Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
OPERAÇÕES DE HEDGE
Normas
A
Resolução 3.312 BACEN, de 31-8-2005, publicada na página 58 do
DO-U, Seção 1, de 5-9-2005, dispõe sobre operações
de proteção (hedge) realizadas com instituições financeiras
do exterior ou em bolsas estrangeiras.
De acordo com o referido Ato, as transferências financeiras do e para o
exterior, decorrentes de operações destinadas à proteção
(hedge) de direitos ou obrigações de natureza comercial ou financeira,
sujeitos a riscos de variação, no mercado internacional, de taxas
de juros, de paridades entre moedas estrangeiras ou de preços de mercadorias,
podem ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País, em bancos autorizados a operar no mercado
de câmbio.
Observados os riscos de variação previstos anteriormente, pode ser
utilizada qualquer modalidade de hedge regularmente praticada no mercado internacional.
Incluem-se entre os direitos e obrigações mencionados anteriormente
os pagamentos e os recebimentos em moeda nacional decorrentes de repasses de
obrigações contraídas em moeda estrangeira, bem como aqueles
relativos a:
a) importação, exportação ou negociação no mercado
interno de mercadorias cujo preço seja estabelecido consoante suas cotações
em bolsa no exterior;
b) operações em bolsas de mercadorias e de futuros no País;
c) exposições assumidas, no País, pelos bancos autorizados a
operar no mercado de câmbio com seus clientes, desde que vinculadas a direitos
ou obrigações passíveis de hedge no exterior nos termos desta
Resolução.
Podem também ser efetuadas transferências financeiras referentes a
hedge de variações de taxas de juros e de paridade entre moedas estrangeiras:
a) destinadas à constituição de depósitos a título
de caução (collateral, escrow accounts);
b) necessárias à efetivação de hedge relativo a recursos
externos a serem desembolsados no futuro.
Para as operações previstas nesta Resolução, são admitidas
remessas destinadas à abertura de contas correntes em corretores no exterior
e a depósitos de margens de garantia, bem como o financiamento dessas margens
pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, mediante a utilização
de linhas de crédito externas.
O disposto neste Ato não se aplica a operações realizadas por
fundos de investimento de qualquer natureza, inclusive caracterizados como clientes,
os quais devem observar regulamentação específica.
A Resolução 3.312 BACEN/2005 entrará em vigor em 19-9-2005, quando
ficará revogada a Resolução 2.012 BACEN, de 30-7-93.
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