Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 2 PGFN-RFB, DE 31-8-2005
(DO-U DE 1-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL TRIBUTO FEDERAL
Comprovação da Quitação
Normas
relativas ao requerimento e à emissão de certidões acerca da
regularidade fiscal do contribuinte perante a Fazenda Nacional.
Revoga a Portaria 414 PGFN, de 15-7-98 (Informativo 28/98).
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no inciso IV do § 8º do artigo 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, no Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, e no inciso III do artigo 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, resolvem:
Da Prova de Regularidade Fiscal
Art.
1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á
mediante apresentação das seguintes certidões:
I conjunta, de que tratam os artigos 2º e seguintes da presente
Portaria, emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) com informações da situação do
sujeito passivo quanto aos tributos administrados pela RFB, observado o disposto
no inciso II, e à Dívida Ativa da União administrada pela PGFN;
e
II específica, emitida pela RFB com informações da situação
do sujeito passivo quanto às contribuições sociais previstas
nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às
contribuições instituídas a título de substituição,
e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às
inscritas, até 14 de agosto de 2005, em Dívida Ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), disciplinada em ato da RFB.
Parágrafo único O direito de obter certidão conjunta,
de que trata o inciso I do caput, é assegurado ao sujeito passivo,
devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF), independentemente do pagamento
de taxa.
Da Certidão Conjunta Negativa
Art.
2º A Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos
a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União será
emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:
I perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à
apresentação de declarações; e
II perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.
Parágrafo único A certidão de que trata este artigo será
emitida conforme o modelo constante no Anexo I a esta Portaria.
Da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa
Art.
3º A Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa
de Débitos relativos a Tributos Federais e à Divida Ativa da União
será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito
relativo a tributo federal ou a inscrição em Dívida Ativa da
União, cuja exigibilidade esteja suspensa na forma do artigo 151 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional
(CTN).
§ 1º A certidão de que trata o caput também
será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito:
I relativo a tributo federal cujo lançamento se encontre no prazo
legal de impugnação, conforme artigo 15 do Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972;
II inscrito em Dívida Ativa da União garantido mediante penhora
de bens cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito
atualizado.
§ 2º A certidão de que trata este artigo terá os
mesmos efeitos da Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos
a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e será
emitida conforme os modelos constantes nos Anexos II a IV a esta Portaria.
Da Certidão Conjunta Positiva
Art.
4º A Certidão Conjunta Positiva de Débitos relativos
a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União indicará
a existência de pendências do sujeito passivo:
I perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à
apresentação de declarações; e
II perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.
Parágrafo único A certidão de que trata este artigo será
emitida conforme o modelo constante no Anexo V a esta Portaria.
Da Emissão de Certidões
Art.
5º As certidões de que tratam os artigos 2º e 3º
serão solicitadas e emitidas por meio da internet, nos endereços eletrônicos
http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br.
Parágrafo único Quando as informações constantes
das bases de dados forem insuficientes para a emissão das certidões
na forma do caput deste artigo, será prestada ao sujeito passivo,
em resposta a sua solicitação, orientação para comparecer
a uma unidade da RFB ou da PGFN, conforme o caso.
Art. 6º A certidão de que trata o artigo 4º será
emitida, pelas unidades da RFB ou PGFN, exclusivamente mediante sistema informatizado
específico.
Da Formalização e do Local de Apresentação do Requerimento
Art.
7º Na impossibilidade de emissão pela internet, o sujeito passivo
deverá apresentar requerimento de certidão conjunta perante o órgão
indicado na resposta à solicitação de que trata o artigo 5º.
§ 1º O requerimento deverá ser apresentado perante a unidade
da RFB ou da PGFN do domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 2º Na hipótese de indicação para que o sujeito
passivo compareça à RFB e à PGFN, deverão ser apresentados
requerimentos específicos em cada órgão, observado o disposto
no artigo 9º desta Portaria.
Art. 8º A certidão poderá ser requerida pelo sujeito passivo:
I se pessoa física, pessoalmente ou por procurador;
II se pessoa jurídica ou ente despersonalizado obrigado à inscrição
no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
a certidão poderá ser requerida também por sócio, administrador
ou procurador, com poderes para a prática desse ato.
§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de
espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante,
o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores.
§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo
incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou
pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
§ 4º O requerente deverá apresentar documento de identidade
original ou cópia autenticada.
§ 5º Na hipótese de requerimento em que conste firma reconhecida,
fica dispensada a apresentação do documento de identidade do requerente.
