Trabalho e Previdência
DECRETO
5.527, DE 1-9-2005
(DO-U DE 2-9-2005)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
RECEITA FEDERAL DO BRASIL RFB
Procedimentos Fiscais
Dispõe sobre procedimentos fiscais no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Medida Provisória no 258, de 21 de julho de 2005, DECRETA:
Art. 1º O planejamento e a execução dos procedimentos
fiscais de que trata o Decreto nº 3.969, de 15 de outubro de 2001,
deverão observar as regras estabelecidas em ato do Secretário-Geral
da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os procedimentos fiscais a que se refere o caput,
iniciados antes de 15 de agosto de 2005, deverão ser concluídos até
31 de dezembro de 2005.
§ 2º Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido
no § 1º, os procedimentos fiscais terão continuidade, observadas
as normas expedidas pelo Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil.
§ 3º O Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil,
mediante ato específico, designará as autoridades responsáveis
pela prática dos atos definidos nos artigos 2º, 5º, 6º,
10 e 13 do Decreto nº 3.969, de 2001, relativos aos procedimentos
fiscais de que trata o caput.
Art. 2º O Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil editará
outros atos necessários ao funcionamento da Receita Federal Brasil.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)
ESCLARECIMENTO:
O Decreto 3.969, de 15-10-2001 (DO-U de 16-10-2001), estabelece normas gerais
sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária
em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais
com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários.
O artigo 2º do Decreto 3.969/2001 dispõe que os procedimentos fiscais
relativos aos tributos federais previdenciários serão executados por
Auditores Fiscais da Previdência Social habilitados e instaurados mediante
ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).
Para o procedimento de fiscalização, será emitido Mandado de
Procedimento Fiscal-Fiscalização (MPF-F) e, no caso de diligência,
Mandado de Procedimento Fiscal-Diligência (MPF-D).
Já o artigo 5º determina que nos casos de flagrante constatação
de irregularidades e quaisquer infrações à legislação
previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal
coloque em risco os interesses da administração previdenciária,
pela possibilidade de subtração de prova, poderá ser emitido
Mandado de Procedimento Fiscal-Especial (MPF-E), no prazo de 5 dias, contado
da data de início do procedimento, do qual será dada ciência
ao sujeito passivo.
O artigo 6º dispõe que o MPF será emitido pelas autoridades do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O artigo 10 esclarece que as alterações no MPF, decorrentes de substituição,
inclusão ou exclusão de servidor responsável pela sua execução,
bem assim as relativas a tributos a serem examinados e período de apuração,
serão procedidas mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal-Complementar
(MPF-C), pela autoridade outorgante do MPF originário, do qual será
dada ciência ao sujeito passivo.
Já o artigo 13 determina que a prorrogação dos prazos das MPF-F,
MPF-E e MPF-D poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas
vezes quantas necessárias, observados os limites estabelecidos para cada
ato.
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