Rio Grande do Sul
ATO
NORMATIVO 4 CREA-RS, DE 29-4-2005
(DO-U DE 20-6-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Fiscalização
Determina que para fixação da base de cálculo do ITBI, pelas prefeituras municipais as vistorias e avaliações de bens imóveis devem ter a participação efetiva de profissional habilitado e registrado pelo CREA-RS.
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL (CREA-RS), no uso das atribuições que lhe confere a
alínea k do artigo 34 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro
de 1966, em cumprimento ao decidido na Sessão Plenária Ordinária
nº 1.579, realizada em 11 de outubro de 2002, e
Considerando a Constituição Federal de 1988 que em seu artigo 5º,
inciso XIII, dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer;
Considerando que a Lei nº 5.194, de 1966, que regula o exercício das
profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, e dá
outras providências, explicita no seu artigo 7º, alínea c,
como sendo atividades e atribuições destes profissionais estudos,
projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres
e divulgações técnicas;
Considerando que o artigo 13 da supracitada lei estabelece que os estudos, plantas,
projetos, laudos e qualquer outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de
Agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos
ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico
quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei;
Considerando que nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.496, de 7 de
dezembro de 1977, todo contrato, escrito ou verbal, para a execução
de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes
à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia deve ser registrado
no CREA pelo profissional ou empresa legalmente habilitado, sob a forma de Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART);
Considerando que o Código de Defesa do Consumidor, instituído pela
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu artigo 39, inciso VIII,
expressa que é vedado a fornecedor de produtos ou serviços colocar
no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas
expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas
não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (CONMETRO);
Considerando que a Resolução do CONFEA nº 218, de 19 de julho
de 1973, que discrimina atividades das diferentes modalidades da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, elenca em seu artigo 1º, para efeito de fiscalização
do exercício profissional, as atividades correspondentes às diferentes
modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em nível superior e
em nível médio, estabelecendo, como Atividade 6, as pertinentes a
vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Considerando a Resolução do CONFEA nº 345, de 27 de julho de
1990, que dispõe quanto ao exercício por profissional de nível
superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias
de Engenharia, diz em seu artigo 2º que compreende-se como a atribuição
privativa dos engenheiros em suas diversas especialidades, dos arquitetos, dos
engenheiros agrônomos, dos geólogos, dos geógrafos e dos meteorologistas,
as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos
a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas
e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública,
recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência
ou utilização, sejam atribuições destas profissões
e, no artigo 3º, que serão nulas de pleno direito as perícias
e avaliações e demais procedimentos indicados no artigo 2º, quando
efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos
CREA;
Considerando o disposto na Decisão Normativa do CONFEA nº 34, de 9
de maio de 1990;
Considerando, por fim, a necessidade de se regulamentar as vistorias e avaliações
de bens imóveis realizadas pelo Poder Público Municipal, para fins
de determinação da base de cálculo do Imposto de Transmissão
de Bens Inter Vivos (ITBI), para que os munícipes não sejam
prejudicados por avaliações realizadas por leigos, DECIDE:
Art.
1º As vistorias e avaliações de bens imóveis, para
fins de determinação da base de cálculo do ITBI pelas Prefeituras
Municipais, deverão ter a participação efetiva de profissional
legalmente habilitado e registrado no Sistema CONFEA/CREA.
Art. 2º Podem responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de
vistorias e avaliações citadas no artigo 1º, os profissionais
legalmente habilitados e registrados no Sistema CONFEA/CREA, em suas áreas
profissionais correspondentes, bem assim as empresas habilitadas e registradas
através de seus respectivos responsáveis técnicos.
Art. 3º A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
deverá preceder as vistorias e avaliações de que trata este Ato
Normativo.
§ 1º Quando o trabalho for realizado por servidor da Prefeitura
Municipal, a ART poderá ser vinculada à respectiva ART de cargo e
função técnica, sendo recolhida a taxa mínima, em conformidade
com Resolução do CONFEA que trata sobre os valores das taxas de registro
de ART nos CREA.
§ 2º Caso as vistorias e avaliações sejam de curta
duração, rotineiras ou de emergência, a pessoa física ou
jurídica que prestar o serviço poderá utilizar a ART Múltipla
Mensal (ART-MM), em conformidade com a Decisão Normativa nº 58, de
27 de março de 1998, do CONFEA.
Art. 4º Compete ao CREA-RS, sem prejuízo de outros órgãos
competentes, a fiscalização do disposto no presente Ato Normativo.
Art. 5º Na ocorrência de infrações ao disposto no
presente Ato Normativo ou à legislação vigente, o CREA-RS adotará
as medidas cabíveis.
Art. 6º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Gustavo
André Lange Presidente do Conselho)
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