Legislação Comercial
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ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL COFINS PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Regime Não-Cumulativo
A
Coordenação Geral de Tributação (COSIT), da Receita Federal
do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 5,
de 31-8-2005, publicada na página 15 do DO-U, Seção 1, de 6-9-2005:
EXPRESSÃO OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SIGNIFICADO
NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO PIS NÃO-CUMULATIVO.
Para efeito de aplicação do disposto no inciso XX do artigo 10 e inciso
V do artigo 15 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, enquadram-se no conceito
de obras de construção civil as obras e serviços auxiliares e
complementares, tais como aquelas exemplificadas no Ato Declaratório Normativo
COSIT nº 30, de 14-10-99.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002; inciso XX do artigo 10 e inciso
V do artigo 15 da Lei nº 10.833, de 2003, com a redação dada
pelo artigo 26 da Lei nº 11.051, de 2004; e Ato Declaratório Normativo
nº 30, de 1999.
EXPRESSÃO OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SIGNIFICADO
NA LEGISLAÇÃO REFERENTE À COFINS NÃO-CUMULATIVA.
Para efeito de aplicação do disposto no inciso XX do artigo 10 da
Lei nº10.833, de 29/12/2003, enquadram-se no conceito de obras de construção
civil as obras e serviços auxiliares e complementares, tais como aquelas
exemplificadas no Ato Declaratório Normativo COSIT nº 30, de 14-10-99.
DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso XX do artigo 10 da Lei nº 10.833, de 2003,
acrescentado pelo artigo 21 da Lei nº 10.865, de 2004; e Ato Declaratório
Normativo COSIT nº 30, de 1999.
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos legais mencionados no Ato ora transcrito dispõem que, até
31-12-2006, excluem-se do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS as receitas
decorrentes da execução por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil.
De acordo com o Ato Declaratório Normativo 30 COSIT/99 (Informativo 42/99),
consideram-se como obras e serviços auxiliares e complementares da construção
civil:
a) a construção, demolição, reforma e ampliação
de edificações;
b) sondagens, fundações e escavações;
c) construção de estradas e logradouros públicos;
d) construção de pontes, viadutos e monumentos;
e) terraplenagem e pavimentação;
f) pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas,
aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias;
e
g) quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
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