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Bahia

Instrução Normativa DICOP 2/2005

10/09/2005 00:57:19

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 DICOP, DE 5-9-2005
(DO-BA DE 6-9-2005)

ISS
RETENÇÃO NA FONTE
Dispensa

Fixa valor máximo do preço do serviço, por prestador ou por mês, para fins de dispensa de retenção do ISS pelos órgãos públicos estaduais, no Município do Salvador.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 4 DICOP, de 6-8-2004 (Informativo 32/2004).

DESTAQUES

• Quando o preço do serviço, por prestador ou por mês, for igual ou inferior a R$ 300,00 o prestador terá que pagar o ISS, ficando o órgão público dispensado da sua retenção no Município do Salvador

O DIRETOR DA CONTABILIDADE PÚBLICA, no uso de suas atribuições estabelecidas no inciso III, do artigo 12 do Decreto nº 7.921, de 2 de abril de 2001 e de acordo com o disposto nos §§ 1º, inciso V e 2º, do artigo 1º da Lei Estadual nº. 2.322, e considerando a alteração da legislação do Município do Salvador, RESOLVE:
Art. 1º – O item 4 da Instrução Normativa da Diretoria de Contabilidade nº 4, de 6 de agosto de 2004, que estabelece procedimentos referentes à retenção e ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para o Município do Salvador, passa a vigorar com a redação abaixo indicada:
“4. Não será efetuada a retenção na fonte quando o preço do serviço, por prestador e por mês, for igual ou inferior ao estabelecido no inciso III, do § 2º do artigo 95 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, Código Tributário do Município de Salvador disponível no sítio da internet www.sefaz.salvador.ba.gov.br”.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (Waldemar Santos Filho – Diretor)

REMISSÃO: LEI 4.279, DE 28-12-90
“..........................................................................................................................................................................
Art. 95 – Devem proceder a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), os seguintes responsáveis pelo seu pagamento, qualificados como substitutos tributários:
..........................................................................................................................................................................
§ 2º – Não será efetuada a retenção na fonte:
..........................................................................................................................................................................
III – quando o preço do serviço, por prestador e por mês, for de até R$ 300,00 (trezentos reais), ficando, neste caso, o prestador do serviço obrigado a declarar e pagar o imposto não retido, no prazo fixado no calendário fiscal.
..........................................................................................................................................................................”

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