Pernambuco
INFORMAÇÃO
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
BOLACHAS, DOCES, MASSAS E PÃES
PRODUTO ALIMENTÍCIO
Antecipação Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento Trigo
O Decreto
27.987, de 2-6-2005 (Informativo 24/2005), que estabelece o tratamento fiscal
do ICMS aplicável nas operações com trigo em grão, farinha
de trigo, suas misturas e derivados, foi retificado no DO-PE de 31-8-2005
por ter saído com irregularidade em sua publicação original.
Assim, em virtude dessa retificação, o caput do seu artigo
13 deve ser considerado da seguinte forma:
Art. 13 O contribuinte que, em 30 de junho de 2005, possuir,
para comercialização ou industrialização, estoque das mercadorias
previstas no artigo 1º, deverá proceder conforme indicado em portaria
do Secretário da Fazenda, observando-se que o valor do respectivo imposto
deverá ser recolhido sob o código de receita 043-4, mediante Documento
de Arrecadação Estadual (DAE) específico, em 3 (três) parcelas
mensais, que corresponderão aos seguintes percentuais do total do imposto
apurado, nos prazos respectivamente indicados: (NR)
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