Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 567 RFB, DE 31-8-2005
(DO-U DE 2-9-2005)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Recolhimento
Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas industriais, de comunicação, de pesca, de transporte ferroviário e metroviário, relativamente ao cumprimento da obrigação de recolher as contribuições sociais devidas por lei ao Serviço Social da Indústria (SESI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).
DESTAQUES
O
SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 3º, §§ 3º
a 5º, da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005,
RESOLVE:
Art.
1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de agosto de 2005, as contribuições sociais devidas ao Serviço
Social da Indústria (SESI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(SENAI) pelas empresas industriais, de comunicação, de pesca, de transporte
ferroviário e metroviário, na forma da legislação aplicável,
será arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Receita Federal do Brasil,
com base no artigo 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 258,
de 21 de julho de 2005, ressalvado o disposto nos artigos 2º e 3º
desta Instrução Normativa.
Parágrafo único Os recolhimentos de contribuições
decorrentes da aplicação deste artigo serão feitos por intermédio
da Guia da Previdência Social (GPS) e obedecerão aos mesmos prazos
e condições definidos para as contribuições a que se refere
o artigo 3º, caput, da referida Medida Provisória.
Art. 2º O contribuinte que tenha firmado contrato ou celebrado convênio
com o SESI e o SENAI, até 14 de agosto de 2005, para recolhimento direto
das contribuições sociais devidas por lei às referidas entidades,
continuará a fazer o recolhimento, em relação aos fatos geradores
que ocorrerem até 31 de março de 2006, na forma e nos termos anteriormente
convencionados.
§ 1º Até 31 de março de 2006, caberá exclusivamente
ao SESI e ao SENAI, nas respectivas áreas de atuação, arrecadar,
fiscalizar e cobrar as contribuições de que trata o caput deste
artigo.
§ 2º As contribuições referidas neste artigo
que tenham sido objeto de notificação de débito efetuada pelo
SESI ou SENAI, ou de acordo de parcelamento celebrado com as mencionadas entidades,
até 14 de agosto de 2005, continuarão sob a responsabilidade do SESI
e do SENAI até a extinção definitiva do crédito ou o efetivo
cumprimento do acordo de parcelamento.
Art. 3º A contribuição adicional a que se refere o artigo
6º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, equivalente
a 20% (vinte por cento) da contribuição devida ao SENAI pelas empresas
de que trata o artigo 1º, com mais do que 500 (quinhentos) empregados,
continuará sendo arrecadada, fiscalizada e cobrada pelo SENAI, em relação
aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2006.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: O § 1º do artigo 3º da Medida Provisória
258, de 21-7-2005 (Informativo 29/2005), determina que compete à União
por meio da Receita Federal do Brasil, arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar
e normatizar o recolhimento das contribuições devidas, por lei, a
terceiros.
O artigo 6º do Decreto-Lei 4.048, de 22-1-42 (DO-U de 24-1-42), que criou
o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI), estabelece
que quando as empresas industriais, de comunicação, de pesca, de transporte
ferroviário e metroviário tiverem mais de 500 empregados, estão
obrigadas ao recolhimento de uma contribuição adicional para o SENAI,
calculada mediante a aplicação da alíquota de 20% incidente sobre
1% do total bruto da folha de pagamento dos seus empregados.
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