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Pernambuco

Decreto 28336/2005

17/09/2005 09:32:31

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DECRETO 28.336, DE 6-9-2005
(DO-PE DE 7-9-2005)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Regime Especial

Modifica as normas para concessão de regime especial para a empresa prestadora de serviço de telecomunicação.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 113/2004 e 13/2005, publicados no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2004 e de 5 de abril de 2005, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 729 – ..................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 1º – No período de 4 de abril de 2000 a 14 de dezembro de 2004, a empresa de telecomunicação cuja atividade preponderante seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS), com destinatário do serviço localizado neste Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) e adotar o seguinte procedimento (Convênios ICMS 19/2000, 113/2004 e 13/2005): (NR)
..................................................................................................................................................................................
Art. 732 – Na prestação dos serviços a seguir relacionados, o recolhimento do imposto devido deverá ocorrer conforme respectivamente indicado: (NR)
I – serviço móvel de telecomunicação: para a Unidade da Federação em que estiver instalada a estação que receber a solicitação do serviço, observado, a partir de 1º de novembro de 1996, o disposto no artigo 5º, III (Lei nº 11.408, de 20-12-96); (NR/ACR)
II – serviço não-medido envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação ou Municípios e cujo preço seja cobrado por períodos definidos: em partes iguais, para as Unidades da Federação interessadas, e apropriadas para os Municípios envolvidos na prestação, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação (Convênio ICMS 47/2000). (NR/ACR)

SEÇÃO V
DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 733 – A partir de 15 de dezembro de 2004, a empresa prestadora de serviço de comunicação, nas modalidades a seguir indicadas, quando localizada em outra Unidade da Federação, com destinatário do referido serviço localizado neste Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), indicando, para esse fim, o endereço e o CNPJ/MF da respectiva sede (Convênio ICMS 113/2004): (NR/ACR)
I – Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
II – Serviço Móvel Pessoal (SMP);
III – Serviço Móvel Celular (SMC);
IV – Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
V – Serviço Móvel Especializado (SME);
VI – Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
VII – Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);
VIII – Serviço Limitado Especializado (SLE);
IX – Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
X – Serviço de Conexão à Internet (SCI).
Parágrafo único – A empresa prestadora de serviço de comunicação de que trata o caput observará as normas previstas na legislação tributária deste Estado, no que couber, devendo especialmente:
I – efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento-sede, conforme referido no caput;
II – efetuar o recolhimento do imposto, por meio de GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço, nos termos do artigo 52, VII, ‘c’.
..................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos efetuados pelos contribuintes, no período de 15 de dezembro de 2004 a 15 de setembro de 2005, com base na legislação vigente até 14 de dezembro de 2004.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 729 concede à empresa de serviço de telecomunicação, desde que relacionada dentre as empresas autorizadas pela legislação, regime especial do ICMS, nas operações relacionadas com a prestação de serviço de telecomunicação.

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