Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 563 RFB, DE 23-8-2005
(DO-U DE 2-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL TRIBUTO FEDERAL
Compensação Ressarcimento Restituição
Modifica
as normas que disciplinam a restituição e a compensação
de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados
pela RFB, a restituição e a compensação de outras receitas
da União arrecadadas mediante DARF, o ressarcimento e a compensação
de créditos do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS.
Revoga e altera os dispositivos legais que especifica.
O
SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 230 da Portaria MF nº 30, de 25
de fevereiro de 2005, e a Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005,
e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, alterado pelo artigo 37 da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, e nos artigos 6º, 18 e 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, com as alterações dos artigos 25 da Lei nº 11.051, de
29 de dezembro de 2004; 72 da Medida Provisória nº 252, de 15 de junho
de 2005; 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e 16 da Lei nº
11.116, de 18 de maio de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 21, 22, 30, § 2º, 41, 47 e 50 da Instrução
Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Compensação e Ressarcimento de créditos da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS
Art. 21 Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS apurados na forma do artigo 3º das Leis nos
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que
não puderem ser utilizados na dedução de débitos das respectivas
contribuições, poderão ser utilizados na compensação
de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições de que trata esta Instrução Normativa, se
decorrentes:
I de custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes
das operações de exportação de mercadorias para o exterior,
prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e
vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
II de custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas
com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência,
quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário; ou
III de aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas
jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º
do artigo 51 da Lei nº 10.833, de 2003, quando acumulados ao final de cada
trimestre do ano-calendário, desde que os créditos tenham sido apurados
a partir de 1° de abril de 2005.
§ 1º A compensação a que se refere este artigo será
efetuada pela pessoa jurídica vendedora na forma prevista no § 1º
do artigo 26.
§ 2º À empresa comercial exportadora que tenha adquirido
mercadorias com o fim específico de exportação é vedado
apurar créditos vinculados a essas aquisições.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a custos, despesas
e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou
de prestação de serviços, nas hipóteses previstas no artigo
8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no artigo 10 da Lei nº 10.833,
de 2003.
§ 4º O disposto no inciso II do caput aplica-se:
I ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até
o final do primeiro trimestre-calendário de 2005, que poderá ser utilizado
para compensação a ser efetuada a partir de 19 de maio de 2005; e
II aos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e à COFINS-Importação apurados na forma do artigo 15 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 5º Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS a que se refere o inciso I do caput, remanescentes da dedução
de débitos dessas contribuições em um mês de apuração,
embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre
do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser utilizados
na compensação de que trata o caput do artigo 26. (NR)
Art. 22 Os créditos a que se referem os incisos I e II do
caput do artigo 21, acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário,
poderão ser objeto de ressarcimento.
§ 1º Relativamente ao inciso II do caput do artigo 21,
o pedido de ressarcimento referente ao saldo credor acumulado a partir de 9
de agosto de 2004 até o final do primeiro trimestre-calendário de
2005 poderá ser efetuado a partir de 19 de maio de 2005.
§ 2º O ressarcimento de que trata este artigo será requerido
à Receita Federal do Brasil, conforme o caso, mediante o formulário:
I Pedido de Ressarcimento de Crédito da Contribuição para
o PIS/PASEP Mercado Interno ou Pedido de Ressarcimento de Crédito
da Contribuição para o PIS/PASEP-Exportação, constantes
do Anexo II; ou II Pedido de Ressarcimento de Crédito da COFINS
Mercado Interno ou Pedido de Ressarcimento de Crédito da COFINS-Exportação,
constantes do Anexo III.
Art. 30 ..........................................................................................................................................................
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§ 2º Será também exigida multa isolada sobre o valor
total do débito cuja compensação for considerada não declarada
com fundamento no inciso II do § 12 do artigo 74 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual de:
I 75% (setenta e cinco por cento); ou
II 150% (cento e cinqüenta por cento), nos casos de evidente intuito
de fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis.
§ 3º As multas a que se referem os incisos I e II do §
2º passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos
por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente, nos
casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação
para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos."
(NR)
47. ..................................................................................................................................................................
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§ 6º O Superintendente da Receita Federal do Brasil poderá
transferir a competência de que trata este artigo para outra unidade de
sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades
essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo. (NR)
Art. 50 ..........................................................................................................................................................
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§ 2º Na hipótese de ação de repetição
de indébito, a restituição, o ressarcimento e a compensação
somente poderão ser efetuados se o requerente comprovar a homologação,
pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do título
judicial ou da renúncia a sua execução, bem como a assunção
de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários
advocatícios referentes ao processo de execução." (NR)
Art. 2º Ficam aprovadas as alterações nos formulários
Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP,
Pedido de Ressarcimento de Créditos da COFINS e Declaração de
Compensação, constantes dos Anexos II, III e VI da Instrução
Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, efetuadas conforme os Anexos
desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 11 do artigo 26 da Instrução
Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
As Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002 e Portal COAD)
e 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD) dispõem, respectivamente,
sobre a cobrança não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS.
Os artigos 71 a 73 da Lei 4.502, de 30-11-64 (DO-U de 30-11-64, c/retif. em
20-1 e 23-3-65), definem os crimes de sonegação, fraude e conluio.
A alteração do artigo 41 da Instrução Normativa 460 SRF/2004,
mencionada no artigo 1º do ato ora transcrito, não constou da publicação
original no DO-U.
Deixamos de reproduzir os Anexos mencionados no artigo 2º do Ato ora transcrito,
em virtude dos mesmos poderem ser obtidos no site da RFB, no endereço
eletrônico www.receita.fazenda.com.br.
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 460 SRF, DE 18-10-2004 (INFORMATIVO
43/2004)
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Art. 30 O tributo ou contribuição objeto de compensação
não-homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais.
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Art. 47 A homologação de compensação declarada pelo
sujeito passivo à SRF será promovida pelo titular da DRF, da DERAT
ou da DEINF que, à data da homologação, tenha jurisdição
sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
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Art. 50 São vedados o ressarcimento, a restituição e a
compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda
Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado
da decisão que reconhecer o direito creditório.
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