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Ceará

Decreto 27890/2005

10/09/2005 00:57:33

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DECRETO 27.890, DE 29-8-2005
(DO-CE DE 31-8-2005)

ICMS
BOLACHAS, DOCES, MASSAS E PÃES –
MASSAS ALIMENTÍCIAS – TRIGO
Tratamento Fiscal
FARINHA DE TRIGO
Tratamento Tributário

Estabelece o tratamento tributário do ICMS aplicável nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.
Revogação dos Decretos 26.155, de 23-2-2001 (Informativo 10/2001) e 27.518, de 30-7-2004 (Informativo 32/2004).

DESTAQUES

  • O Estado do Ceará está fora do regime de substituição tributária do ICMS nas operações com farinha de trigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual e
Considerando os procedimentos recém adotados por parte de várias unidades da Federação com relação à tributação do trigo em grão, farinha de trigo e derivados, massas alimentícias, biscoitos e bolachas;
Considerando a necessidade de ajustamento do mecanismo tributário em face dos fatos destacados no considerando anterior e a exclusão do Estado do Ceará do Protocolo ICMS 46/00, de 15 de dezembro de 2000;
Considerando ainda a necessidade de estabelecer uma carga tributária harmônica na operação interna com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, DECRETA:
Art. 1º – Na entrada, neste Estado, de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior, o importador fica responsável pelo pagamento do ICMS incidente nas saídas subseqüentes, sem prejuízo da cobrança do imposto relativo à própria operação de importação.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se também à operação de entrada interestadual com os produtos de que trata o caput.
§ 2º – Na operação indicada no §1º, a cobrança do imposto de que trata este decreto será precedida da exigência do ICMS correspondente a aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna e a aplicada na respectiva operação, para efeito de equalização da carga tributária.
Art. 2º – A base de cálculo relativa a cobrança das operações subseqüentes à entrada do trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos de que trata o artigo 1º obedecerá aos seguintes critérios:
I – na importação do exterior de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: o valor estabelecido no inciso V do artigo.25 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
II – na entrada interestadual de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: o valor da operação, acrescido de todas as despesas cobradas, ou debitadas, ao destinatário, inclusive frete e seguro, e do valor do ICMS cobrado na forma do § 2º do artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único – Em substituição ao disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato do Secretário da Fazenda, com base em informações coletadas junto ao mercado varejista relativamente aos valores praticados.
Art. 3º – O percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo definida no artigo 2º, para fins de cálculo do ICMS relativamente às operações subseqüentes de que trata o artigo 1º, será de 10% (dez por cento), que constituirá o valor do imposto líquido a recolher.
Art. 4º – O imposto apurado na forma deste Decreto será recolhido:
I – na operação com trigo em grão oriundo do exterior ou de outra Unidade da Federação, até o último dia útil dia do mês subseqüente ao desembaraço ou da entrada neste Estado, conforme o caso;
II – na operação com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado.
§ 1º – Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, o Secretario da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do ICMS previsto no inciso II do caput relativo às operações interestaduais seja efetuado na rede bancária do seu domicílio, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
§ 2º – O imposto devido de que trata o Inciso I do caput relativo a fatos geradores ocorridos no mês de novembro será recolhido até o vigésimo dia do mês subseqüente.
§ 3º – O ICMS devido na operação de importação será recolhido nos termos da legislação pertinente.
Art. 5º – Na operação de saída de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, tributada nos termos deste Decreto, e destinada a contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação, o sujeito passivo poderá solicitar ressarcimento do ICMS em até 75% (setenta e cinco por cento) da quantia paga antecipadamente na forma do artigo 3º, nas condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 6º – Na entrada, neste Estado, decorrente de importação do exterior ou entrada interestadual, dos produtos abaixo relacionados, derivados da farinha de trigo, a base de cálculo para fins de exigência do ICMS referente às operações subseqüentes será:
I – na importação do exterior, o valor estabelecido no inciso V do artigo 25 do Decreto nº 24.569/97;
II – nas entradas interestaduais, o valor da operação acrescido de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro;
III – sobre as bases de cálculos definidas nos inciso I e II aplica os seguintes percentuais:
a) massas alimentícias – 50% (cinqüenta por cento);
b) biscoito, bolacha, pão e panetone – 55% (cinqüenta e cinco por cento).
§ 1º – No caso deste artigo o ICMS a recolher resultará da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo de que trata o caput, deduzindo-se o crédito fiscal destacado no documento fiscal de origem.
§ 2º – O Secretário da Fazenda poderá estabelecer valores mínimos de referências para efeito de cálculo do imposto previsto no caput.
Art. 7º – A emissão e escrituração dos documentos fiscais pelos estabelecimentos, relativamente às operações tributadas na forma deste Decreto, serão feitas da seguinte forma:
I – as notas ficais de entrada, nas colunas “Documento Fiscais”, “Valor Contábil” e “Operação sem Crédito do imposto” do livro Registro de Entradas de Mercadorias;
II – as notas fiscais de saídas internas serão emitidas sem destaque do imposto, anotando-se no corpo desta expressa referência ao número e à data deste Decreto, e deverão ser escrituradas no livro Registro de Saídas de Mercadorias, nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Operação sem Débito do imposto”;
III – nas Notas Fiscais de Saídas interestaduais, o ICMS deverá ser destacado exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário.
Art. 8º – As industrias de massas alimentícias, biscoitos e bolachas, quando praticarem operação de saída destinada a contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação poderão solicitar ressarcimento de valor proporcional à carga tributária contida na farinha de trigo utilizada na fabricação do produto comercializado, nas condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 9º – A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Decreto nº 27.491, de 30 de junho de 2004, não se aplica aos produtos sujeitos à sistemática de tributação definida neste Decreto.
Art. 10 – O regime de tributação de que trata este Decreto não alcança as operações com farelo de trigo.
Art. 11 – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de outubro de 2005 e, em relação às importações de trigo em grão, os efeitos serão produzidos com os recebimentos ocorridos a partir de 15 de setembro do ano em curso.
Art. 13 – Ficam revogados os Decretos nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001 e 27.518, de 30 de julho de 2004, não se aplicando às operações de que trata este Decreto as disposições do Protocolo ICMS 46, de 15 de dezembro de 2000. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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