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Trabalho e Previdência

Resolução Administrativa TST 1090/2005

10/09/2005 01:07:46

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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 1.090 TST, DE 1-9-2005
(DJ-U DE 6-9-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS
Participação em Processo Judicial
TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL
Tramitação

Suspende por 60 dias, a contar de 1-9-2005, a tramitação dos processos em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte.

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos. Ministros Ronaldo Lopes Leal, Vice- Presidente, José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lélio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, e a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Maria Guiomar Sanches de Mendonça.
Considerando o disposto no artigo 3° da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, que transferiu para a União a atribuição de arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, por meio da Receita Federal do Brasil;
Considerando a previsão do artigo 14 do citado diploma legal, que assegurou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional capacidade postulatória para a defesa dos interesses da União nos processos relativos às contribuições sociais;
Considerando a necessidade de adequar os procedimentos adotados por esta Corte às alterações introduzidas pela referida Medida Provisória; e
Considerando o pedido formulado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, mediante o Ofício n° 3024/PGFN/PG/2005, resolveu , por unanimidade, aprovar a Resolução Administrativa nº 1090/2005, nos seguintes termos:
Suspender por 60 dias a tramitação dos processos em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é parte, a contar desta data, exceto os mandados de segurança e as ações cautelares originários desta Corte e outras medidas que reclamem solução urgente. (Valério Augusto Freitas do Carmo – Diretor-Geral de Coordenação Judiciária)

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