Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA 1.090 TST, DE 1-9-2005
(DJ-U DE 6-9-2005)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS
Participação em Processo Judicial
TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL
Tramitação
Suspende por 60 dias, a contar de 1-9-2005, a tramitação dos processos em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte.
CERTIFICO
E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho,
em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos.
Ministros Ronaldo Lopes Leal, Vice- Presidente, José Luciano de Castilho
Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis
de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins
Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José
Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira,
Lélio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, e a Exma. Subprocuradora-Geral
do Trabalho, Dra. Maria Guiomar Sanches de Mendonça.
Considerando o disposto no artigo 3° da Medida Provisória nº
258, de 21 de julho de 2005, que transferiu para a União a atribuição
de arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento
das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”,
“b” e “c” do parágrafo único do artigo
11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, por meio da Receita Federal
do Brasil;
Considerando a previsão do artigo 14 do citado diploma legal, que assegurou
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional capacidade postulatória
para a defesa dos interesses da União nos processos relativos às
contribuições sociais;
Considerando a necessidade de adequar os procedimentos adotados por esta Corte
às alterações introduzidas pela referida Medida Provisória;
e
Considerando o pedido formulado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, mediante
o Ofício n° 3024/PGFN/PG/2005, resolveu , por unanimidade, aprovar
a Resolução Administrativa nº 1090/2005, nos seguintes termos:
Suspender por 60 dias a tramitação dos processos em que o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) é parte, a contar desta data, exceto
os mandados de segurança e as ações cautelares originários
desta Corte e outras medidas que reclamem solução urgente. (Valério
Augusto Freitas do Carmo – Diretor-Geral de Coordenação
Judiciária)
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