Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
205 SER, DE 6-9-2005
(DO-RJ DE 8-9-2005)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Autorização para Uso de Sistema Eletrônico –
Recadastramento – Regularização de
Sistemas Não Autorizados
Fixa período para recadastramento dos usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, bem como determina que, a partir de 1-10-2005, os pedidos de uso, de alteração de uso e de cessação de uso de PED sejam realizados exclusivamente pela internet, com efeitos nas datas que especifica.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o disposto nos incisos I e II e no § 1º do artigo 47 da Lei
nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996; no inciso IV do artigo 245 do Livro
VI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427,
de 17 de novembro de 2000; e na cláusula trigésima primeira do
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, RESOLVE:
Art. 1º – A partir de 1º de outubro de 2005, os pedidos de uso,
de alteração de uso e de cessação de uso de SEPD
– Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão
de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, de que
trata o Livro VII do RICMS/2000, deverão ser apresentados exclusivamente
pela internet, utilizando-se o módulo SEPD do sistema Conta Fiscal, disponível
na página da Secretaria de Estado da Receita (SER), endereço eletrônico:
www. receita.rj.gov.br.
§ 1º – O módulo SEPD do Sistema Conta Fiscal atribuirá
um número ao pedido do contribuinte, que servirá apenas para consultar
sua tramitação pela internet.
§ 2º – O contribuinte deverá, preliminarmente, emitir
um DARJ para pagamento da Taxa de Serviços estaduais (TSE), código
de receita 202-0 – Serviços Eletrônicos, que conterá
no seu campo 04, um número emitido pelo sistema que será solicitado
no momento da criação do pedido de uso, alteração
de uso ou cessação de uso de SEPD.
§ 3º – O DARJ a que se refere o parágrafo anterior deverá
ser emitido, exclusivamente, pelo módulo DARJ-TSE do Sistema Conta Fiscal
da SER, no mesmo endereço da internet citado no caput.
§ 4º – Para inclusão de pedidos de uso, alteração
de uso ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento
de dados no módulo SEPD do Sistema Conta Fiscal será necessário:
I – aguardar a entrada em receita do valor recolhido através do
DARJ mencionado no § 2º;
II – informar o CPF de um representante habilitado do contribuinte: sócio,
diretor, procurador ou contabilista;
III – informar os Documentos e Livros Fiscais, objeto do pedido, o desenvolvedor
do aplicativo utilizado e a localização da UCP.
§ 5º – Após confirmar o pedido pelo módulo SEPD
do Sistema Conta Fiscal, o requerente deverá comparecer ao setor de cadastro
da repartição fiscal informada no comprovante do pedido, para
efetivação de sua autorização, levando:
I – uma via do comprovante assinada pelo responsável pelo pedido;
II – comprovante de habilitação do responsável pelo
pedido para postular em nome do contribuinte (Instrumento do mandato, última
alteração contratual ou ata de eleição de diretoria
registrada na JUCERJA ou no RCPJ);
III – cópia ou original da identidade do responsável pelo
pedido;
IV – um disquete formatado vazio para gravação do comprovante
da autorização.
§ 6º – Fica dispensada a apresentação dos demais
documentos previstos no § 2º do artigo 2º do Livro VII do RICMS/2000.
§ 7º – Caso o representante do contribuinte, devidamente habilitado,
possua um certificado digital e-CPF (ICP-Brasil), não será necessário
o comparecimento à repartição fiscal, bastando o responsável
pelo pedido apresentar seu certificado no Sistema, durante o processo de inclusão
do pedido, desde que seu CPF esteja consignado no Sistema de Cadastro de Contribuintes
da SER, como sócio ou diretor do contribuinte peticionário.
§ 8º – O setor de cadastro da repartição fiscal
deverá:
I – analisar os documentos apresentados pelo contribuinte;
II – registrar no Sistema Conta Fiscal o resultado da análise dos
documentos;
III – confirmar o pedido no Sistema Conta Fiscal, caso não haja
pendências;
IV – imprimir o comprovante da autorização ou gravá-lo
em disquete fornecido pelo contribuinte.
§ 9º – Caso se trata de Pedido de Uso de processamento de dados,
o Sistema Conta Fiscal atribuirá o número da autorização
de uso de processamento de dados, a ser utilizado nas hipóteses previstas
na legislação, em especial, a do item 6 do inciso II do artigo
15 do Livro VI do RICMS/2000.
§ 10 – O pedido deverá ser decidido em até 30 (trinta)
dias de sua apresentação pela internet.
§ 11 – Será indeferido, por decurso de prazo, pelo módulo
SEPD do Sistema Conta Fiscal, o pedido que permanecer com pendência, sem
o atendimento da exigência, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 12 – Na hipótese do parágrafo anterior, não
haverá restituição do valor recolhido relativo à
TSE.
Art. 2º – O contribuinte que seja usuário de processamento
de dados embora não legalmente autorizado, poderá, por meio da
opção Incluir Pedido de Uso – denúncia espontânea,
do módulo SEPD do Sistema Conta Fiscal, regularizar sua situação,
fornecendo as informações sobre o uso de processamento de dados
ali solicitadas e providenciando o pagamento do DARJ relativo à TSE mencionado
no § 2º do artigo 1º.
