São Paulo
DECRETO
46.233, DE 29-8-2005
(DO-MSP DE 30-8-2005)
ISS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Utilização – Município de São Paulo
Regulamenta a utilização de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), no Município de São Paulo.
DESTAQUES
JOSÉ
SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) definidos em portaria da Secretaria Municipal de Finanças
deverão utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º – Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o
equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos
fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a prestações
de serviços sujeitas ao ISS.
§ 2º – Os contribuintes obrigados à emissão de
cupom fiscal ficam, a partir da sua efetiva utilização, dispensados
da emissão de Nota Fiscal de Serviços.
Art. 2º – A utilização de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) pelos contribuintes do ISS será implementada conforme cronograma
estabelecido por portaria da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º – O contribuinte que não estiver obrigado ao uso do
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) poderá requerer a sua utilização
à Secretaria Municipal de Finanças por meio de Regime Especial.
Art. 4º – O Cupom Fiscal deverá apresentar, impressos pelo
próprio equipamento, além daquelas informações constantes
do seu programa básico, a razão social, endereço, número
do Cadastro de Contribuinte Municipal (CCM), número do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF)
e, quando for o caso, número da Inscrição Estadual (IE)
do emitente.
Parágrafo único – Em caso de serviço prestado a pessoa
jurídica, é obrigatória a inclusão do CNPJ do tomador
do serviço, impresso pelo próprio equipamento, no campo de informações
complementares.
Art. 5º – Somente poderá ser utilizado, para fins fiscais,
ECF cujo modelo esteja homologado em caráter definitivo pelo Estado de
São Paulo, obedecidos os requisitos de hardware e software estabelecidos
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Parágrafo único – O equipamento de que trata este artigo
deverá estar programado com dados e elementos necessários ao controle
do ISS e identificação do seu usuário no CCM.
Art. 6º – O uso do ECF será autorizado pela Secretaria Municipal
de Finanças mediante apresentação pelo contribuinte dos
seguintes dados:
I – identificação do estabelecimento requerente: razão
social, endereço, número do CCM, número do CNPJ ou CPF
e, quando for o caso, número da IE;
II – identificação do equipamento, contendo:
a) marca;
b) modelo;
c) tipo;
d) versão do software básico;
e) número de fabricação;
f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;
III – identificação da empresa credenciada a intervir no
equipamento, contendo: razão social, endereço, número do
CCM, número do CNPJ e, se for o caso, número da IE;
IV – identificação do técnico responsável
pela intervenção.
§ 1º – À solicitação serão anexados
os seguintes elementos:
I – 2ª via do atestado de Intervenção Técnica
em ECF emitido para inicialização do equipamento para fins fiscais;
II – fotocópia do documento fiscal de aquisição do
ECF;
III – fotocópia do contrato de arrendamento mercantil, locação
ou comodato do ECF, quando for o caso;
IV – os seguintes documentos, emitidos na ordem indicada:
a) redução Z;
b) leitura da Memória Fiscal, abrangendo as últimas 40 (quarenta)
reduções Z gravadas;
c) fotocópia de Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais em uso;
d) declaração da decodificação do Totalizador Geral
utilizado no equipamento.
§ 2º – No caso de solicitação de uso de equipamento
ECF já em utilização, deverá ser também anexada
declaração conjunta do responsável pelo programa aplicativo
ou seu revendedor e do responsável pela empresa usuária do ECF,
garantindo a conformidade deste à legislação tributária
vigente.
§ 3º – No caso de contribuinte sujeito também ao ICMS,
as informações indicadas no § 2º deste artigo poderão
ser substituídas pelo número de autorização de uso
atribuído pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda para
o ECF, acompanhado de:
I – comprovante fornecido pela Secretaria de Estado dos Negócios
da Fazenda;
II – 2ª via do Atestado de Intervenção Técnica
em ECF emitido pela empresa credenciada.
Art. 7º – O equipamento somente poderá ser utilizado após
a fixação do Adesivo de Autorização de Uso.
Parágrafo único – As providências de que cuida este
artigo serão efetivadas no estabelecimento do contribuinte, mediante
diligência fiscal.
Art. 8º – Considera-se intervenção técnica qualquer
ato de reparo, manutenção, limpeza, programação
fiscal e outros da espécie, que implique remoção do lacre
instalado.
Parágrafo único – O contribuinte usuário de ECF deverá
comunicar, formalmente, à Secretaria Municipal de Finanças, qualquer
intervenção técnica efetuada no equipamento, juntando o
Atestado de Intervenção Técnica em ECF, emitido por ocasião
da intervenção, no prazo de 10 (dez) dias, contados do final da
intervenção.
