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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre a comercialização de protetor solar

Lei 4718/2015

Esta Lei determina que a comercialização de protetor solar, nas prateleiras de qualquer estabelecimento comercial deverá ser realizada separadamente dos produtos cosméticos.

18/09/2015 10:09:47

LEI 4.718, DE 17-9-2015
(DO-MS DE 18-9-2015)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Protetor Solar

Estado dispõe sobre a comercialização de protetor solar
Esta Lei determina que a comercialização de protetor solar, nas prateleiras de qualquer estabelecimento comercial deverá ser realizada separadamente dos produtos cosméticos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comercialização de protetor solar, nas prateleiras de qualquer estabelecimento comercial no Estado de Mato Grosso do Sul, deverá ser realizada separadamente dos produtos cosméticos.
Art. 2º É obrigatória a afixação de placas e/ou de cartazes em estabelecimento comercial que realize comercialização de protetor solar, com os seguintes dizeres:
“Lei nº_______ o protetor solar deve estar exposto separadamente dos cosméticos, pois é considerado medicamento no Estado de Mato Grosso do Sul, ao qual foi concedido redução de impostos estaduais, nos termos do Decreto nº 13.720, de 23/8/2013. A inobservância desta disposição sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.”
Parágrafo único. Nos dizeres devem constar o número desta Lei e a justificativa que torna obrigatória, nos estabelecimentos comerciais, a afixação de placas e ou de cartazes que contenham as informações sobre a inclusão do protetor solar como medicamento e a concessão de isenção tributária ou de redução tributária do protetor solar, sob pena de sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º As placas e os cartazes deverão ser confeccionados em tamanho, mínimo, de sessenta centímetros quadrados, com letras que garantam ampla visibilidade aos consumidores do local, com afixação próxima ao produto.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará aos estabelecimentos comerciais às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

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