§ 6º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá
ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento público
ou particular, ou cópia autenticada, observado o disposto nos §§
4º e 5º.
§ 7º Na hipótese de procuração conferida por
instrumento particular, poderá ser exigido o reconhecimento da firma do
outorgante, quando houver dúvida sobre a autenticidade de sua assinatura.
§ 8º A RFB e a PGFN especificarão, no âmbito de suas
competências, as informações ou documentos que, além dos
mencionados neste artigo, deverão instruir o requerimento.
Art. 9º O requerimento será efetuado por meio de formulário
específico fornecido pelo órgão perante o qual for requerida
a certidão conjunta.
Parágrafo único O formulário de que trata o caput
poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e
será disponibilizado nas páginas da RFB e da PGFN na internet, nos
endereços eletrônicos referidos no artigo 5º.
Da Competência para a Certificação da Regularidade Fiscal
Art.
10 A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo
compete:
I no âmbito da RFB, ao titular da Delegacia da Receita Federal do
Brasil (DRF), da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração
Tributária (DERAT) ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras
(DEINF); e
II no âmbito da PGFN, a Procurador da Fazenda Nacional.
Do Prazo para a Emissão
Art. 11 A certidão conjunta de que trata esta Portaria será emitida no prazo de dez dias, contados da data de apresentação do requerimento à unidade da RFB ou da PGFN.
Do Prazo de Validade das Certidões
Art.
12 O prazo de validade das certidões de que trata esta Portaria
é de 180 dias, contados da data de sua emissão, à exceção
da certidão a que se refere o artigo 4º.
§ 1º Na hipótese de existência de débito com
exigibilidade suspensa em virtude de impugnação ou recurso, nos termos
das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a certidão
emitida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não
apresentada ou interposto, terá validade de sessenta dias.
§ 2º A certidão conjunta terá eficácia, dentro
do seu prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa aos tributos
federais administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada
pela PGFN.
Do Cancelamento da Certidão Conjunta
rt. 13 Compete às autoridades referidas no artigo 10 a determinação
de cancelamento das certidões disciplinadas por esta Portaria.
Parágrafo único O cancelamento de certidão será efetuado
mediante ato a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), dispensada
a edição e publicação nos casos de revogação ou
cassação de decisão judicial que tenha justificado a sua emissão.
Das Disposições Gerais
Art.
14 Somente terão validade as certidões emitidas eletronicamente,
pela internet ou pelas unidades da RFB ou da PGFN, mediante sistema informatizado
específico, sendo vedada qualquer outra forma de certificação
manual ou eletrônica.
§ 1º As certidões referidas no caput conterão,
obrigatoriamente, a hora e a data de emissão e o respectivo código
de controle.
§ 2º Somente produzirá efeitos a certidão conjunta
cuja autenticidade for confirmada nos endereços eletrônicos referidos
no artigo 5º.
Art. 15 A certidão que for emitida com fundamento em determinação
judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que se destina,
nos termos da decisão que determinar sua emissão.
Art. 16 Fica dispensada a apresentação de certidão conjunta
na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente
atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento
ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção
de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação
esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem
tenha constado, do ativo permanente da empresa.
Parágrafo único A certidão a que se refere este artigo
será substituída por declaração, que constará do registro
do imóvel, prestada pela pessoa jurídica alienante, sob as penas da
lei, de que atende às condições mencionadas no caput,
relativamente à atividade exercida, e que o imóvel objeto da transmissão
não faz parte de seu ativo permanente.
Art. 17 O disposto nesta Portaria aplica-se, inclusive, aos requerimentos
de certidão pendentes de apreciação pelas unidades da RFB e da
PGFN.
Art. 18 A RFB e a PGFN expedirão, no âmbito das respectivas
competências, os atos necessários ao cumprimento desta Portaria.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Fica revogada a Portaria PGFN nº 414, de 15 de julho de
1998. (Manoel Felipe Rêgo Brandão Procurador-Geral da Fazenda
Nacional; Jorge Antonio Deher Rachid Secretário-Geral da Receita
Federal do Brasil)
ANEXO
I
CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS
A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome:
CPF ou CNPJ:
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas
de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas,
é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas
a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e a inscrições
em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
Esta certidão não abrange as contribuições previdenciárias
e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas,
até 14 de agosto de 2005, em Dívida Ativa do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), objeto de certidões específicas.
