Distrito Federal
DECRETO
26.186, DE 2-9-2005
(DO-DF DE 5-9-2005)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
CADASTRO
Normas
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gelo
Modifica
o Regulamento do ICMS-DF, relativamente ao cadastro, à antecipação
tributária e à substituição tributária.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 18.955, de 22-12-97.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o §
1º do artigo 46 e artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
e ainda, tendo em vista o disposto nos Convênios e Protocolo ICMS citados
no texto, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica
alterado como segue:
I o caput do artigo 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 Qualquer alteração nas informações
cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à repartição
fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no
prazo de quarenta e cinco dias, contado de sua ocorrência, mediante apresentação
da Ficha Cadastral (FAC) e respectiva documentação comprobatória
da alteração.(NR)
..................................................................................................................................................................................
;
II fica acrescentado o inciso V ao § 1º do artigo 320, com
a seguinte redação:
Art. 320 ..................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
V na hipótese da alínea c do inciso I do caput,
o valor de preço médio ponderado a consumidor final obtido na forma
do § 6º do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de
1996, fixado por ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de
Fazenda ou, na sua falta, o valor da aquisição da mercadoria acrescido
do IPI, frete e demais despesas acessórias e da margem de valor agregado
de que trata no Anexo VII, observada ainda a redução prevista no Caderno
II do Anexo I, se for o caso. (AC)
..................................................................................................................................................................................
;
III o § 4º do artigo 320 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 320 ..................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 4º O imposto será recolhido, pelo estabelecimento adquirente,
em documento de arrecadação específico, no prazo previsto no
número 3 da alínea c do inciso II do artigo 74, observado
o disposto no § 13. (NR)
..................................................................................................................................................................................;
IV fica acrescido ao artigo 320, o seguinte § 13:
Art. 320 ..................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 13 Nas hipóteses das alíneas a e c
do inciso I e dos incisos II e III do caput, o recolhimento antecipado
do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde
que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações
anteriores relativas a este artigo. (AC)
..................................................................................................................................................................................
;
V o Caderno I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno
I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes Operações
Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
............... | ........................................................................ | ................. | ........................................................................ |
3 |
........................................................................ | ................. | ........................................................................ |
3.1 |
Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 711, de 1992, Portaria nº 141, de 2005 e Portaria nº 246, de 2005. |
|
|
............... |
......................................................................... | .................. | ........................................................................ |
3.7 |
O disposto neste item não se aplica às operações com água mineral destinadas ao Estado do Paraná. |
Protocolo |
a partir de |
............... |
......................................................................... | .............. | .................................................................. |
VI o subitem 4.1 do item 4 do Caderno III do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
Anexo IV
Caderno
III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes Operações
Internas
(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
............... | .................................................................................................................... | ............. | ................................. |
4 |
.................................................................................................................... | ............. | ................................. |
4.1 |
Base de cálculo: conforme a alínea b, do inc. VII, e §§ 3º, 4º e 6º do artigo 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, com margem de valor agregado fixada em: 40%, para aquisições interestaduais; 26%, para operações internas.(NR) |
|
|
............... | .................................................................................................................... | ............. | ............................... |
VII a posição NCM-1901.20.00, contida na Seção IV,
Anexo VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO IV GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
POSIÇÃO (NCM) |
DESCRIÇÃO |
................................................ | .................................................................................................................................... |
1901.20.00 |
Pré-mistura para bolos à base de farinha de trigo |
................................................ | ..................................................................................................................................." |
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos
do § 13 do artigo 320 do Decreto nº 18.955, de 1997, no período
de 15 de julho de 2005 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
REMISSÃO:
DECRETO 18.955/97
.................................................................................................................................................................................
Art. 320 Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto,
as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/96, artigo 46, §
1º):
I de mercadorias:
a) relacionadas no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, quando (Lei nº
1.254/96, artigo 2º, parágrafo único, inciso III, alínea
a):
1. o remetente for estabelecido em unidade federada que não mantenha acordo
para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas
ao Distrito Federal;
2. o imposto não tenha sido retido ou tenha sido retido a menor pelo substituto
tributário;
b) a serem comercializadas (Lei nº 1.254/96, artigo 2º, parágrafo
único, inciso III, alíneas a e d):
1. sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação
cadastral irregular;
2. em feiras e exposições;
c) relacionadas no Caderno III do Anexo IV a este Regulamento, quando o adquirente,
localizado no Distrito Federal, não estiver enquadrado como contribuinte-substituto
constante do caput do artigo 327-A;(AC);
II de insumos para os estabelecimentos referidos no caput do artigo
254.;
III nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima
ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados
a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados
à comercialização ou à industrialização e sua
saída subseqüente, ou a do produto resultante, não seja objeto
de imunidade, isenção ou não incidência.(AC);
§ 1º A base de cálculo do imposto será:
.................................................................................................................................................................................."
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