Rio Grande do Sul
DECRETO
44.002, DE 1-9-2005
(DO-RS DE 2-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Alíquota
Estende
a aplicação da alíquota de 1% do IPVA aos casos de veículos
automotores objeto de contratos de leasing,
com exceção dos veículos que menciona, utilizados na atividade
de locação para terceiros, por empresa locadora, desde que obedecidas
as mesmas condições previstas para os veículos de propriedade
da referida empresa e, ainda, condicionando que, no caso de aquisições
efetuadas diretamente da montadora ou do importador, os veículos tenham
sido entregues à empresa locadora por intermédio de concessionária
localizada no Estado, bem como protela, para o exercício de 2007, a entrada
em vigor da condição de que, para a aplicação da referida
alíquota, todos os veículos automotores de propriedade da empresa
locadora utilizados na sua atividade no Estado devam estar licenciados em Município
deste Estado.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 32.144, de 30-12-85
(Informativo 54/85).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.311,
de 14-7-2005, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº
32.144, de 30-12-85:
ALTERAÇÃO Nº 077 No artigo 11, é dada nova redação
ao inciso IV, o parágrafo único passa a ser § 2º, dando-se
nova redação às suas alíneas a e b,
e fica acrescentado o § 1º, conforme segue:
IV 1% (um por cento), no caso de veículos automotores, exceto
os veículos dos tipos motor-casa, aeronave, embarcação, motocicleta,
motoneta, triciclo e quadriciclo, de propriedade de empresas locadoras de veículos,
utilizados na atividade de locação para terceiros.
§ 1º A alíquota prevista no inciso IV aplica-se igualmente
aos casos de veículos automotores objeto de contratos de leasing
utilizados na atividade de locação para terceiros, por empresa locadora,
desde que obedecidas as mesmas condições previstas no § 2º
para os veículos de propriedade da referida empresa.
a) relativamente aos veículos automotores fabricados a partir do
exercício de 2005, que tenham sido adquiridos de estabelecimento localizado
no Estado ou, na hipótese de aquisição direta de montadora ou
do importador, que tenham sido recebidos por intermédio de estabelecimento
localizado no Estado;
b) que, a partir do exercício de 2007, todos os veículos automotores
de propriedade da empresa locadora utilizados na sua atividade no Estado estejam
licenciados em município deste Estado;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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