Esta certidão é válida somente para o estabelecimento especificado
acima.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação
de sua autenticidade na internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br
ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br.
Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 2, de 31-8-2005.
Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx (hora e data de Brasília).
Válida até xx/xx/xxxx.
Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx
Certidão emitida gratuitamente.
Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 02, de 31/08/2005
ANEXO
II
CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS
RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome:
CPF ou CNPJ:
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas
de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas,
é certificado que:
1. constam débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal
do Brasil com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional
(CTN); e
2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional débitos
inscritos em Dívida Ativa da União com exigibilidade suspensa, nos
termos do artigo 151 do CTN, ou garantidos por penhora em processos de execução
fiscal.
Conforme disposto nos artigos 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos
efeitos da certidão negativa.
Esta certidão não abrange as contribuições previdenciárias
e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas,
até 14 de agosto de 2005, em Dívida Ativa do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), objeto de certidões específicas.
Esta certidão é válida somente para o estabelecimento especificado
acima.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação
de sua autenticidade na internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br
ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br.
Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 2, de 31-8-2005.
Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx (hora e data de Brasília).
Válida até xx/xx/xxxx.
Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx
Certidão emitida gratuitamente.
Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
Observações RFB: |
Observações PGFN: |
Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 02, de 31/08/2005.
ANEXO
III
CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS
RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome:
CPF ou CNPJ:
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas
de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas,
é certificado que:
1. constam débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal
do Brasil com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional
(CTN); e
2. não constam inscrições em Dívida Ativa da União
na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Conforme disposto nos artigos 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos
efeitos da certidão negativa.
Esta certidão não abrange as contribuições previdenciárias
e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas,
até 14 de agosto de 2005, em Dívida Ativa do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), objeto de certidões específicas.
Esta certidão é válida somente para o estabelecimento especificado
acima.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação
de sua autenticidade na internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br
ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br.
Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 2, de 31-8-2005.
Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx (hora e data de Brasília).
Válida até xx/xx/xxxx.
Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx
Certidão emitida gratuitamente.
Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
Observações RFB: |
Observações PGFN: |
Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 02, de 31/08/2005.
ANEXO
IV
CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS
RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome:
CPF ou CNPJ:
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas
de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas,
é certificado que:
1. não constam pendências relativas a tributos administrados pela
Receita Federal do Brasil; e
2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional débitos
inscritos em Dívida Ativa da União com exigibilidade suspensa, nos
termos do artigo 151 do CTN, ou garantidos por penhora em processos de execução
fiscal.
Conforme disposto nos artigos 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos
efeitos da certidão negativa.
Esta certidão não abrange as contribuições previdenciárias
e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas,
até 14 de agosto de 2005, em Dívida Ativa do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), objeto de certidões específicas.
Esta certidão é válida somente para o estabelecimento especificado
acima.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação
de sua autenticidade na internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br
ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br.
Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 2, de 31-8-2005.
Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx (hora e data de Brasília).
Válida até xx/xx/xxxx.
Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx
Certidão emitida gratuitamente.
Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
Observações RFB: |
Observações PGFN: |
Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 2, de 31-8-2005.
ANEXO
V
CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS
A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome:
CPF ou CNPJ:
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas
de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas,
é certificado que constam, nesta data, a(s) seguinte(s) pendência(s)
em seu nome:
Perante a Receita Federal do Brasil:
Irregularidade cadastral
Ausência de Declarações
Débitos/Processos em aberto Perante a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional:
Inscrições ativas
Esta certidão não abrange as contribuições previdenciárias
e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas,
até 14 de agosto de 2005, em Dívida Ativa do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), objeto de certidões específicas.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação
de sua autenticidade na internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br
ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br.
Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 2, de 31-8-2005.
Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx (hora e data de Brasília).
Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx
Certidão emitida gratuitamente.
Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 2, de 31-8-2005.
ESCLARECIMENTO:
As alíneas a, b e c do parágrafo
único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98) estabelecem que
constituem contribuições sociais, dentre outras, as das empresas,
incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu
serviço; as dos empregadores domésticos; e as dos trabalhadores, incidentes
sobre o seu salário-de-contribuição.
O artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei
5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), alterado pela Lei
Complementar 104, de 10-1-2001 (Informativo 02/2001), estabelece que suspendem
a exigibilidade do crédito tributário:
a) moratória;
b) o depósito do seu montante integral;
c) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo;
d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial;
f) o parcelamento.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.