Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Exclusão Opção
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 75, de 24-3-2005,
publicada na página 8 do DO-U, Seção 1, de 10-5-2005:
VEDAÇÕES. EFEITOS DAS EXCLUSÕES. A Pessoa Jurídica
que presta serviços de vendas de bilhetes de passagens e que tem suas receitas
obtidas exclusivamente das comissões pagas pela empresa transportadora,
exerce atividade assemelhada à de representante comercial, incorrendo,
desta forma, na vedação motivada pelo exercício de atividade
incompatível com o gozo do sistema.
Entretanto, se tiver sido formalmente reconhecida (e autorizada) pelo órgão
nacional de turismo (EMBRATUR) como agência de viagens e turismo, com o
registro próprio, somente nesse caso lhe será facultada a opção
pelo SIMPLES.No tocante à exclusão do mesmo (pelo exercício de
atividade vedada), a Pessoa Jurídica que se encontrava indevidamente como
optante do SIMPLES deve obrigatoriamente comunicar tal fato à SRF para
ser excluída do sistema, apresentando Ficha Cadastral, com a devida alteração
do código da atividade, nesse intuito. Caso não o faça será
excluída de ofício, por meio de Ato Declaratório para tal fim.
E quanto aos efeitos dessa exclusão, somente ocorrerão a partir do
mês subsequente àquele em que se procedeu à dita exclusão,
ainda que de ofício.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.317, de 1996, artigos 9º, XIII e 13,
II, a; Lei nº 9.732, de 1998, artigo 3º; Decreto nº
84.934, de 1980 (sobre Agências de Turismo); IN SRF 355, de 2003, artigos
20, XII, e 23, parágrafo único; Ato Declaratório COTEC/SRF nº
2, de 1999; Questão 185 do Manual de Perguntas e Respostas de 2004.
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