Art. 9º – Na hipótese de cessação de uso do
equipamento ECF, o contribuinte deverá comunicar o fato à Secretaria
Municipal de Finanças.
§ 1º – À comunicação de que trata este
artigo deverão ser anexados:
I – 2ª via do Atestado de Intervenção Técnica
em ECF;
II – os seguintes documentos emitidos na ordem indicada:
a) redução Z;
b) leitura de Memória Fiscal, abrangendo as últimas 40 (quarenta)
Reduções Z gravadas.
III – arquivo em meio eletrônico contendo a leitura da Memória
Fiscal de que trata a alínea “b” do inciso II deste parágrafo.
§ 2º – No caso de equipamento utilizado conjuntamente para registro
de operações ou de prestações de serviço
sujeitas ao ICMS, com cessação de uso também junto à
Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda, poderá ser anexado,
em substituição aos documentos e elementos indicados no §
1º deste artigo, o comprovante de cessação de uso expedido
por aquele órgão.
§ 3º – Havendo ordem judicial de busca e apreensão de
ECF, a cessação de uso poderá ser solicitada pelo arrendante,
locador ou comodante, anexando-se ao pedido fotocópia da referida ordem
judicial.
§ 4º – Na hipótese do § 3º deste artigo, se
a Secretaria Municipal de Finanças estiver de posse do ECF, deverá
encaminhá-lo à empresa credenciada indicada pelo arrendante, locador
ou comodante.
Art. 10 – Por ocasião da cessação de uso do ECF,
a empresa credenciada deverá:
I – remover o lacre;
II – desprogramar a Memória de Trabalho do ECF;
III – remover o Adesivo de Autorização de Uso fixado no
equipamento.
Art. 11 – Considera-se cessado o uso do equipamento somente após
a inutilização do Adesivo de Autorização de Uso
afixado quando do início do uso.
Parágrafo único – O contribuinte deverá manter o
equipamento à disposição do Fisco, até que seja
atendida a providência de que cuida este artigo, a qual será realizada
no seu estabelecimento, mediante diligência fiscal.
Art. 12 – O Fisco poderá determinar a cessação de
uso de ECF que:
I – apresentar funcionamento em desacordo com os requisitos e exigências
para sua fabricação;
II – tenha sido modificado, alterado, adulterado, falsificado ou violado,
ou os seus componentes, resultando em funcionamento fora das exigências
e especificações previstas na legislação tributária
para sua fabricação ou utilização.
Art. 13 – O contribuinte autorizado a utilizar o ECF fica obrigado a emitir
Nota Fiscal de Serviços quando:
I – for impossível a sua utilização, por defeito
no equipamento, furto ou falta de energia;
II – for exigida pelo tomador do serviço, devendo, neste caso,
anexar o respectivo cupom à via da Nota Fiscal do talão.
Parágrafo único – A autorização para impressão
de documentos fiscais fica condicionada ao uso do ECF, no caso dos contribuintes
de que trata o artigo 1º deste Decreto.
Art. 14 – É permitido o cancelamento de:
I – Cupom Fiscal totalizado;
II – itens de Cupom Fiscal, desde que este ainda não tenha sido
totalizado.
§ 1º – O Cupom Fiscal cancelado deverá ser guardado juntamente
com o respectivo documento de cancelamento, se for o caso, e mantido junto à
Redução Z emitida para a respectiva data de movimento.
§ 2º – A não observância do disposto no §
1º deste artigo pressupõe o cancelamento indevido, sujeitando-se
o valor do Cupom Fiscal cancelado à incidência do ISS, além
das demais penalidades previstas na legislação.
Art. 15 – Só será credenciado pela Secretaria Municipal
de Finanças para garantir o funcionamento e a integridade de equipamento,
bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica,
aquele que comprovar ser credenciado junto à Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda.
§ 1º – A intervenção técnica em ECF somente
poderá ser efetuada por contribuinte possuidor de Atestado de Responsabilidade
e Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante.
§ 2º – O Atestado de Responsabilidade e Capacitação
Técnica deve conter:
I – identificação do contribuinte credenciado;
II – modelo do equipamento;
III – nome do técnico que recebeu treinamento necessário
para efetuar manutenção no equipamento;
IV – prazo de validade;
V – declaração de que o atestado perderá validade
sempre que o técnico indicado no inciso III deixar de fazer parte do
quadro de empregados do credenciado ou deixar de participar de programa de treinamento
ou reciclagem mantido pela empresa.
§ 3º – A habilitação ao credenciamento será
feita mediante requerimento à Secretaria Municipal de Finanças,
devendo:
I – indicar o número de inscrição no CCM;
II – indicar a marca e o modelo do equipamento para o qual pretende ser
habilitado;
III – anexar comprovante de credenciamento junto à Secretaria de
Estado dos Negócios da Fazenda.
