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Rio Grande do Sul

Decreto 44002/2005

10/09/2005 00:57:10

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DECRETO 44.002, DE 1-9-2005
(DO-RS DE 2-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Alíquota

Estende a aplicação da alíquota de 1% do IPVA aos casos de veículos automotores objeto de contratos de leasing, com exceção dos veículos que menciona, utilizados na atividade de locação para terceiros, por empresa locadora, desde que obedecidas as mesmas condições previstas para os veículos de propriedade da referida empresa e, ainda, condicionando que, no caso de aquisições efetuadas diretamente da montadora ou do importador, os veículos tenham sido entregues à empresa locadora por intermédio de concessionária localizada no Estado, bem como protela, para o exercício de 2007, a entrada em vigor da condição de que, para a aplicação da referida alíquota, todos os veículos automotores de propriedade da empresa locadora utilizados na sua atividade no Estado devam estar licenciados em Município deste Estado.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 32.144, de 30-12-85 (Informativo 54/85).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.311, de 14-7-2005, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30-12-85:
ALTERAÇÃO Nº 077 – No artigo 11, é dada nova redação ao inciso IV, o parágrafo único passa a ser § 2º, dando-se nova redação às suas alíneas “a” e “b”, e fica acrescentado o § 1º, conforme segue:
“IV – 1% (um por cento), no caso de veículos automotores, exceto os veículos dos tipos motor-casa, aeronave, embarcação, motocicleta, motoneta, triciclo e quadriciclo, de propriedade de empresas locadoras de veículos, utilizados na atividade de locação para terceiros.
§ 1º – A alíquota prevista no inciso IV aplica-se igualmente aos casos de veículos automotores objeto de contratos de leasing utilizados na atividade de locação para terceiros, por empresa locadora, desde que obedecidas as mesmas condições previstas no § 2º para os veículos de propriedade da referida empresa.”
“a) relativamente aos veículos automotores fabricados a partir do exercício de 2005, que tenham sido adquiridos de estabelecimento localizado no Estado ou, na hipótese de aquisição direta de montadora ou do importador, que tenham sido recebidos por intermédio de estabelecimento localizado no Estado;
b) que, a partir do exercício de 2007, todos os veículos automotores de propriedade da empresa locadora utilizados na sua atividade no Estado estejam licenciados em município deste Estado;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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