x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 460/2005

03/09/2005 12:59:02

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 563 RFB, DE 23-8-2005
(DO-U DE 2-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
Compensação – Ressarcimento – Restituição

Modifica as normas que disciplinam a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela RFB, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante DARF, o ressarcimento e a compensação de créditos do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS.
Revoga e altera os dispositivos legais que especifica.

O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e a Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo artigo 37 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e nos artigos 6º, 18 e 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações dos artigos 25 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004; 72 da Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005; 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 21, 22, 30, § 2º, 41, 47 e 50 da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Compensação e Ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
Art. 21 – Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurados na forma do artigo 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados na dedução de débitos das respectivas contribuições, poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições de que trata esta Instrução Normativa, se decorrentes:
I – de custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
II – de custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário; ou
III – de aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do artigo 51 da Lei nº 10.833, de 2003, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1° de abril de 2005.
§ 1º – A compensação a que se refere este artigo será efetuada pela pessoa jurídica vendedora na forma prevista no § 1º do artigo 26.
§ 2º – À empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a essas aquisições.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica a custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, nas hipóteses previstas no artigo 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no artigo 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 4º – O disposto no inciso II do caput aplica-se:
I – ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o final do primeiro trimestre-calendário de 2005, que poderá ser utilizado para compensação a ser efetuada a partir de 19 de maio de 2005; e
II – aos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação apurados na forma do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 5º – Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se refere o inciso I do caput, remanescentes da dedução de débitos dessas contribuições em um mês de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser utilizados na compensação de que trata o caput do artigo 26.” (NR)
“Art. 22 – Os créditos a que se referem os incisos I e II do caput do artigo 21, acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderão ser objeto de ressarcimento.
§ 1º – Relativamente ao inciso II do caput do artigo 21, o pedido de ressarcimento referente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o final do primeiro trimestre-calendário de 2005 poderá ser efetuado a partir de 19 de maio de 2005.
§ 2º – O ressarcimento de que trata este artigo será requerido à Receita Federal do Brasil, conforme o caso, mediante o formulário:
I – Pedido de Ressarcimento de Crédito da Contribuição para o PIS/PASEP – Mercado Interno ou Pedido de Ressarcimento de Crédito da Contribuição para o PIS/PASEP-Exportação, constantes do Anexo II; ou II – Pedido de Ressarcimento de Crédito da COFINS – Mercado Interno ou Pedido de Ressarcimento de Crédito da COFINS-Exportação, constantes do Anexo III.”
“Art. 30 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito cuja compensação for considerada não declarada com fundamento no inciso II do § 12 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual de:
I – 75% (setenta e cinco por cento); ou
II – 150% (cento e cinqüenta por cento), nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 3º – As multas a que se referem os incisos I e II do § 2º passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos." (NR)
“47.  ..................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 6º – O Superintendente da Receita Federal do Brasil poderá transferir a competência de que trata este artigo para outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo.” (NR)
“Art. 50 –  ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – Na hipótese de ação de repetição de indébito, a restituição, o ressarcimento e a compensação somente poderão ser efetuados se o requerente comprovar a homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do título judicial ou da renúncia a sua execução, bem como a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios referentes ao processo de execução." (NR)
Art. 2º – Ficam aprovadas as alterações nos formulários Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP, Pedido de Ressarcimento de Créditos da COFINS e Declaração de Compensação, constantes dos Anexos II, III e VI da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, efetuadas conforme os Anexos desta Instrução Normativa.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.
Art. 4º – Fica revogado o § 11 do artigo 26 da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO: As Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002 e Portal COAD) e 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD) dispõem, respectivamente, sobre a cobrança não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS.
Os artigos 71 a 73 da Lei 4.502, de 30-11-64 (DO-U de 30-11-64, c/retif. em 20-1 e 23-3-65), definem os crimes de sonegação, fraude e conluio.
A alteração do artigo 41 da Instrução Normativa 460 SRF/2004, mencionada no artigo 1º do ato ora transcrito, não constou da publicação original no DO-U.
Deixamos de reproduzir os Anexos mencionados no artigo 2º do Ato ora transcrito, em virtude dos mesmos poderem ser obtidos no site da RFB, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.com.br.

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 460 SRF, DE 18-10-2004 (INFORMATIVO 43/2004)
“  .....................................................................................................................................................................  
Art. 30 – O tributo ou contribuição objeto de compensação não-homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais.
....................................................................................................................................    
Art. 47 – A homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo à SRF será promovida pelo titular da DRF, da DERAT ou da DEINF que, à data da homologação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
........................................................................................................................................................................    
Art. 50 – São vedados o ressarcimento, a restituição e a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.
........................................................................................................................................................................  ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.