Rio Grande do Sul
DECRETO
44.005, DE 5-9-2005
(DO-RS DE 6-9-2005)
ICMS
ISENÇÃO IMPORTAÇÃO
REPORTO
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À
MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA
Instituição
REGULAMENTO
Alteração
Concede,
até 31-12-2007, isenção do ICMS no recebimento de bens relacionados,
importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa
beneficiária do REPORTO, para utilização em portos deste Estado,
na execução de serviços de carga, descarga e movimentação
de mercadorias, nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 28/2005, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2005, publicado no Diário
Oficial da União de 25-4-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.993 No artigo 9º do Livro I, fica
acrescentado o inciso CXXIII conforme segue:
CXXIII recebimentos, até 31 de dezembro de 2007, de bens relacionados
no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo
imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
(REPORTO), instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21-12-2004, para
utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
Nota 01 Esta isenção fica condicionada:
a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão
de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições
da Lei Federal nº 11.033, de 21-12-2004, ao referido bem;
b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas
pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução
dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos;
c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas
beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
d) à comprovação de inexistência de similar produzido no
País, que deverá ser feita por atestado emitido pela Associação
Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ).
Nota 02 Na hipóstese de inobservância do disposto na nota 01,
considera-se devido o imposto por ocasião do recebimento dos bens.
ALTERAÇÃO Nº 1.994 Fica acrescentado
o Apêndice XXVI conforme apenso a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
APÊNDICE
XXVI
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTIGO 9º, CXXIII
ITEM |
MERCADORIAS |
CÓDIGO DA |
I |
Trilhos |
7302.10.10 |
II |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 |
III |
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 |
IV |
Cábreas, guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 |
V |
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 |
VI |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 |
VII |
Locomotivas e locotratores; tênderes |
8601.10.00 |
VIII |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 |
IX |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.20.00 |
X |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 |
XI |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 |
XII |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 |
XIII |
Aparelhos da raios X |
9022.19.10 |
XIV |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |
Nota O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO).
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