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Espírito Santo

Decreto -R 1532/2005

10/09/2005 00:57:32

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DECRETO 1.532-R, DE 1-9-2005
(DO-ES DE 2-9-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO
Recadastramento
ISENÇÃO
Produtos Especificados
NOTA FISCAL
Visto
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Internet
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Nota Fiscal – Regime Especial
SUCATA
Tratamento Fiscal
TELEVISÃO POR ASSINATURA
Normas
VEÍCULOS
Substituição Tributária

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente à redução de base de cálculo, ao cadastro, à isenção, aos serviços de comunicação de acesso à internet, à base de cálculo nos serviços de televisão por assinatura, à inclusão de produto nas regras aplicáveis nas operações com sucata e à substituição tributária nas operações com veículos, com efeitos nas datas que especifica.

DESTAQUES

  • Contribuintes do ICMS, exceto os produtores rurais, devem providenciar o recadastramento de suas inscrições estaduais
  • Substitutos tributários localizados em outras Unidades da Federação também devem se recadastrar
  • O período para recadastramento obedecerá o seguinte escalonamento:
             contribuinte com final de inscrição                                        período
                                0, 1, 2, 3                                                        1-9 a 20-10-2005
                                4, 5 e 6                                                          1-9 a 25-10-2005
                                7, 8 e 9                                                          1-9 a 31-10-2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
IV – ...........................................................................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................................................................
6. pesquisadores e cientistas credenciados, no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
..................................................................................................................................................................................
XXI – ..........................................................................................................................................................................
e) ..............................................................................................................................................................................
6. zidovudina – AZT – e nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99, respectivamente;
..................................................................................................................................................................................
CXII – saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), destinados às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004, constantes de relação disponível na internet pela FIOCRUZ, e dessas às pessoas físicas, consumidores finais dos produtos, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/2005):
a) a entrega do produto ao consumidor deve ser pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente destas operações deverá estar desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001;
CXIII – até 30 de setembro de 2010, operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (Convênio ICMS 79/2005); e
CXIV – saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996, condicionado o benefício à desoneração de impostos e contribuições federais (Convênio ICMS 80/2005).
...............................................................................................................................................................................” (NR)
II – o artigo 70:
“Art. 70 – ...................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
VII – ..........................................................................................................................................................................
e) ..............................................................................................................................................................................
2. ..............................................................................................................................................................................
2.1. este seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado;
2.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado;
2.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado;
2.4. a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
2.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura; e
3. a estimativa a que se refere o subitem 2.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo prazo de cinco anos;
..................................................................................................................................................................................
XXXIX – até 31 de outubro de 2005, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, de quarenta e cinco por cento, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 67 /2005):
..................................................................................................................................................................................
XL – até 31 de outubro de 2005, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 67/2005):
..................................................................................................................................................................................
b) o creditamento dos valores relativos à aquisição de matérias-primas e de demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, nas operações sujeitas ao benefício, será limitado ao percentual de sete por cento, sendo, tal limitação, proporcional ao volume dessas operações, em relação ao total de saídas.
...............................................................................................................................................................................” (NR)
III – o artigo 230-A:
“Art. 230-A – O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002 até dez dias após qualquer alteração de preços, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos ao público.” (NR)
IV – o artigo 274:
“Art. 274 – O disposto neste capítulo aplica-se, somente, aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.” (NR)
V – o artigo 454:
“Art. 454 – A CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal com numeração seqüencial única neste Estado, em cinco vias, com a seguinte destinação:
................................................................................................................................................................................”(NR)
VI – o artigo 496:
“Art. 496 – Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida NFST, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:
I – para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário; ou
II – de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização.
§ 1º – Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.
§ 2º – Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, com fichas, cartões ou assemelhados, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.” (NR)
VII – o artigo 507-A:
“Art. 507-A – O contribuinte que adquirir mercadoria ou bem por meio de remessa postal, na modalidade de serviço de encomenda expresso, fica obrigado a apresentá-los à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, ou, quando estabelecido nos municípios de Cariacica, Serra, Vila Velha ou Vitória, à Supervisão Regional da Receita em Vitória, localizada na Rod. Carlos Lindenberg, 1445, Glória, Vila Velha-ES, acompanhados da respectiva Nota Fiscal, para aposição de visto fiscal.
................................................................................................................................................................................”(NR)
VIII – o artigo 535:
“Art. 535 – .................................................................................................................................................................
§ 6º – É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do artigo 536, I. ” (NR)
Art. 2º – O Título II do RICMS/ES fica acrescido dos Capítulos XXVIII-A e XXVIII-B, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXVIII-A
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE

