Ceará
DECRETO
27.890, DE 29-8-2005
(DO-CE DE 31-8-2005)
ICMS
BOLACHAS, DOCES, MASSAS E PÃES
MASSAS ALIMENTÍCIAS TRIGO
Tratamento Fiscal
FARINHA DE TRIGO
Tratamento Tributário
Estabelece
o tratamento tributário do ICMS aplicável nas operações
com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.
Revogação dos Decretos 26.155, de 23-2-2001 (Informativo 10/2001)
e 27.518, de 30-7-2004 (Informativo 32/2004).
DESTAQUES
O Estado do Ceará está fora do regime de substituição tributária do ICMS nas operações com farinha de trigo
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual e
Considerando os procedimentos recém adotados por parte de várias unidades
da Federação com relação à tributação do
trigo em grão, farinha de trigo e derivados, massas alimentícias,
biscoitos e bolachas;
Considerando a necessidade de ajustamento do mecanismo tributário em face
dos fatos destacados no considerando anterior e a exclusão do Estado do
Ceará do Protocolo ICMS 46/00, de 15 de dezembro de 2000;
Considerando ainda a necessidade de estabelecer uma carga tributária harmônica
na operação interna com trigo em grão, farinha de trigo e mistura
de farinha de trigo a outros produtos, DECRETA:
Art. 1º Na entrada, neste Estado, de trigo em grão, farinha
de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior,
o importador fica responsável pelo pagamento do ICMS incidente nas saídas
subseqüentes, sem prejuízo da cobrança do imposto relativo à
própria operação de importação.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à operação
de entrada interestadual com os produtos de que trata o caput.
§ 2º Na operação indicada no §1º, a cobrança
do imposto de que trata este decreto será precedida da exigência do
ICMS correspondente a aplicação do percentual resultante da diferença
entre a alíquota interna e a aplicada na respectiva operação,
para efeito de equalização da carga tributária.
Art. 2º A base de cálculo relativa a cobrança das operações
subseqüentes à entrada do trigo em grão, farinha de trigo e mistura
de farinha de trigo a outros produtos de que trata o artigo 1º obedecerá
aos seguintes critérios:
I na importação do exterior de trigo em grão, farinha
de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: o valor estabelecido
no inciso V do artigo.25 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
II na entrada interestadual de trigo em grão, farinha de trigo e
mistura de farinha de trigo a outros produtos: o valor da operação,
acrescido de todas as despesas cobradas, ou debitadas, ao destinatário,
inclusive frete e seguro, e do valor do ICMS cobrado na forma do § 2º
do artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único Em substituição ao disposto neste
artigo, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato
do Secretário da Fazenda, com base em informações coletadas junto
ao mercado varejista relativamente aos valores praticados.
Art. 3º O percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo
definida no artigo 2º, para fins de cálculo do ICMS relativamente
às operações subseqüentes de que trata o artigo 1º,
será de 10% (dez por cento), que constituirá o valor do imposto líquido
a recolher.
Art. 4º O imposto apurado na forma deste Decreto será recolhido:
I na operação com trigo em grão oriundo do exterior ou
de outra Unidade da Federação, até o último dia útil
dia do mês subseqüente ao desembaraço ou da entrada neste Estado,
conforme o caso;
II na operação com farinha de trigo e mistura de farinha de
trigo a outros produtos, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da
passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado.
§ 1º Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte,
o Secretario da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do ICMS previsto
no inciso II do caput relativo às operações interestaduais
seja efetuado na rede bancária do seu domicílio, até o décimo
dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria
neste Estado.
§ 2º O imposto devido de que trata o Inciso I do caput
relativo a fatos geradores ocorridos no mês de novembro será recolhido
até o vigésimo dia do mês subseqüente.
§ 3º O ICMS devido na operação de importação
será recolhido nos termos da legislação pertinente.
Art. 5º Na operação de saída de trigo em grão,
farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, tributada nos termos deste Decreto,
e destinada a contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação,
o sujeito passivo poderá solicitar ressarcimento do ICMS em até 75%
(setenta e cinco por cento) da quantia paga antecipadamente na forma do artigo
3º, nas condições estabelecidas em ato do Secretário da
Fazenda.
Art. 6º Na entrada, neste Estado, decorrente de importação
do exterior ou entrada interestadual, dos produtos abaixo relacionados, derivados
da farinha de trigo, a base de cálculo para fins de exigência do ICMS
referente às operações subseqüentes será:
I na importação do exterior, o valor estabelecido no inciso
V do artigo 25 do Decreto nº 24.569/97;
II nas entradas interestaduais, o valor da operação acrescido
de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete
e seguro;
III sobre as bases de cálculos definidas nos inciso I e II aplica
os seguintes percentuais:
a) massas alimentícias 50% (cinqüenta por cento);
b) biscoito, bolacha, pão e panetone 55% (cinqüenta e cinco
por cento).
§ 1º No caso deste artigo o ICMS a recolher resultará
da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo
de que trata o caput, deduzindo-se o crédito fiscal destacado no
documento fiscal de origem.
§ 2º O Secretário da Fazenda poderá estabelecer valores
mínimos de referências para efeito de cálculo do imposto previsto
no caput.
Art. 7º A emissão e escrituração dos documentos fiscais
pelos estabelecimentos, relativamente às operações tributadas
na forma deste Decreto, serão feitas da seguinte forma:
I as notas ficais de entrada, nas colunas Documento Fiscais,
Valor Contábil e Operação sem Crédito
do imposto do livro Registro de Entradas de Mercadorias;
II as notas fiscais de saídas internas serão emitidas sem destaque
do imposto, anotando-se no corpo desta expressa referência ao número
e à data deste Decreto, e deverão ser escrituradas no livro Registro
de Saídas de Mercadorias, nas colunas Documento Fiscal, Valor
Contábil e Operação sem Débito do imposto;
III nas Notas Fiscais de Saídas interestaduais, o ICMS deverá
ser destacado exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário.
Art. 8º As industrias de massas alimentícias, biscoitos e bolachas,
quando praticarem operação de saída destinada a contribuinte
do ICMS, localizado em outra unidade da Federação poderão solicitar
ressarcimento de valor proporcional à carga tributária contida na
farinha de trigo utilizada na fabricação do produto comercializado,
nas condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 9º A redução da base de cálculo do ICMS prevista
no Decreto nº 27.491, de 30 de junho de 2004, não se aplica aos produtos
sujeitos à sistemática de tributação definida neste Decreto.
Art. 10 O regime de tributação de que trata este Decreto não
alcança as operações com farelo de trigo.
Art. 11 Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos
que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeito a partir de 1º de outubro de 2005 e, em relação
às importações de trigo em grão, os efeitos serão produzidos
com os recebimentos ocorridos a partir de 15 de setembro do ano em curso.
Art. 13 Ficam revogados os Decretos nº 26.155, de 23 de fevereiro
de 2001 e 27.518, de 30 de julho de 2004, não se aplicando às operações
de que trata este Decreto as disposições do Protocolo ICMS 46, de
15 de dezembro de 2000. (Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador
do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes Secretário
da Fazenda)
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