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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 7ª RF 75/2005

03/09/2005 12:58:49

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Exclusão – Opção

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 75, de 24-3-2005, publicada na página 8 do DO-U, Seção 1, de 10-5-2005:
“VEDAÇÕES. EFEITOS DAS EXCLUSÕES. A Pessoa Jurídica que presta serviços de vendas de bilhetes de passagens e que tem suas receitas obtidas exclusivamente das comissões pagas pela empresa transportadora, exerce atividade assemelhada à de representante comercial, incorrendo, desta forma, na vedação motivada pelo exercício de atividade incompatível com o gozo do sistema.
Entretanto, se tiver sido formalmente reconhecida (e autorizada) pelo órgão nacional de turismo (EMBRATUR) como agência de viagens e turismo, com o registro próprio, somente nesse caso lhe será facultada a opção pelo SIMPLES.No tocante à exclusão do mesmo (pelo exercício de atividade vedada), a Pessoa Jurídica que se encontrava indevidamente como optante do SIMPLES deve obrigatoriamente comunicar tal fato à SRF para ser excluída do sistema, apresentando Ficha Cadastral, com a devida alteração do código da atividade, nesse intuito. Caso não o faça será excluída de ofício, por meio de Ato Declaratório para tal fim. E quanto aos efeitos dessa exclusão, somente ocorrerão a partir do mês subsequente àquele em que se procedeu à dita exclusão, ainda que de ofício.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317, de 1996, artigos 9º, XIII e 13, II, “a”; Lei nº 9.732, de 1998, artigo 3º; Decreto nº 84.934, de 1980 (sobre Agências de Turismo); IN SRF 355, de 2003, artigos 20, XII, e 23, parágrafo único; Ato Declaratório COTEC/SRF nº 2, de 1999; Questão 185 do Manual de Perguntas e Respostas de 2004.”

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