Art. 499-A – Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador do serviço ou o seu tomador estejam localizados em outra Unidade da Federação, a base de cálculo do imposto devido a este Estado corresponde a cinqüenta por cento do preço cobrado do assinante.
§ 1º – Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante, sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§ 2º O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 3º – Sobre a base de cálculo prevista no caput aplica-se a alíquota prevista em cada Unidade da Federação para a tributação do serviço.
§ 4º – O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput.
§ 5º – O prestador do serviço de outra Unidade da Federação deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.
§ 6º – A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na Unidade da Federação de localização do contribuinte.
§ 7º – Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores de outra Unidade da Federação, o prestador deverá:
I – no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à Unidade da Federação do tomador do serviço, segundo o § 4º;
II – escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação, e consignando, na coluna “Observações”, a sigla da Unidade da Federação do tomador do serviço; e
III – no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração, por unidade da Federação:
a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 4º, e lançá-lo no campo “Outros Créditos”; e
b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”.
§ 8º – Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomador deste Estado, o prestador localizado em outra unidade da Federação deverá:
I – no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido a este Estado, segundo o § 4º;
II – escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação e consignando, na coluna “Observações”, a sigla deste Estado; e
III – no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração:
a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 4º, e lançá-lo no campo “Outros Créditos”; e
b) apurar o imposto devido a este Estado, utilizando os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”.
§ 9º – A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória-ES, CEP 29010-002, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores referentes ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 52/2005.

CAPÍTULO XXVIII-B
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET

Art. 499-B – Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador do serviço ou o seu tomador estejam localizados em outra Unidade da Federação, a base de cálculo do imposto devido a este Estado corresponde a cinqüenta por cento do preço cobrado do tomador.
§ 1º – O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 2º – Sobre a base de cálculo prevista no caput aplica-se a alíquota prevista em cada unidade da Federação para a tributação do serviço.
§ 3º – O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput.
§ 4º – O prestador do serviço de outra Unidade da Federação deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.
§ 5º – A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na unidade da Federação de localização do contribuinte.
§ 6º – Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomador de outra unidade da Federação, o prestador deverá:
I – no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à Unidade da Federação do tomador do serviço, segundo o § 3º;
II – escriturar a Nota Fiscal de serviço de comunicação no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação, e consignando, na coluna “Observações”, a sigla da Unidade da Federação do tomador do serviço; e
III – no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração, por Unidade da Federação: a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no § 3º, e lançá-lo no campo “Outros Créditos”; e
b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”.
§ 7º – Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado, o prestador localizado em outra Unidade da Federação deverá:
I – no livro Registro de Entradas de Mercadorias, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido a este Estado, segundo o § 3º;
II – escriturar a NFSC no livro Registro de Saídas de Mercadorias, registrando, nas colunas apropriadas, os dados relativos à prestação e consignando, na coluna “Observações”, a sigla deste Estado; e
III – no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração:
a) apropriar o crédito correspondente, na forma do § 3º, e lançá-lo no campo “Outros Créditos”; e
b) apurar o imposto devido a este Estado, utilizando os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”.
§ 8º – A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória-ES, CEP 29010-002, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores relativos ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 53/2005.” (NR)
Art. 3º – O Capítulo XXIII do Título II do RICMS/ES fica acrescido da Seção VI, com a seguinte redação:

