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Rio Grande do Sul

Ato Normativo CREA-RS 4/2005

08/10/2005 11:31:13

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ATO NORMATIVO 4 CREA-RS, DE 29-4-2005
(DO-U DE 20-6-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Fiscalização

Determina que para fixação da base de cálculo do ITBI, pelas prefeituras municipais as vistorias e avaliações de bens imóveis devem ter a participação efetiva de profissional habilitado e registrado pelo CREA-RS.

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CREA-RS), no uso das atribuições que lhe confere a alínea “k” do artigo 34 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, em cumprimento ao decidido na Sessão Plenária Ordinária nº 1.579, realizada em 11 de outubro de 2002, e
Considerando a Constituição Federal de 1988 que em seu artigo 5º, inciso XIII, dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Considerando que a Lei nº 5.194, de 1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, e dá outras providências, explicita no seu artigo 7º, alínea “c”, como sendo atividades e atribuições destes profissionais estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgações técnicas;
Considerando que o artigo 13 da supracitada lei estabelece que os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei;
Considerando que nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia deve ser registrado no CREA pelo profissional ou empresa legalmente habilitado, sob a forma de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
Considerando que o Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu artigo 39, inciso VIII, expressa que é vedado a fornecedor de produtos ou serviços colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO);
Considerando que a Resolução do CONFEA nº 218, de 19 de julho de 1973, que discrimina atividades das diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, elenca em seu artigo 1º, para efeito de fiscalização do exercício profissional, as atividades correspondentes às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em nível superior e em nível médio, estabelecendo, como Atividade 6, as pertinentes a vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Considerando a Resolução do CONFEA nº 345, de 27 de julho de 1990, que dispõe quanto ao exercício por profissional de nível superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia, diz em seu artigo 2º que compreende-se como a atribuição privativa dos engenheiros em suas diversas especialidades, dos arquitetos, dos engenheiros agrônomos, dos geólogos, dos geógrafos e dos meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões e, no artigo 3º, que serão nulas de pleno direito as perícias e avaliações e demais procedimentos indicados no artigo 2º, quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos CREA;
Considerando o disposto na Decisão Normativa do CONFEA nº 34, de 9 de maio de 1990;
Considerando, por fim, a necessidade de se regulamentar as vistorias e avaliações de bens imóveis realizadas pelo Poder Público Municipal, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI), para que os munícipes não sejam prejudicados por avaliações realizadas por leigos, DECIDE:
Art. 1º – As vistorias e avaliações de bens imóveis, para fins de determinação da base de cálculo do ITBI pelas Prefeituras Municipais, deverão ter a participação efetiva de profissional legalmente habilitado e registrado no Sistema CONFEA/CREA.
Art. 2º – Podem responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de vistorias e avaliações citadas no artigo 1º, os profissionais legalmente habilitados e registrados no Sistema CONFEA/CREA, em suas áreas profissionais correspondentes, bem assim as empresas habilitadas e registradas através de seus respectivos responsáveis técnicos.
Art. 3º – A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deverá preceder as vistorias e avaliações de que trata este Ato Normativo.
§ 1º – Quando o trabalho for realizado por servidor da Prefeitura Municipal, a ART poderá ser vinculada à respectiva ART de cargo e função técnica, sendo recolhida a taxa mínima, em conformidade com Resolução do CONFEA que trata sobre os valores das taxas de registro de ART nos CREA.
§ 2º – Caso as vistorias e avaliações sejam de curta duração, rotineiras ou de emergência, a pessoa física ou jurídica que prestar o serviço poderá utilizar a ART Múltipla Mensal (ART-MM), em conformidade com a Decisão Normativa nº 58, de 27 de março de 1998, do CONFEA.
Art. 4º – Compete ao CREA-RS, sem prejuízo de outros órgãos competentes, a fiscalização do disposto no presente Ato Normativo.
Art. 5º – Na ocorrência de infrações ao disposto no presente Ato Normativo ou à legislação vigente, o CREA-RS adotará as medidas cabíveis.
Art. 6º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Gustavo André Lange – Presidente do Conselho)

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