Pernambuco
DECRETO
28.336, DE 6-9-2005
(DO-PE DE 7-9-2005)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Regime Especial
Modifica
as normas para concessão de regime especial para a empresa prestadora de
serviço de telecomunicação.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 113/2004 e 13/2005, publicados no Diário Oficial da União de
15 de dezembro de 2004 e de 5 de abril de 2005, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 729 ..................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 1º No período de 4 de abril de 2000 a 14 de dezembro
de 2004, a empresa de telecomunicação cuja atividade preponderante
seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite
(SMGS), com destinatário do serviço localizado neste Estado, deverá
inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) e
adotar o seguinte procedimento (Convênios ICMS 19/2000, 113/2004 e 13/2005):
(NR)
..................................................................................................................................................................................
Art. 732 Na prestação dos serviços a seguir relacionados,
o recolhimento do imposto devido deverá ocorrer conforme respectivamente
indicado: (NR)
I serviço móvel de telecomunicação: para a Unidade
da Federação em que estiver instalada a estação que receber
a solicitação do serviço, observado, a partir de 1º de novembro
de 1996, o disposto no artigo 5º, III (Lei nº 11.408, de 20-12-96);
(NR/ACR)
II serviço não-medido envolvendo localidades situadas em diferentes
Unidades da Federação ou Municípios e cujo preço seja cobrado
por períodos definidos: em partes iguais, para as Unidades da Federação
interessadas, e apropriadas para os Municípios envolvidos na prestação,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até
o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação (Convênio
ICMS 47/2000). (NR/ACR)
SEÇÃO
V
DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Art. 733
A partir de 15 de dezembro de 2004, a empresa prestadora de serviço
de comunicação, nas modalidades a seguir indicadas, quando localizada
em outra Unidade da Federação, com destinatário do referido serviço
localizado neste Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco (CACEPE), indicando, para esse fim, o endereço
e o CNPJ/MF da respectiva sede (Convênio ICMS 113/2004): (NR/ACR)
I Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
II Serviço Móvel Pessoal (SMP);
III Serviço Móvel Celular (SMC);
IV Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
V Serviço Móvel Especializado (SME);
VI Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
VII Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão
e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);
VIII Serviço Limitado Especializado (SLE);
IX Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
X Serviço de Conexão à Internet (SCI).
Parágrafo único A empresa prestadora de serviço de comunicação
de que trata o caput observará as normas previstas na legislação
tributária deste Estado, no que couber, devendo especialmente:
I efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e documentos
fiscais no estabelecimento-sede, conforme referido no caput;
II efetuar o recolhimento do imposto, por meio de GNRE, até o 10º
(décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação do
serviço, nos termos do artigo 52, VII, c.
..................................................................................................................................................................................
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos efetuados pelos contribuintes,
no período de 15 de dezembro de 2004 a 15 de setembro de 2005, com base
na legislação vigente até 14 de dezembro de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Ricardo Guimarães da
Silva)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 729 concede à empresa de serviço de telecomunicação, desde que relacionada dentre as empresas autorizadas pela legislação, regime especial do ICMS, nas operações relacionadas com a prestação de serviço de telecomunicação.
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