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Ceará

Nota Explicativa SEFAZ 2/2005

17/09/2005 09:32:11

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NOTA EXPLICATIVA 2 SEFAZ, DE 29-8-2005
(DO-CE DE 2-9-2005)

ICMS
PESCADO
Regime Especial

Estabelece normas a serem observadas para fins de concessão de regime especial, para realização de operações com pescado por estabelecimentos comerciais.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a determinação contida no artigo 5º, do Decreto nº 27.865, de 11 de agosto de 2005;
Considerando que o dispositivo acima pretendeu dar tratamento isonômico às operações realizadas pelos estabelecimentos comerciais com pescado em igual nível de tributação com os estabelecimentos industriais que optarem por adotar o regime de que tratam os artigos 626 a 632 do RICMS, ESCLARECE:
1. O regime especial com pescado poderá ser concedido ao estabelecimento comercial mediante autorização da Secretaria da Fazenda como resultado de análise do pedido em requerimento no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar o citado regime, opcionalmente à sistemática normal de tributação com pescado.
2. O regime especial de tributação com pescado para o estabelecimento comercial implica o não-aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, relativamente a essas mercadorias, por ocasião da autorização do credenciamento. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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