Bahia
LEI
9.650, DE 2-9-2005
(DO-BA DE 4-9-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL – RECOLHIMENTO EM ATRASO
Acréscimo Moratório – Multa
Concede redução de multas e acréscimos moratórios para fins de pagamento a vista de débitos fiscais do ICMS em atraso, inclusive os já ajuizados ou com parcelamentos em curso, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31-7-2005.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprova
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam dispensados os pagamentos de multas por infrações
e de acréscimos moratórios relativos aos créditos tributários
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos
ou não, inclusive aqueles ajuizados ou parcelados, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, nos percentuais abaixo indicados,
desde que o pagamento do valor atualizado do débito seja efetuado integralmente,
em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I – com redução de 100% (cem por cento), até 30 de
setembro de 2005;
II – com redução de 90% (noventa por cento), até
31 de outubro de 2005;
III – com redução de 80% (oitenta por cento), até
30 de novembro de 2005;
IV – com redução de 70% (setenta por cento), até
22 de dezembro de 2005.
§ 1º – Os créditos tributários de ICMS decorrentes
de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho
de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta
por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 22
de dezembro de 2005.
§ 2º – Tratando-se de créditos tributários que
se encontrem com defesa ou recurso administrativo, o sujeito passivo deverá
reconhecer, expressamente, a procedência da autuação que
tenha dado origem ao procedimento e desistir da impugnação.
§ 3º – No caso de o crédito tributário estar sendo
objeto de discussão judicial, o benefício somente será
concedido após a homologação da desistência da ação
pelo sujeito passivo e o pagamento das despesas judiciais respectivas.
§ 4º – Ficam excluídos da dispensa relativa aos acréscimos
moratórios os valores referentes à incidência da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) sobre
os respectivos débitos.
§ 5º – Será publicada no Diário Oficial do Estado,
no espaço reservado às publicações da Secretaria
da Fazenda, a lista das empresas beneficiadas, contendo:
a) Razão Social;
b) CNPJ.
Art. 2º – Em relação aos débitos pagos com o
benefício previsto no artigo 1º desta Lei, os honorários
advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária
serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas
por infrações e acréscimos moratórios.
Art. 3º – Os benefícios de que trata esta Lei não se
aplicam aos créditos tributários lançados de ofício,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação,
tipificadas nos incisos V, XIII, XIII-A e XXI do artigo 42 da Lei nº 7.014,
de 4 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, nem conferem
ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação
de valores já pagos.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo;
Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)
NOTA: Alertamos aos nossos Assinantes que os mesmos devem aguardar a publicação da listagem das empresas beneficiadas por esta Lei, antes de procederem ao recolhimento do débito fiscal do ICMS atraso.
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