Rio Grande do Sul
DECRETO
44.003, DE 1-9-2005
(DO-RS DE 2-9-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral ou Potável
Exclui,
a partir de 1-9-2005, o Estado de Santa Catarina da substituição tributária
nas operações com água mineral ou potável.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Despacho CONFAZ nº 22/2005,
publicado no Diário Oficial da União de 19-8-2005, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
Alteração nº 1.998 Na tabela do artigo 5º, o item
I passa a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Mercadoria |
Ocorre Responsabilidade nas |
Embasamento Legal Específico |
I |
Bebidas |
Todas as Unidades da Federação |
Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/2000; 38/2001; 28 e 34/2003; 5 e 8/2004; 9/2005; Despacho 22/2005 |
Alteração nº 1.999 No artigo 91, as notas 02 e 04 passam
a vigorar com a seguinte redação:
Nota 02 Fundamento legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34
e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2 e 10/2000;
38/2001; 28 e 34/2003; 5 e 8/2004; Despacho 22/2005.
Nota 04 O disposto neste artigo não se aplica às operações
com:
a) gelo originárias do Estado de Minas Gerais;
b) água mineral ou potável originárias do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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