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Rio Grande do Sul

Decreto 44003/2005

10/09/2005 00:57:20

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DECRETO 44.003, DE 1-9-2005
(DO-RS DE 2-9-2005)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral ou Potável

Exclui, a partir de 1-9-2005, o Estado de Santa Catarina da substituição tributária nas operações com água mineral ou potável.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Despacho CONFAZ nº 22/2005, publicado no Diário Oficial da União de 19-8-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
Alteração nº 1.998 – Na tabela do artigo 5º, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadoria

Ocorre Responsabilidade nas
Operações que Destinem Mercadorias
às Seguintes Unidades da Federação

Embasamento Legal Específico

“I

Bebidas

Todas as Unidades da Federação
Nota – O disposto neste item não se aplica às operações com:
a) gelo destinadas aos Estados de Minas Gerais e de São Paulo;
b) água mineral destinadas ao Estado do Paraná;
c) água mineral ou potável destinadas ao Estado de Santa Catarina.

Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/2000; 38/2001; 28 e 34/2003; 5 e 8/2004; 9/2005; Despacho 22/2005”

Alteração nº 1.999 – No artigo 91, as notas 02 e 04 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2 e 10/2000; 38/2001; 28 e 34/2003; 5 e 8/2004; Despacho 22/2005.”
“Nota 04 – O disposto neste artigo não se aplica às operações com:
a) gelo originárias do Estado de Minas Gerais;
b) água mineral ou potável originárias do Estado de Santa Catarina.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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