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Rio Grande do Sul

Decreto 44005/2005

10/09/2005 00:57:40

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DECRETO 44.005, DE 5-9-2005
(DO-RS DE 6-9-2005)

ICMS
ISENÇÃO – IMPORTAÇÃO
REPORTO
REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À
MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA
Instituição
REGULAMENTO
Alteração

Concede, até 31-12-2007, isenção do ICMS no recebimento de bens relacionados, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiária do REPORTO, para utilização em portos deste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 28/2005, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2005, publicado no Diário Oficial da União de 25-4-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.993 – No artigo 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXXIII conforme segue:
“CXXIII – recebimentos, até 31 de dezembro de 2007, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21-12-2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
Nota 01 – Esta isenção fica condicionada:
a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033, de 21-12-2004, ao referido bem;
b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
d) à comprovação de inexistência de similar produzido no País, que deverá ser feita por atestado emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ).
Nota 02 – Na hipóstese de inobservância do disposto na nota 01, considera-se devido o imposto por ocasião do recebimento dos bens.”
ALTERAÇÃO Nº 1.994 –     Fica acrescentado o Apêndice XXVI conforme apenso a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

APÊNDICE XXVI
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTIGO 9º, CXXIII

ITEM

MERCADORIAS

CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM

I

Trilhos

7302.10.10
7302.10.90

II

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00
8423.89.00

III

Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes

8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90

IV

Cábreas, guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.00
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00

V

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00

VI

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90

VII

Locomotivas e locotratores; tênderes

8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00

VIII

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00

IX

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

X

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00

XI

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00
8709.19.00

XII

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados

8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00

XIII

Aparelhos da raios X

9022.19.10
9022.19.90

XIV

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29

Nota – O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO).

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