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Solução de Consulta SRRF - 9ª RF 215/2005

10/09/2005 01:07:48

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
REGIME DE ESTIMATIVA
Serviços Hospitalares

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 215, de 23-8-2005, publicada na página 34 do DO-U, Seção 1, de 8-9-2005:
“PEQUENAS CIRURGIAS AMBULATORIAIS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
A realização de pequenas cirurgias ambulatoriais é considerada serviço hospitalar, para efeito da determinação do percentual de presunção, caso seja o serviço prestado por empresário ou por sociedade empresária, não sendo os procedimentos efetuados exclusivamente pelos sócios, com colaboradores, e caso a estrutura física do estabelecimento atenda ao disposto no item 3 da Parte II da RDC Anvisa nº 50/2002, conforme documento comprobatório expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/95, artigo 15, § 1º, III, ‘a’; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), artigos 966 e 982; IN SRF nº 480/2004, artigos 27 e 32, II, com a redação dada pela IN SRF nº 539/2005; ADI SRF nº 18/2003, artigos 1º e 2º; RDC Anvisa nº 50/2002, alterada pela RDC nº 307/2002, e pela RDC nº 189/2003, itens 2 e 3 da Parte II.
PEQUENAS CIRURGIAS AMBULATORIAIS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
A realização de pequenas cirurgias ambulatoriais é considerada serviço hospitalar, para efeito da determinação do percentual de presunção, caso seja o serviço prestado por empresário ou por sociedade empresária, não sendo os procedimentos efetuados exclusivamente pelos sócios, com colaboradores, e caso a estrutura física do estabelecimento atenda ao disposto no  item 3 da Parte II da RDC Anvisa nº 50/2002, conforme documento comprobatório expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/95, artigos 15, § 1º, III, ‘a’ e 20, modificado pela Lei nº 10.684/2003, artigo 22; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), artigos 966 e 982; IN SRF nº 480/2004, artigos 27 e 32, II, com a redação dada pela IN SRF nº 539/2005; ADI SRF nº 18/2003, artigos 1º e 2º; RDC Anvisa nº 50/2002, alterada pela RDC nº 307/2002, e pela RDC nº 189/2003, itens 2 e 3 da Parte II.”

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