Parágrafo único – O deferimento dos pedidos efetuados com
a utilização da opção Incluir Pedido de Uso –
denúncia espontânea somente será possível após
a verificação, pelo módulo SEPD do Sistema Conta Fiscal,
da entrega dos arquivos de operações previstos no Convênio
ICMS 57/95, desde:
I – janeiro de 2000, para os contribuintes com início do uso de
processamento de dados até 31 de dezembro de 1999;
II – o mês de início do uso de processamento de dados, para
contribuintes com início do uso a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 3º – A partir de 1º de outubro de 2005, as repartições
fiscais não poderão mais recepcionar qualquer pedido de uso, alteração
de uso ou de cessação de uso de SEPD pelo antigo formulário
em papel, devendo orientar o contribuinte a apresentá-lo pela internet
conforme estabelecido no artigo 1º.
Parágrafo único – As repartições fiscais deverão
decidir até o dia 30 de setembro de 2005 todos os processos relativos
a uso de processamento de dados em trâmite na sua jurisdição.
Art. 4º – A partir de 1º de outubro de 2005:
I – qualquer pedido de uso de SEPD para emissão de documentos fiscais
implicará obrigatoriedade de inclusão, no mesmo pedido, de escrituração,
também, por processamento de dados, dos livros fiscais Registro de Entradas,
Registro de Saída e Registro de Apuração de ICMS;
II – qualquer pedido de uso de SEPD para escrituração dos
livros fiscais Registro de Entradas, e/ou Registro de Saídas, e/ou Registro
de Apuração de ICMS implicará obrigatoriedade de inclusão,
no mesmo pedido, dos demais livros fiscais mencionados.
Art. 5º – Os contribuintes autorizados, por processo administrativo-tributário,
ao uso de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou
escrituração de livros fiscais ficam obrigados a se recadastrar,
nos períodos abaixo discriminados, como usuários de processamento
de dados, mediante utilização de módulo SEPD do Sistema
Conta Fiscal:
I – de 1º a 31 de outubro de 2005 – contribuintes vinculados
(repartição fiscal de cadastro) aos DEF 01, DEF 02, DEF 03, DEF
04, DEF 05, DEF 06 e DEF 07.
II – de 1º a 30 de novembro de 2005 – demais contribuintes.
§ 1º – Contribuintes com necessidade de autorização
de formulários para impressão de documentos fiscais incluídos
no inciso II deste artigo deverão providenciar previamente seu recadastramento,
a partir de 1º de outubro de 2005, para obter seu novo número de
autorização, a ser consignado nos novos formulários a serem
impressos.
§ 2º – O recadastramento será feito exclusivamente pela
internet, dispensada a apresentação de qualquer documento e o
comparecimento do contribuinte à repartição fiscal.
§ 3º – Não será devido o pagamento de TSE pela
apresentação do pedido de recadastramento.
§ 4º – O recadastramento deverá, necessariamente, refletir
a situação do contribuinte quanto aos livros e documentos fiscais
legalmente autorizados ao uso por processamento de dados.
§ 5º – Na hipótese da situação atual do
contribuinte, relativamente ao uso de processamento de dados, ser distinta da
legalmente autorizada, o contribuinte deverá:
I – preliminarmente, efetuar o recadastramento do que já havia
sido autorizado;
II – utilizar a opção Incluir Pedido de Alteração
de Uso – denúncia espontânea, para informar o que não
foi anteriormente autorizado cujo deferimento fica condicionado à verificação
da entrega dos arquivos de operações citada no parágrafo
único do artigo 2º.
§ 6º – Para o recadastramento somente serão exigidos
o número do processo administrativo-tributário da última
autorização de uso concedida e o CPF de pessoa habilitada a postular
pela empresa, sócio, diretor ou contabilista, que conste do Sistema de
Cadastro de Contribuintes da SER.
§ 7º – Não havendo pendências que impeçam
o acolhimento do Pedido de recadastramento, o módulo SEPD do Sistema
Conta Fiscal da SER promoverá seu deferimento e atribuirá novo
número de autorização de uso de processamento de dados,
que deverá passar a ser utilizado pelo contribuinte em substituição
ao número da autorização anterior.
§ 8º – O contribuinte que tiver se recadastrado deverá
consignar o novo numero de autorização de uso de processamento
de dados nos próximos formulários destinados à emissão
de documentos fiscais por processamento de dados, autorizados a partir de 1º
de outubro de 2005.
§ 9º – Nos formulários já autorizados e impressos
não será necessário apor carimbo com o novo número
de autorização fornecido no recadastramento.
§ 10 – As repartições fiscais não poderão
autorizar impressão de formulários, a partir de 1º de outubro
de 2005, caso o contribuinte seja usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados e não tenha ainda se recadastrado.
§ 11 – Terminados os prazos fixados nos incisos I e II deste artigo,
todas as autorizações de uso de SEPD concedidas em processos administrativo-tributários
perderão a validade, sendo consideradas cessadas de ofício.
§ 12 – O contribuinte que não se recadastrar nos termos deste
artigo e continuar a emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais
por processamento de dados, será considerado usuário não
autorizado e estará sujeito às penalidades previstas na legislação.
Art. 6º – Eventuais dúvidas sobre os novos procedimentos poderão
ser sanadas por meio de consultas às informações no ambiente
do Sistema Conta Fiscal na página da SER na internet, e pelo e-mail [email protected].
Art. 7º – O Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
fica autorizado a baixar os atos que se fizerem necessárias para implementação
do disposto nesta Resolução e a resolver os casos omissos.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Luiz Fernando Victor – Secretário de Estado da Receita)
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