Ceará
NOTA
EXPLICATIVA 2 SEFAZ, DE 29-8-2005
(DO-CE DE 2-9-2005)
ICMS
PESCADO
Regime Especial
Estabelece normas a serem observadas para fins de concessão de regime especial, para realização de operações com pescado por estabelecimentos comerciais.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a determinação contida no artigo 5º, do Decreto
nº 27.865, de 11 de agosto de 2005;
Considerando que o dispositivo acima pretendeu dar tratamento isonômico
às operações realizadas pelos estabelecimentos comerciais com
pescado em igual nível de tributação com os estabelecimentos
industriais que optarem por adotar o regime de que tratam os artigos 626 a 632
do RICMS, ESCLARECE:
1. O regime especial com pescado poderá ser concedido ao estabelecimento
comercial mediante autorização da Secretaria da Fazenda como resultado
de análise do pedido em requerimento no qual o interessado, regularmente
inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar o citado regime, opcionalmente
à sistemática normal de tributação com pescado.
2. O regime especial de tributação com pescado para o estabelecimento
comercial implica o não-aproveitamento de qualquer crédito fiscal,
devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, relativamente a essas mercadorias,
por ocasião da autorização do credenciamento. (José Maria
Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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