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Legislação Comercial

Solução de Consulta COSIT 5/2005

10/09/2005 01:07:46

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL – COFINS – PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Regime Não-Cumulativo

A Coordenação Geral de Tributação (COSIT), da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 5, de 31-8-2005, publicada na página 15 do DO-U, Seção 1, de 6-9-2005:
EXPRESSÃO “OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL”. SIGNIFICADO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO PIS NÃO-CUMULATIVO.
Para efeito de aplicação do disposto no inciso XX do artigo 10 e inciso V do artigo 15 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, enquadram-se no conceito de obras de construção civil as obras e serviços auxiliares e complementares, tais como aquelas exemplificadas no Ato Declaratório Normativo COSIT nº 30, de 14-10-99.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002; inciso XX do artigo 10 e inciso V do artigo 15 da Lei nº 10.833, de 2003, com a redação dada pelo artigo 26 da Lei nº 11.051, de 2004; e Ato Declaratório Normativo nº 30, de 1999.
EXPRESSÃO “OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL”. SIGNIFICADO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE À COFINS NÃO-CUMULATIVA.
Para efeito de aplicação do disposto no inciso XX do artigo 10 da Lei nº10.833, de 29/12/2003, enquadram-se no conceito de obras de construção civil as obras e serviços auxiliares e complementares, tais como aquelas exemplificadas no Ato Declaratório Normativo COSIT nº 30, de 14-10-99.
DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso XX do artigo 10 da Lei nº 10.833, de 2003, acrescentado pelo artigo 21 da Lei nº 10.865, de 2004; e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 30, de 1999.

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos legais mencionados no Ato ora transcrito dispõem que, até 31-12-2006, excluem-se do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil.
De acordo com o Ato Declaratório Normativo 30 COSIT/99 (Informativo 42/99), consideram-se como obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil:
a) a construção, demolição, reforma e ampliação de edificações;
b) sondagens, fundações e escavações;
c) construção de estradas e logradouros públicos;
d) construção de pontes, viadutos e monumentos;
e) terraplenagem e pavimentação;
f) pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e
g) quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.

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