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Distrito Federal

Decreto 26186/2005

10/09/2005 00:57:21

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DECRETO 26.186, DE 2-9-2005
(DO-DF DE 5-9-2005)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
CADASTRO
Normas
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gelo

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente ao cadastro, à antecipação tributária e à substituição tributária.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 18.955, de 22-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o § 1º do artigo 46 e artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e ainda, tendo em vista o disposto nos Convênios e Protocolo ICMS citados no texto, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – o caput do artigo 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 – Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quarenta e cinco dias, contado de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral (FAC) e respectiva documentação comprobatória da alteração.(NR)
.................................................................................................................................................................................. ”;
II – fica acrescentado o inciso V ao § 1º do artigo 320, com a seguinte redação:
“Art. 320 – ..................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 1º – ........................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
V – na hipótese da alínea “c” do inciso I do caput, o valor de preço médio ponderado a consumidor final obtido na forma do § 6º do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fixado por ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, o valor da aquisição da mercadoria acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no Anexo VII, observada ainda a redução prevista no Caderno II do Anexo I, se for o caso. (AC)
.................................................................................................................................................................................. ”;
III – o § 4º do artigo 320 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 320 – ..................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 4º – O imposto será recolhido, pelo estabelecimento adquirente, em documento de arrecadação específico, no prazo previsto no número 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 74, observado o disposto no § 13. (NR)
..................................................................................................................................................................................”;
IV – fica acrescido ao artigo 320, o seguinte § 13:
“Art. 320 – ..................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 13 – Nas hipóteses das alíneas “a” e “c” do inciso I e dos incisos II e III do caput, o recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo. (AC)
.................................................................................................................................................................................. ”;
V – o Caderno I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

............... ........................................................................ ................. ........................................................................

3

........................................................................ ................. ........................................................................

3.1

Base de cálculo: Conforme Portaria SEFP nº 711, de 1992, Portaria nº 141, de 2005 e Portaria nº 246, de 2005.

  

  

...............
......................................................................... .................. ........................................................................

3.7

O disposto neste item não se aplica às operações com água mineral destinadas ao Estado do Paraná.

Protocolo
ICMS 9/2005

a partir de
1-2-2005

...............
......................................................................... ..............

..................................................................    ”

VI – o subitem 4.1 do item 4 do Caderno III do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo IV

Caderno III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas
(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

............... .................................................................................................................... ............. .................................

4

.................................................................................................................... ............. .................................

4.1

Base de cálculo: conforme a alínea “b”, do inc. VII, e §§ 3º, 4º e 6º do artigo 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, com margem de valor agregado fixada em: 40%, para aquisições interestaduais; 26%, para operações internas.(NR)

  

  

............... .................................................................................................................... .............

 ...............................”

VII – a posição NCM-1901.20.00, contida na Seção IV, Anexo VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO IV – GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

POSIÇÃO (NCM)

DESCRIÇÃO

................................................ ....................................................................................................................................

1901.20.00

Pré-mistura para bolos à base de farinha de trigo

................................................

..................................................................................................................................."

Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do § 13 do artigo 320 do Decreto nº 18.955, de 1997, no período de 15 de julho de 2005 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: DECRETO 18.955/97
“.................................................................................................................................................................................
Art. 320 – Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/96, artigo 46, § 1º):
I – de mercadorias:
a) relacionadas no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, quando (Lei nº 1.254/96, artigo 2º, parágrafo único, inciso III, alínea “a”):
1. o remetente for estabelecido em unidade federada que não mantenha acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal;
2. o imposto não tenha sido retido ou tenha sido retido a menor pelo substituto tributário;
b) a serem comercializadas (Lei nº 1.254/96, artigo 2º, parágrafo único, inciso III, alíneas “a” e “d”):
1. sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
2. em feiras e exposições;
c) relacionadas no Caderno III do Anexo IV a este Regulamento, quando o adquirente, localizado no Distrito Federal, não estiver enquadrado como contribuinte-substituto constante do caput do artigo 327-A;”(AC);
II – de insumos para os estabelecimentos referidos no caput do artigo 254.”;
III – nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subseqüente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência.”(AC);
§ 1º – A base de cálculo do imposto será:
.................................................................................................................................................................................."

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