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Ceará

Sefaz estabelece normas a serem observadas pela ouvidoria para atendimento ao contribuinte

Instrução Normativa SEFAZ 33/2015

18/09/2015 11:25:00

INSTRUÇÃO NORMATIVA 33 SEFAZ, DE 21-8-2015
(DO-CE DE 17-9-2015)

FISCALIZAÇÃO – Atendimento ao Cidadão

Sefaz estabelece normas a serem observadas pela ouvidoria para atendimento ao contribuinte
Os procedimentos adotados por esse Ato, tem como objetivo agilizar o atendimento dos contribuintes que se dirigem à Ouvidoria da Secretaria da Fazenda para fazer reclamações, sugestões, elogios, críticas e solicitações referentes aos processos tramitados na Célula de Consultoria e Normas - CECON, da Coordenadoria da Administração Tributária – CATRI.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de assegurar o canal de manifestação e de representação dos interesses do cidadão frente à Secretaria da Fazenda, para resolução ágil das questões apresentadas, promovendo a cidadania e a melhoria da gestão pública; Considerando a necessidade de se estabelecerem critérios e procedimentos a serem observados pelos cidadãos que se dirigem à Ouvidoria da Secretaria da Fazenda para fazer reclamações, sugestões, elogios, críticas e solicitações referentes aos processos tramitados na Célula de Consultoria e Normas (CECON), da Coordenadoria da Administração Tributária (CATRI);
RESOLVE:
Art.1º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa deverão ser adotados como corolário do exercício da cidadania, bem como a agilidade processual das demandas consideradas urgentes em tramitação na Célula de Consultoria e Normas (CECON), da Coordenadoria da Administração Tributária (CATRI).
Art.2º O cidadão dirigir-se-á à Ouvidoria da Secretaria da Fazenda para fazer reclamações, sugestões, elogios, críticas e solicitações referentes aos processos tramitados na CECON/CATRI, através do Sistema de Ouvidoria (SOU), disponível no site da SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br), na aba Fale Conosco/Ouvidoria, ou através do telefone 155.
Art.3º As manifestações previstas no art.2º serão registradas recebendo número de protocolo correspondente.
Art.4º A Ouvidoria encaminhará à CECON a manifestação do cidadão, para conhecimento e providências no tocante à resposta.
Art.5º A Orientadora da CECON realizará a triagem das manifestações recebidas na Ouvidoria e providenciará, conforme critérios de urgência processual estabelecidos, a celeridade dos processos já distribuídos, bem como a distribuição dos que ainda não foram distribuídos.
Art.6º Após a conclusão da análise do processo pela CECON, a resposta da manifestação será devolvida para a Ouvidoria, que informará ao manifestante, pelo Sistema de Ouvidoria (SOU), a medida adotada pela SEFAZ, promovendo, por fim, o respectivo arquivamento da demanda.
Art.7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2015.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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