x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Decreto 3450/2005

10/09/2005 00:57:15

Untitled Document

DECRETO 3.450, DE 31-8-2005
(DO-SC DE 31-8-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FUNDOSOCIAL
Alteração das Normas

Modifica o Decreto 2.977, de 8-3-2005 (Informativo 11/2005), que regulamentou o Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, relativamente à compensação dos valores doados, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Os §§ 1º e 6º do artigo 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, poderá compensar, em conta gráfica, o montante doado ao FUNDOSOCIAL, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do imposto a recolher no período de apuração.”
“§ 6º – Efetuada a compensação nos termos do § 10, e não procedendo o contribuinte ao recolhimento da doação dentro do prazo nele previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais.”
Art. 2º – O artigo 22 do Decreto nº 2.977, de 2005, fica acrescido dos §§ 9º a 13 com a seguinte redação:
“§ 9º – O limite de que trata o § 1º será aplicado sobre o valor do imposto a recolher referente:
I – ao período de apuração imediatamente anterior à doação, na hipótese da contribuição ser efetuada entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período;
II – ao próprio período de apuração em que efetuada a doação, na hipótese de contribuição realizada em período diverso daquele previsto no inciso I.
§ 10 – A doação efetuada dentro do prazo previsto no § 9º, I, poderá ser compensada com o imposto apurado no período imediatamente anterior àquele em que a doação for efetuada.
§ 11 – Na hipótese de contribuinte contemplado com o prazo especial para recolhimento do imposto a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, a data final do prazo previsto no § 9º, I, será aquela a que fizer jus o contribuinte para cumprimento de sua obrigação principal.
§ 12. Tratando-se de operação interestadual com gasolina, diesel e Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), realizada por distribuidora de combustível, no cálculo do limite a que se refere o § 1º será levado em consideração também o valor do ICMS repassando pelas refinarias de petróleo ou suas bases e centrais de matéria-prima petroquímica ao Estado de Santa Catarina, relativo às operações da distribuidora.
§ 13 – A distribuidora de combustível deverá apresentar na Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, até o 25º dia do mês seguinte àquele em que efetivada a doação, os seguintes documentos:
I – cópia do Anexo III – Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado de Petróleo, emitido por meio de programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS);
II – cópia do DARE relativo à doação;
III – demonstrativo, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) os dados da distribuidora;
b) o valor do imposto repassado;
c) o valor doado ao FUNDOSOCIAL; e
d) o valor do crédito lançado na sua GIA-ST.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o § 7º do artigo 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.