Santa Catarina
DECRETO
3.450, DE 31-8-2005
(DO-SC DE 31-8-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FUNDOSOCIAL
Alteração das Normas
Modifica o Decreto 2.977, de 8-3-2005 (Informativo 11/2005), que regulamentou o Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, relativamente à compensação dos valores doados, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo
71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando
o disposto na Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Os §§ 1º e 6º do artigo 22 do Decreto
nº 2.977, de 8 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 1º – O contribuinte do ICMS, pessoa jurídica,
poderá compensar, em conta gráfica, o montante doado ao FUNDOSOCIAL,
até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do imposto a recolher no
período de apuração.”
“§ 6º – Efetuada a compensação nos termos
do § 10, e não procedendo o contribuinte ao recolhimento da doação
dentro do prazo nele previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em montante menor
que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito
lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos
legais.”
Art. 2º – O artigo 22 do Decreto nº 2.977, de 2005, fica acrescido
dos §§ 9º a 13 com a seguinte redação:
“§ 9º – O limite de que trata o § 1º será
aplicado sobre o valor do imposto a recolher referente:
I – ao período de apuração imediatamente anterior
à doação, na hipótese da contribuição
ser efetuada entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia seguinte
ao do encerramento do respectivo período;
II – ao próprio período de apuração em que
efetuada a doação, na hipótese de contribuição
realizada em período diverso daquele previsto no inciso I.
§ 10 – A doação efetuada dentro do prazo previsto no
§ 9º, I, poderá ser compensada com o imposto apurado no período
imediatamente anterior àquele em que a doação for efetuada.
§ 11 – Na hipótese de contribuinte contemplado com o prazo
especial para recolhimento do imposto a que se refere o artigo 1º da Lei
nº 10.789, de 3 de julho de 1998, a data final do prazo previsto no §
9º, I, será aquela a que fizer jus o contribuinte para cumprimento
de sua obrigação principal.
§ 12. Tratando-se de operação interestadual com gasolina,
diesel e Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), realizada por distribuidora
de combustível, no cálculo do limite a que se refere o §
1º será levado em consideração também o valor
do ICMS repassando pelas refinarias de petróleo ou suas bases e centrais
de matéria-prima petroquímica ao Estado de Santa Catarina, relativo
às operações da distribuidora.
§ 13 – A distribuidora de combustível deverá apresentar
na Gerência de Substituição Tributária e Comércio
Exterior da Diretoria de Administração Tributária, até
o 25º dia do mês seguinte àquele em que efetivada a doação,
os seguintes documentos:
I – cópia do Anexo III – Resumo das Operações
Interestaduais com Combustível Derivado de Petróleo, emitido por
meio de programa de computador aprovado pela Comissão Técnica
Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS);
II – cópia do DARE relativo à doação;
III – demonstrativo, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) os dados da distribuidora;
b) o valor do imposto repassado;
c) o valor doado ao FUNDOSOCIAL; e
d) o valor do crédito lançado na sua GIA-ST.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o § 7º do artigo 22 do Decreto
nº 2.977, de 8 de março de 2005. (Luiz Henrique da Silveira –
Governador do Estado)
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