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Decreto 5533/2005

10/09/2005 01:07:47

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DECRETO 5.533, DE 6-9-2005
(DO-U DE 8-9-2005)

FONTE
REMESSA PARA O EXTERIOR
Alíquota do Imposto

Regulamenta a redução a zero da alíquota do Imposto de Renda incidente sobre as remessas, para o exterior, relacionadas à promoção de destinos turísticos brasileiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e no artigo 25 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente nas remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com:
I – pesquisa de mercado para a promoção de destinos turísticos brasileiros;
II – participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculada à promoção de destinos turísticos brasileiros; e
III – propaganda e comunicação realizadas no âmbito desses eventos.
Art. 2º – Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda, nas hipóteses previstas no artigo 1º, o interessado ou seu representante deverão encaminhar requerimento à EMBRATUR – Instituto Brasileiro do Turismo –, instruído com:
I – especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;
II – fatura pro forma, orçamento ou documento equivalente; e
III – previsão e descrição dos gastos a serem realizados.
Parágrafo único – Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas interessadas na concessão do benefício.
Art. 3º – A remessa de que trata o artigo 1º será efetuada pelo banco negociador do câmbio, mediante apresentação da autorização expedida pela EMBRATUR, que terá validade de trinta dias.
Art. 4º – O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante a EMBRATUR, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório equivalente, bem como contrato de câmbio, conforme modelo definido pelo Banco Central do Brasil, acompanhado do customer transfer ou do swift.
§ 1º – A comprovação referida no caput deste artigo será efetuada no prazo de sessenta dias, contado do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último.
§ 2º – Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de abril de 2004 e a data da publicação deste Decreto, a comprovação deverá se dar no prazo de sessenta dias, contado da data da referida publicação.
Art. 5º – A falta de apresentação da documentação exigida, nos prazos referidos no artigo 4º:
I – implicará comunicação por parte da EMBRATUR à Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação, para tomada das medidas cabíveis;
II – sujeitará o interessado ao recolhimento do Imposto sobre a Renda, acrescido dos encargos legais; e
III – acarretará o impedimento à utilização do benefício, enquanto não regularizada a situação do interessado.
Art. 6º – Uma vez caracterizada a situação prevista no artigo 5º, o interessado somente estará reabilitado para a utilização do benefício, na hipótese de futuras remessas, após a entrega à EMBRATUR do comprovante de pagamento do Imposto sobre a Renda e seus acréscimos legais, relativos às remessas a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 7º – A EMBRATUR e a Receita Federal do Brasil editarão, no âmbito de suas respectivas competências, normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Murilo Portugal Filho; Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto)

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