SOLUÇÃO DE CONSULTA 99.004 COSIT, DE 23-4-2015
(DO-U DE 28-4-2015)
FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração
Não se aplica a CPRB à empresa fabricante de colheitadeiras agrícolas autopropelidas
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“À empresa fabricante de colheitadeiras agrícolas autopropelidas não se aplica a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. A regra de exclusão do art. 8º, § 1º, inciso II, alínea b, da Lei nº 12.546, de 2011, é aplicada a toda empresa, não se admitindo o "regime misto de contribuição" de que trata o § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, § 1º, inciso II, alínea b; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 3º, § 2º, inciso II, alínea "b".”