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Legislação Comercial

Portaria RFB 4328/2005

10/09/2005 01:07:48

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
Fiscalização

A Portaria 4.328 RFB, de 5-9-2005, publicada na página 24 do DO-U, Seção 1, de 8-9-2005, e republicada no Diário Oficial de 9-9-2005, dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.
Dentre outras normas, o referido Ato estabelece que os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB serão executados, em nome desta, pelos Auditores- Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) e instaurados mediante Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).
Para o procedimento de fiscalização será emitido Mandado de Procedimento Fiscal-Fiscalização (MPF-F), no caso de diligência, Mandado de Procedimento Fiscal-Diligência (MPF-D).
Entende-se por procedimento fiscal:
a) de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas a tributos e contribuições administrados pela RFB, bem assim da correta aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em constituição de crédito tributário ou apreensão de mercadorias;
b) de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.
O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio digital.
Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária ou previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o AFRFB deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal, e, no prazo de 5 dias, contado da data do início do mesmo, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade:
a) 120 dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;
b) 60 dias, no caso de MPF-D.
A prorrogação dos referidos prazos poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, por intermédio de registro eletrônico, tantas vezes quantas forem necessárias, observado, em cada ato, o prazo máximo de 60 dias, para procedimentos de fiscalização, e de 30 dias, para procedimentos de diligência.
Os prazos referidos anteriormente serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
A contagem do prazo do MPF-E será feita a partir da data do início do procedimento fiscal.
Os MPF serão emitidos em 3 vias, que terão as seguintes destinações:
a) sujeito passivo;
b) processo administrativo fiscal, quando instaurado;
c) arquivo da unidade da RFB do domicílio do sujeito passivo.
O referido Ato revoga, dentre outras, a Portaria 3.007 SRF, de 26-11-2001 (Informativo 02/2002).

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