Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 566 RFB, DE 31-8-2005
(DO-U DE 2-9-2005)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Contribuição
Estabelece procedimentos a serem observados no recolhimento da contribuição social do salário-educação.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 3º, §§ 3º
a 5º, da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
1º de agosto de 2005, a contribuição social do salário-educação
será recolhida à Receita Federal do Brasil por intermédio da
Guia da Previdência Social (GPS), ressalvado o disposto no artigo 2º.
Parágrafo único O recolhimento da contribuição na
forma deste artigo obedecerá aos mesmos prazos e condições definidos
para as contribuições a que se refere o artigo 3º, caput,
da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005.
Art. 2º Os contribuintes que recolhem a contribuição social
do salário-educação diretamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE), na forma do artigo 6º, incisos I e II, do
Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999, por intermédio do
Comprovante de Arrecadação Direta (CAD) ou da Guia do Salário-Educação
(GSE), continuarão a fazê-lo nos mesmos prazos, forma e condições
até então observados, em relação aos fatos geradores que
ocorrerem até 31 de dezembro de 2005.
Art. 3º Os créditos relativos à contribuição
social do salário-educação, oriundos de lançamentos efetuados
pelo FNDE ou de acordos de parcelamentos com ele celebrados até 14 de agosto
de 2005, continuarão sendo recolhidos na forma prevista no artigo 2º
até a extinção definitiva do crédito ou o efetivo cumprimento
do acordo de parcelamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
O caput do artigo 3º da Medida Provisória 258, de 21-7-2005
(Informativo 29/2005), estabelece que compete à União, por meio da
Receita Federal do Brasil (RFB), arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar
e normatizar o recolhimento das contribuições devidas pelas empresas,
incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu
serviço; pelos empregadores domésticos; e pelos trabalhadores, incidentes
sobre o seu salário-de-contribuição, e das contribuições
instituídas a título de substituição, bem como as demais
competências correlatas e decorrentes, inclusive as relativas ao contencioso
administrativo-fiscal.
Os incisos I e II do artigo 6º do Decreto 3.142, de 16-8-99 (Informativo
33/99), alterado pelo Decreto 4.943, de 30-12-2003 (Informativos 53/2003 e 01/2004),
determinam que a contribuição social do salário-educação
será recolhida:
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), até
31-12-2003, no caso das empresas optantes pelo Sistema de Manutenção
de Ensino Fundamental, ou pela arrecadação direta; e
ao FNDE, a partir de 1-1-2004, nos seguintes casos:
a) pelas empresas que recolheram suas contribuições diretamente ao
FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos,
assumiram o compromisso de fazê-lo mediante assinatura do Formulário
Autorização de Manutenção de Ensino (FAME) para o referido
exercício;
b) pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao
FNDE;
c) pelas empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título, aos segurados empregados, tenha atingido o valor de,
no mínimo, R$ 2.400.000,00 na folha de pagamento do mês de dezembro
do exercício anterior a 1-1-2004, excluído o décimo terceiro
salário, e assim sucessivamente a cada novo exercício.
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