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Distrito Federal

Decreto 26189/2005

17/09/2005 09:32:30

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DECRETO 26.189, DE 8-9-2005
(DO-DF DE 9-9-2005)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, aprovado pelo Decreto 18.955/97, alterando prazos para recolhimento do imposto devido por antecipação tributária nas entradas interestaduais e aumentando o controle de tais operações.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O artigo  320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – o § 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 320 – ..................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 13 – Nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o recolhimento do imposto poderá ser prorrogado pelos seguintes prazos: (NR)
I – de até oito dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo, para as mercadorias constantes das alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso I;
II – de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo, para os demais casos.”;
II – ficam acrescentados os seguintes §§ 14 e 15:
“Art. 320 – ..................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 14 – Os contribuintes que se enquadrarem na situação prevista na alínea ‘c’ do inciso I do caput deverão apresentar, em disquete, junto à Central de Apoio à Fiscalização de Trânsito (CAFIS), no prazo de trinta dias, contado a partir da data de ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal, Formulário de Controle, em modelo a ser definido por Ato do Secretário de Estado de Fazenda, contendo, no mínimo: (AC)
I – data da operação;
II – número da Nota Fiscal;
III – valor total da Nota Fiscal;
IV – valor da Base de Cálculo;
V – valor do imposto;
VI – valor da Base de Cálculo da Substituição Tributária;
VII – valor do imposto recolhido por Substituição Tributária.
§ 15 – Os contribuintes sujeitos ao regime de que trata este artigo deverão apresentar, junto à CAFIS, as guias de recolhimento do imposto, no prazo de trinta dias, contado a partir da data de ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal. (AC)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

ESCLARECIMENTO: Os incisos do artigo 320 do RICMS-DF encontram-se remissionados ao final do Decreto 26.186, de 2-9-2005 (Informativo 36/2005), que acrescentou o § 13 ao referido artigo, o qual já foi alterado pelo Ato ora transcrito.

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