“Seção VI
Das Operações Relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PPA)

Art. 458-A – Fica concedido à CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o imposto, aplicando-se o regime exclusivamente aos núcleos, superintendências regionais e pólos de compras da CONAB que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), que passam a ser denominados CONAB/ PAA.
§ 1º – A CONAB/PAA deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, hipótese em que lhe será concedida inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Estado.
§ 2º – A CONAB/PAA emitirá a Nota Fiscal com numeração única por Unidade da Federação, em cinco vias, com a seguinte destinação:
I – a primeira via, ao destinatário/ produtor rural;
II – a segunda via, à CONAB/ contabilização;
III – a terceira via, ao Fisco da Unidade da Federação do emitente;
IV – a quarta via, ao Fisco da unidade da Federação de destino; e
V – a quinta via, ao armazém de depósito.
§ 3º – A CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta seção, fica obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata o artigo 701.
§ 4º – Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.
Art. 458-B – A CONAB/PAA emitirá Nota Fiscal para fins de entrada nos pólos de compra, no momento do recebimento da mercadoria.
§ 1º – A Nota Fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
§ 2º – Será admitido o prazo mínimo de vinte dias entre a emissão da Nota Fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo pólo de compras.
§ 3º – As mercadorias poderão ser transportadas dos pólos de compra até o armazém de depósito com a Nota Fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.
Art. 458-C – Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I – a quinta via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém; e
II – nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via da Nota Fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos artigos 397, § 1º, 399, § 2º, II, 405, § 1º e 407, § 1º, I.
Art. 458-D – Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
Art. 458-E – Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/ PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia vinte do mês subseqüente ao da aquisição.
§ 1º – O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2º – O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.” (NR)
Art. 4º – O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 966 e 967, com a seguinte redação:
“Art. 966 – Até 30 de setembro de 2005, os estabelecimentos obrigados a efetuar retenção do imposto na forma prevista no Convênio ICMS 132/92 deverão encaminhar à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória-ES, CEP 29010-002, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000.
Art. 967 – Ficam os contribuintes do imposto, inclusive os substitutos tributários localizados em outras unidades da Federação, obrigados a proceder ao recadastramento de suas inscrições estaduais.
§ 1º – Para os fins de que trata o caput, os contribuintes deverão preencher e entregar a FAC à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, de acordo com as instruções contidas no manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, na qual deverão ser prestadas as seguintes informações:
I – firma, denominação comercial ou razão social;
II – endereço;
III – números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte; e
IV – nome e números de inscrição, no CPF e no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), do profissional responsável pela contabilidade da empresa.
§ 2º – A FAC deverá ser preenchida em duas vias, em uma das quais será aposta etiqueta de regularidade profissional do contabilista, emitida pelo CRC a que este estiver vinculado.
§ 3º – O recadastramento deverá ser efetuado nos seguintes prazos, dispensada a cobrança de taxa de requerimento:
I – contribuintes cuja inscrição estadual seja finalizada pelos dígitos 0; 1; 2; ou 3: de 1º de setembro a 20 de outubro de 2005;
II – contribuintes cuja inscrição estadual seja finalizada pelos dígitos 4 ; 5; ou 6: de 1º de setembro a 25 de outubro de 2005; ou III – contribuintes cuja inscrição estadual seja finalizada pelos dígitos 7 ; 8; ou 9: de 1º de setembro a 31de outubro de 2005.
§ 5º – A exigência prevista neste artigo não se aplica aos produtores rurais.” (NR)
Art. 5º – Ficam revogados a alínea c, do inciso XL, do artigo 70 e o inciso VI, do artigo 454 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
a) ao artigo 1º, II, na parte que se refere ao artigo 70, XXXIX e XL do RICMS/ES, que produzirá efeitos retroativos a 1º de agosto de 2005; e
b) ao artigo 1º, VI, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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