Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
5.533, DE 6-9-2005
(DO-U DE 8-9-2005)
FONTE
REMESSA PARA O EXTERIOR
Alíquota do Imposto
Regulamenta a redução a zero da alíquota do Imposto de Renda incidente sobre as remessas, para o exterior, relacionadas à promoção de destinos turísticos brasileiros.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo
9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001,
e no artigo 25 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre a
Renda incidente nas remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao
pagamento de despesas relacionadas com:
I pesquisa de mercado para a promoção de destinos turísticos
brasileiros;
II participação em exposições, feiras e eventos semelhantes,
inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição,
vinculada à promoção de destinos turísticos brasileiros;
e
III propaganda e comunicação realizadas no âmbito desses
eventos.
Art. 2º Para fins de aplicação da redução a
zero da alíquota do Imposto sobre a Renda, nas hipóteses previstas
no artigo 1º, o interessado ou seu representante deverão encaminhar
requerimento à EMBRATUR Instituto Brasileiro do Turismo ,
instruído com:
I especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;
II fatura pro forma, orçamento ou documento equivalente;
e
III previsão e descrição dos gastos a serem realizados.
Parágrafo único Na hipótese de requerimento apresentado
por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades
assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas interessadas na concessão
do benefício.
Art. 3º A remessa de que trata o artigo 1º será efetuada
pelo banco negociador do câmbio, mediante apresentação da autorização
expedida pela EMBRATUR, que terá validade de trinta dias.
Art. 4º O beneficiário da redução da alíquota
deverá comprovar, perante a EMBRATUR, a realização das despesas,
mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento
comprobatório equivalente, bem como contrato de câmbio, conforme modelo
definido pelo Banco Central do Brasil, acompanhado do customer transfer
ou do swift.
§ 1º A comprovação referida no caput deste
artigo será efetuada no prazo de sessenta dias, contado do término
do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer
por último.
§ 2º Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º
de abril de 2004 e a data da publicação deste Decreto, a comprovação
deverá se dar no prazo de sessenta dias, contado da data da referida publicação.
Art. 5º A falta de apresentação da documentação
exigida, nos prazos referidos no artigo 4º:
I implicará comunicação por parte da EMBRATUR à Receita
Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data limite para a comprovação
das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação,
para tomada das medidas cabíveis;
II sujeitará o interessado ao recolhimento do Imposto sobre a Renda,
acrescido dos encargos legais; e
III acarretará o impedimento à utilização do benefício,
enquanto não regularizada a situação do interessado.
Art. 6º Uma vez caracterizada a situação prevista no artigo
5º, o interessado somente estará reabilitado para a utilização
do benefício, na hipótese de futuras remessas, após a entrega
à EMBRATUR do comprovante de pagamento do Imposto sobre a Renda e seus
acréscimos legais, relativos às remessas a que se refere o artigo
1º deste Decreto.
Art. 7º A EMBRATUR e a Receita Federal do Brasil editarão,
no âmbito de suas respectivas competências, normas complementares
necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2004. (Luiz Inácio Lula
da Silva; Murilo Portugal Filho; Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.