§ 4º – Somente será credenciado aquele que se encontre
em situação regular perante o Fisco Municipal, inclusive quanto
aos sócios.
§ 5º – O credenciado poderá ter seu credenciamento:
I – suspenso, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, nas seguintes
hipóteses:
a) emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF em desacordo
com a legislação;
b) desatender as obrigações a que estiver sujeito em função
da condição de credenciado a intervir em ECF;
c) disponibilizar ECF a usuário, contendo programação ou
bloqueio de tecla ou de função diferentes daqueles previstos no
parecer de homologação do equipamento;
d) utilizar o lacre fornecido pela Secretaria de Estado dos Negócios
da Fazenda para outros fins que não o previsto na legislação
vigente, ou utilizá-lo sem que tenha sido mantida sua integridade;
e) estiver na condição de suspenso no CCM;
f) tiver o credenciamento suspenso no Estado;
II – cancelado, nas seguintes hipóteses:
a) violar o lacre instalado no equipamento;
b) for conivente com a utilização irregular do equipamento, quer
direta ou indiretamente;
c) modificar, alterar, adulterar, falsificar ou violar equipamento para controle
fiscal, ou seus componentes, resultando em funcionamento fora das especificações
e exigências previstas na legislação tributária para
sua fabricação ou utilização;
d) intervir em equipamento para o qual não tenha sido credenciado pela
Secretaria Municipal de Finanças;
e) intervir em equipamento de uso fiscal não autorizado pela Secretaria
Municipal de Finanças, salvo quando a intervenção se destine
a programação para inicialização do ECF para fins
fiscais;
f) solicitar baixa de sua inscrição no CCM;
g) tiver cancelada a sua inscrição no CCM;
h) tiver o credenciamento cancelado pelo Estado.
Art. 16 – Constituem atribuições do credenciado:
I – atestar o funcionamento do ECF de acordo com as exigências e
especificações previstas na legislação;
II – instalar e remover dispositivo que evidencie eventual violação
do equipamento;
III – intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação
para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico;
c) cessar o uso de ECF.
IV – emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF
sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
V – apagar a programação da área de Memória
de Trabalho sempre que efetuar cessação de uso de ECF;
VI – emitir os documentos indicados na legislação quando
da realização de intervenção técnica;
VII – manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial,
arquivo contendo a Leitura da Memória Fiscal em meio eletrônico
gerado na data da última intervenção;
VIII – entregar ao contribuinte usuário a primeira via do Atestado
de Intervenção Técnica em ECF, quando emitido.
Art. 17 – Por ocasião da intervenção técnica
em ECF, o credenciado deverá, além de outras obrigações
previstas neste Decreto:
I – emitir Leitura X antes da intervenção, quando possível;
II – emitir Leitura X depois da intervenção;
III – gerar arquivo em meio eletrônico contendo a Leitura da Memória
Fiscal, na data da emissão da Leitura X de que trata o inciso II;
IV – no caso de intervenção que importe perda de valores
acumulados nos totalizadores e contadores do ECF, recuperar os valores a partir
da Fita-Detalhe, para informar ao contribuinte.
§ 1º – Na hipótese de intervenção que importe
perda de valores acumulados nos totalizadores e contadores do ECF, deverá
o usuário registrar os valores apurados através da soma da Fita-Detalhe,
acrescentando os valores das respectivas situações tributárias
do dia.
§ 2º – Quando a intervenção ocorrer fora do estabelecimento
do credenciado e for necessário mais de um dia para a sua conclusão,
o equipamento deverá ser lacrado antes da interrupção da
intervenção.
§ 3º – No caso de necessidade de fixação de novo
dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal no ECF, seja por dano
ou por esgotamento, o credenciado deverá anexar, ao respectivo Atestado
de Intervenção Técnica em ECF, laudo técnico emitido
pelo fabricante do ECF indicando as justificativas e o motivo.
Art. 18 – O lacre e a etiqueta de fixação do dispositivo
de armazenamento do software básico, a serem utilizados para a instalação
em ECF de uso exclusivo para registro de prestações de serviço
sujeitas ao ISS, serão fornecidos pela Secretaria de Estado dos Negócios
da Fazenda ao contribuinte credenciado a intervir em ECF, mediante solicitação
da quantidade suficiente para a utilização em um período
mínimo de seis meses.
§ 1º – A entrega de lacre ou de etiqueta será efetuada
mediante termo circunstanciado, indicando a quantidade e a numeração
seqüencial inicial e final.
