Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 DICOP, DE 5-9-2005
(DO-BA DE 6-9-2005)
ISS
RETENÇÃO NA FONTE
Dispensa
Fixa
valor máximo do preço do serviço, por prestador ou por
mês, para fins de dispensa de retenção do ISS pelos órgãos
públicos estaduais, no Município do Salvador.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa
4 DICOP, de 6-8-2004 (Informativo 32/2004).
DESTAQUES
• Quando o preço do serviço, por prestador ou por mês, for igual ou inferior a R$ 300,00 o prestador terá que pagar o ISS, ficando o órgão público dispensado da sua retenção no Município do Salvador
O
DIRETOR DA CONTABILIDADE PÚBLICA, no uso de suas atribuições
estabelecidas no inciso III, do artigo 12 do Decreto nº 7.921, de 2 de
abril de 2001 e de acordo com o disposto nos §§ 1º, inciso V
e 2º, do artigo 1º da Lei Estadual nº. 2.322, e considerando
a alteração da legislação do Município do
Salvador, RESOLVE:
Art. 1º – O item 4 da Instrução Normativa da Diretoria
de Contabilidade nº 4, de 6 de agosto de 2004, que estabelece procedimentos
referentes à retenção e ao recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para o Município do Salvador,
passa a vigorar com a redação abaixo indicada:
“4. Não será efetuada a retenção na fonte
quando o preço do serviço, por prestador e por mês, for
igual ou inferior ao estabelecido no inciso III, do § 2º do artigo
95 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, Código Tributário
do Município de Salvador disponível no sítio da internet
www.sefaz.salvador.ba.gov.br”.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data da sua publicação. (Waldemar Santos Filho – Diretor)
REMISSÃO:
LEI 4.279, DE 28-12-90
“..........................................................................................................................................................................
Art. 95 – Devem proceder a retenção do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), os seguintes responsáveis pelo seu pagamento,
qualificados como substitutos tributários:
..........................................................................................................................................................................
§ 2º – Não será efetuada a retenção
na fonte:
..........................................................................................................................................................................
III – quando o preço do serviço, por prestador e por mês,
for de até R$ 300,00 (trezentos reais), ficando, neste caso, o prestador
do serviço obrigado a declarar e pagar o imposto não retido, no
prazo fixado no calendário fiscal.
..........................................................................................................................................................................”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.