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Bahia

Salvador dispõe sobre o Cupom Fiscal de Eventos - Bilhete/Ingresso Eletrônico - BE

Instrução Normativa SEFAZ/DRM 20/2018

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 8 SEFAZ/DRM, de 28-3-2018, que estabeleceu o cronograma e os procedimentos para a emissão do documento, com efeitos a partir de 2-4-2018.

06/09/2018 09:28:29

INSTRUÇÃO NORMATIVA 20 SEFAZ/DRM, DE 5-9-2018
(DO-SALVADOR DE 6-9-2018)

CUPOM FISCAL DE EVENTOS - Emissão - Município do Salvador

Salvador dispõe sobre o Cupom Fiscal de Eventos - Bilhete/Ingresso Eletrônico - BE
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 8 SEFAZ/DRM, de 28-3-2018, que estabeleceu o cronograma e os procedimentos para a emissão do documento, com efeitos a partir de 2-4-2018.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e no art. 20 do Decreto nº 29.452, de 24 de janeiro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º, os caputs dos arts. 6º e 7º, o inciso IV do art. 10 e o art. 14 da Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 8/2018 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam obrigados ao cadastramento e a emissão de Bilhete/Ingresso Eletrônico - BE, nos termos do art. 1º do Dec. nº 29.452, de 24 de janeiro de 2018, os prestadores de serviços indicados nos seguintes subitens da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006:
I - 12.01 - Espetáculos teatrais;
II - 12.03 - Espetáculos circenses;
III - 12.04 - Programas de auditório;
IV - 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
V - 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres;
VI - 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
VII - 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres;
VIII - 12.10 - Corridas e competições de animais;
IX - 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
X - 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres” (NR)
“Art. 6º O registro de vendas se dará com o retorno da informação ao Sistema BE e ao final do mês a produtora fará a declaração dos valores efetivamente recebidos, para fins de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e pagamento do imposto.
........................................................” (NR)
“Art. 7º O fechamento das vendas deverá ser realizado pelo Agente Emissor de Bilhete Eletrônico no prazo de até 20 (vinte) dias, após a data da realização do evento, devendo ser apurado as vendas totais e o montante do imposto devido, incluindo os valores ainda não recebidos.
.........................................................” (NR)
“Art. 10. ........................................ .......................................................
IV - valores dos ingressos e faturamento médio mensal da bilheteria.
.........................................................” (NR)
“Art. 14. As vendas de bilhetes/ingressos de eventos ocorridas até 31 de agosto deverão ser declaradas à Sefaz até o dia 28 de setembro, com a discriminação, por mês, da quantidade de ingressos por tipo e valor, para efeito de recolhimento do ISS nas datas do calendário fiscal.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 9º da Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 8/2018 com a seguinte redação:
“Art. 9º ........................................... ........................................................
§ 4º Nas atividades de espetáculos teatrais, que não sejam obrigadas à emissão de Bilhete Eletrônico, a apuração da base de cálculo se dará pelo borderô, permanecendo a obrigatoriedade de retenção do Imposto pela administração do teatro. (NR)
Art. 3º A partir de primeiro de outubro, a comercialização de ingressos de eventos sujeitos à emissão do BE, sem a devida autenticação, sujeitará o Produtor do Evento ao disposto na legislação que trata do descumprimento de obrigações tributária.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

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