pernambuco

Decreto 28335/2005

17/09/2005 09:32:34

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DECRETO 28.335, DE 6-9-2005
(DO-PE DE 7-9-2005)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Operação Interestadual
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
ISENÇÃO
Alteração das Normas – Instrumentos e
Insumos para Prestação de Saúde – Medicamento

Modifica a CLT-ICMS-PE, em especial quanto à concessão de isenção nas operações com medicamentos especificadas, regras da antecipação do imposto, aplicáveis nas operações interestaduais que menciona, das normas aplicáveis ao recolhimento do imposto nas saídas internas de lingotes e tarugos de metais ferrosos e de sucata, bem como inclui produto na relação de equipamento e insumos destinados à prestação de serviço de saúde.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 56/2005, 60/2005, 64/2005, 73/2005, 75/2005, 79/2005, 80/2005 e 86/2005, ratificados, exceto o segundo e o último, pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 07/2005, publicado no Diário Oficial da União, de 22 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................................................................
CLXXXVIII – a partir de 22 de julho de 2005, a saída de produtos farmacêuticos promovida pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) com destino às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei Federal nº 10.585, de 13 de abril de 2004, e a saída interna promovida pelas mencionadas farmácias, quando os referidos produtos forem destinados a pessoa física, consumidor final, devendo serem atendidas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênio ICMS 56/2005): (ACR)
I – a entrega do produto ao consumidor deve ocorrer pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso deve estar desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e alterações;
III – a FIOCRUZ deve disponibilizar, via internet, a relação de farmácias que façam parte do Programa referido na alínea “a”;
CLXXXIX – no período de 22 de julho de 2005 a 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo do Estado, contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (Convênio ICMS 79/2005); (ACR)
CXC – a partir de 22 de julho de 2005, as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, ficando a fruição do benefício condicionada à desoneração dos impostos e contribuições federais (Convênio ICMS 80/2005). (ACR)
..................................................................................................................................................................................
Art. 548 – Relativamente ao imposto antecipado devido na operação interestadual, inclusive na hipótese do artigo 522, I, observar-se-á:
..................................................................................................................................................................................
V – o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto encaminhará, à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação de destino, a tabela de preços sugeridos ao público, nos seguintes prazos, contados a partir da data posterior a qualquer alteração nos referidos preços (Convênio ICMS 60/2005): (NR/ACR)
a) na hipótese do artigo 522, III, “c”, que se refere a veículos novos motorizados, tipo motocicleta: 5 (cinco) dias; (NR)
b) nos demais casos, conforme previsto no artigo 522, III, “d”, mediante remessa de arquivo eletrônico, a partir de 5 de julho de 2005: 10 (dez) dias, sendo que, relativamente às tabelas de preço em vigor no período de janeiro de 2000 a setembro de 2005, o termo final do referido prazo é até 30 de setembro de 2005 (Convênio ICMS 60/2005). (ACR)
..................................................................................................................................................................................
Art. 628 – ...................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 1º – Relativamente a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, é de ser observado o seguinte:
I – aplicação do disposto neste Capítulo tão-somente aos produtos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001, e na subposição 7403.1, esta, a partir de 5 de julho de 2005, todas da Tabela do IPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 86/2005): (NR/ACR)
..................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – O Anexo 27-A Produtos para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS, o Anexo 31-A Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde e o Anexo 40 Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passam a vigorar, a partir de 22 de julho de 2005, com modificações, conforme Anexos 1, 2 e 3, respectivamente, do presente Decreto (Convênios ICMS 64/2005, 73/2005 e 75/2005).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

ANEXO 1
Anexo 27-A do Decreto nº 14.876/91

“ANEXO 27-A
PRODUTOS PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS
(artigo 9º, XC, ‘c’)

PRODUTO INTERMEDIÁRIO

CALSSIFICAÇÃO FISCAL
NBM/SH

CONVÊNIO ICMS

DATA DA INCLUSÃO
DO PRODUTO

.....................................................................................................................................................................................

II – Saídas interna e interestadual

.....................................................................................................................................................................................

b) medicamentos de uso humano

.....................................................................................................................................................................................

13. Zidovudina – AZT

3004.90.79

64/2005

22-7-2005

14. Nevirapina

3004.90.99

64/2005

22-7-2005

.....................................................................................................................................................................................”

ANEXO 2
Anexo 31-A do Decreto nº 14.876/91

“ANEXO 31-A
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
(artigo 9º, CLX)

NBM/SH

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

..........................
..........................................................................................................................................................

2844.40.90

• a partir de 22-7-2005: Fonte de irídio – 192 (Convênio ICMS 75/2005)

.....................................................................................................................................................................................”

ANEXO 3
Anexo 40 do Decreto nº 14.876/91

“ANEXO 40
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
(artigo 9º, CLXXVIII)

FÁRMACOS

NBM/SH
FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NBM/SH
MEDICAMENTOS

TERMO DE VIGÊNCIA

INICIAL

FINAL(1)

......................................................................................................................................................................................

Sirolimus

......................

Sirolimus – solução oral 1mg/mg por ml
Sirolimus – drágeas 1 e 2 mg (Convênio ICMS 73/2005)

..............................

23-7-2002
22-7-2005

30-4-2008
30-4-2008

......................................................................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................................................”

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