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Legislação Comercial

Resolução BACEN 3312/2005

10/09/2005 01:07:46

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
OPERAÇÕES DE HEDGE
Normas

A Resolução 3.312 BACEN, de 31-8-2005, publicada na página 58 do DO-U, Seção 1, de 5-9-2005, dispõe sobre operações de proteção (hedge) realizadas com instituições financeiras do exterior ou em bolsas estrangeiras.
De acordo com o referido Ato, as transferências financeiras do e para o exterior, decorrentes de operações destinadas à proteção (hedge) de direitos ou obrigações de natureza comercial ou financeira, sujeitos a riscos de variação, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras ou de preços de mercadorias, podem ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio.
Observados os riscos de variação previstos anteriormente, pode ser utilizada qualquer modalidade de hedge regularmente praticada no mercado internacional.
Incluem-se entre os direitos e obrigações mencionados anteriormente os pagamentos e os recebimentos em moeda nacional decorrentes de repasses de obrigações contraídas em moeda estrangeira, bem como aqueles relativos a:
a) importação, exportação ou negociação no mercado interno de mercadorias cujo preço seja estabelecido consoante suas cotações em bolsa no exterior;
b) operações em bolsas de mercadorias e de futuros no País;
c) exposições assumidas, no País, pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio com seus clientes, desde que vinculadas a direitos ou obrigações passíveis de hedge no exterior nos termos desta Resolução.
Podem também ser efetuadas transferências financeiras referentes a hedge de variações de taxas de juros e de paridade entre moedas estrangeiras:
a) destinadas à constituição de depósitos a título de caução (collateral, escrow accounts);
b) necessárias à efetivação de hedge relativo a recursos externos a serem desembolsados no futuro.
Para as operações previstas nesta Resolução, são admitidas remessas destinadas à abertura de contas correntes em corretores no exterior e a depósitos de margens de garantia, bem como o financiamento dessas margens pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, mediante a utilização de linhas de crédito externas.
O disposto neste Ato não se aplica a operações realizadas por fundos de investimento de qualquer natureza, inclusive caracterizados como clientes, os quais devem observar regulamentação específica.
A Resolução 3.312 BACEN/2005 entrará em vigor em 19-9-2005, quando ficará revogada a Resolução 2.012 BACEN, de 30-7-93.

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