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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa RFB 566/2005

03/09/2005 12:59:02

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 566 RFB, DE 31-8-2005
(DO-U DE 2-9-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Contribuição

Estabelece procedimentos a serem observados no recolhimento da contribuição social do salário-educação.

DESTAQUES

  • •Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-8-2005, a contribuição social do salário-educação será recolhida, por intermédio da Guia da Previdência Social (GPS), à Receita Federal do Brasil
  • Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31-12-2005, os contribuintes que recolhem a contribuição social do salário-educação diretamente ao FNDE continuarão a fazê-lo nos mesmos prazos, forma e condições

O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 3º, §§ 3º a 5º, da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir 1º de agosto de 2005, a contribuição social do salário-educação será recolhida à Receita Federal do Brasil por intermédio da Guia da Previdência Social (GPS), ressalvado o disposto no artigo 2º.
Parágrafo único – O recolhimento da contribuição na forma deste artigo obedecerá aos mesmos prazos e condições definidos para as contribuições a que se refere o artigo 3º, caput, da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005.
Art. 2º – Os contribuintes que recolhem a contribuição social do salário-educação diretamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na forma do artigo 6º, incisos I e II, do Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999, por intermédio do Comprovante de Arrecadação Direta (CAD) ou da Guia do Salário-Educação (GSE), continuarão a fazê-lo nos mesmos prazos, forma e condições até então observados, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2005.
Art. 3º – Os créditos relativos à contribuição social do salário-educação, oriundos de lançamentos efetuados pelo FNDE ou de acordos de parcelamentos com ele celebrados até 14 de agosto de 2005, continuarão sendo recolhidos na forma prevista no artigo 2º até a extinção definitiva do crédito ou o efetivo cumprimento do acordo de parcelamento.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 3º da Medida Provisória 258, de 21-7-2005 (Informativo 29/2005), estabelece que compete à União, por meio da Receita Federal do Brasil (RFB), arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; pelos empregadores domésticos; e pelos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais competências correlatas e decorrentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo-fiscal.
Os incisos I e II do artigo 6º do Decreto 3.142, de 16-8-99 (Informativo 33/99), alterado pelo Decreto 4.943, de 30-12-2003 (Informativos 53/2003 e 01/2004), determinam que a contribuição social do salário-educação será recolhida:
• ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), até 31-12-2003, no caso das empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental, ou pela arrecadação direta; e
• ao FNDE, a partir de 1-1-2004, nos seguintes casos:
a) pelas empresas que recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo mediante assinatura do Formulário Autorização de Manutenção de Ensino (FAME) para o referido exercício;
b) pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE;
c) pelas empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 na folha de pagamento do mês de dezembro do exercício anterior a 1-1-2004, excluído o décimo terceiro salário, e assim sucessivamente a cada novo exercício.

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