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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa RFB 567/2005

03/09/2005 12:59:00

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 567 RFB, DE 31-8-2005
(DO-U DE 2-9-2005)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Recolhimento

Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas industriais, de comunicação, de pesca, de transporte ferroviário e metroviário, relativamente ao cumprimento da obrigação de recolher as contribuições sociais devidas por lei ao Serviço Social da Indústria (SESI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).

DESTAQUES

  • Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-8-2005, a Receita Federal do Brasil será competente para arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições sociais devidas ao SESI e ao SENAI
  • Para os fatos geradores que ocorrerem até 31-3-2006, os contribuintes que tenham firmado contrato ou convênio com o SESI e o SENAI, até 14-8-2005, continuarão a fazer o recolhimento direto das contribuições sociais com as referidas entidades

O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 3º, §§ 3º a 5º, da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2005, as contribuições sociais devidas ao Serviço Social da Indústria (SESI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) pelas empresas industriais, de comunicação, de pesca, de transporte ferroviário e metroviário, na forma da legislação aplicável, será arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Receita Federal do Brasil, com base no artigo 3º, § 1º, da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, ressalvado o disposto nos artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – Os recolhimentos de contribuições decorrentes da aplicação deste artigo serão feitos por intermédio da Guia da Previdência Social (GPS) e obedecerão aos mesmos prazos e condições definidos para as contribuições a que se refere o artigo 3º, caput, da referida Medida Provisória.
Art. 2º – O contribuinte que tenha firmado contrato ou celebrado convênio com o SESI e o SENAI, até 14 de agosto de 2005, para recolhimento direto das contribuições sociais devidas por lei às referidas entidades, continuará a fazer o recolhimento, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2006, na forma e nos termos anteriormente convencionados.
§ 1º – Até 31 de março de 2006, caberá exclusivamente ao SESI e ao SENAI, nas respectivas áreas de atuação, arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições de que trata o caput deste artigo.
§ 2º – As contribuições referidas neste artigo que tenham sido objeto de notificação de débito efetuada pelo SESI ou SENAI, ou de acordo de parcelamento celebrado com as mencionadas entidades, até 14 de agosto de 2005, continuarão sob a responsabilidade do SESI e do SENAI até a extinção definitiva do crédito ou o efetivo cumprimento do acordo de parcelamento.
Art. 3º – A contribuição adicional a que se refere o artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, equivalente a 20% (vinte por cento) da contribuição devida ao SENAI pelas empresas de que trata o artigo 1º, com mais do que 500 (quinhentos) empregados, continuará sendo arrecadada, fiscalizada e cobrada pelo SENAI, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2006.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO: O § 1º do artigo 3º da Medida Provisória 258, de 21-7-2005 (Informativo 29/2005), determina que compete à União por meio da Receita Federal do Brasil, arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições devidas, por lei, a terceiros.
O artigo 6º do Decreto-Lei 4.048, de 22-1-42 (DO-U de 24-1-42), que criou o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI), estabelece que quando as empresas industriais, de comunicação, de pesca, de transporte ferroviário e metroviário tiverem mais de 500 empregados, estão obrigadas ao recolhimento de uma contribuição adicional para o SENAI, calculada mediante a aplicação da alíquota de 20% incidente sobre 1% do total bruto da folha de pagamento dos seus empregados.

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