§ 2º – O lacre retirado de equipamento ficará sob a guarda
da empresa credenciada, devendo ser devolvido à Secretaria de Estado
dos Negócios da Fazenda quando da solicitação de quantidades
adicionais, ou quando requerido pelo Fisco.
§ 3º – A etiqueta deverá ser colocada sobreposta ao dispositivo
de armazenamento do software básico, à superfície da placa
de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos
adjacentes.
Art. 19 – O credenciado deverá emitir, em formulário próprio,
o documento denominado Atestado de Intervenção Técnica
em ECF, nos casos de:
I – instalação de lacre;
II – cessação de uso de ECF.
Art. 20 – O Atestado de Intervenção Técnica em ECF
conterá, no mínimo:
I – a razão social, o número do CCM, o número do
CNPJ, o número da IE e endereço completo do emitente;
II – o número do atestado, número da via do atestado e prazo
de validade, impressos tipograficamente;
III – denominação ATESTADO DE INTERVENÇÃO
TÉCNICA EM ECF;
IV – a razão social, o número do CCM, o número do
CNPJ ou do CPF, o número da IE, quando houver, e endereço completo
do estabelecimento usuário;
V – identificação do equipamento, contendo:
a) quadrícula para indicação do ente que autorizou o uso
do equipamento, com as opções:
1. Estado;
2. Município; ou
3. Estado e Município.
b) marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento,
número de fabricação, versão do software básico
e número da etiqueta ou lacre aplicado no dispositivo de armazenamento
do software básico;
VI – informações sobre a intervenção, contendo:
a) quadrícula para a indicação do local da intervenção
com as opções: contribuinte ou credenciado;
b) campos para indicação da data de término da intervenção;
c) campos dispostos em 6 (seis) colunas, com 20 (vinte) linhas, a saber:
1. primeira coluna, denominada “Contadores e Totalizadores”, com
as seguintes linhas:
1.1. linha 1 – Ordem de Operação (COO);
1.2. linha 2 – Reinício de Operação (CRO);
1.3. linha 3 – Redução Z (CRZ);
1.4. linha 4 – Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete
de Passagem;
1.5. linha 5 – Totalizador Geral (TG);
1.6. linha 6 – Venda Bruta Diária (VB);
1.7. linha 7 – Cancelamento de ICMS;
1.8. linha 8 – Desconto de ICMS;
1.9. linha 9 – Acréscimo de ICMS;
1.10. linha 10 – Cancelamento de ISS;
1.11. linha 11 – Desconto de ISS;
1.12. linha 12 – Acréscimo de ISS;
1.13. linha 13 – Isento (I) de ICMS;
1.14. linha 14 – Isento (I) de ICMS;
1.15. linha 15 – Isento (I) de ICMS;
1.16. linha 16 – Subst. Trib. (F) de ICMS;
1.17. linha 17 – Subst. Trib. (F) de ICMS;
1.18. linha 18 – Subst. Trib. (F) de ICMS;
1.19. linha 19 – Não incidência (N) de ICMS;
1.20. linha 20 – Não incidência (N) de ICMS;
2. segunda coluna, denominada “Antes da Intervenção”,
destinada à indicação dos valores acumulados relativos
aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna,
antes da intervenção técnica;
3. terceira coluna, denominada “Após Intervenção”,
destinada à indicação dos valores acumulados relativos
aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna,
após a intervenção técnica;
4. quarta coluna, denominada “Totalizadores”, com as seguinte linhas:
4.1. linha 1 – Não incidência (N) de ICMS;
4.2. linha 2 – Isento (I) de ISS;
4.3. linha 3 – Isento (I) de ISS;
4.4. linha 4 – Isento (I) de ISS;
4.5. linha 5 – Subst. Trib. (FS) de ISS;
4.6. linha 6 – Subst. Trib. (FS) de ISS;
4.7. linha 7 – Subst. Trib. (FS) de ISS;
4.8. linha 8 – Não incidência (NS) de ISS;
4.9. linha 9 – Não incidência (NS) de ISS;
4.10. linha 10 – Não incidência (NS) de ISS;
4.11. linhas 11 a 14 – Tributado (S) a %, para indicação
da alíquota correspondente;
4.12. linhas 15 a 20 – Tributado (T) a %, para indicação
da alíquota correspondente;
5. quinta coluna, denominada “Antes da Intervenção”,
destinada à indicação dos valores acumulados relativos
aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna,
antes da intervenção técnica;
6. sexta coluna, denominada “Após Intervenção”,
destinada à indicação dos valores acumulados relativos
aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna,
após a intervenção técnica;
VII – lacre, contendo duas colunas denominadas “Retirado”
e “Colocado” indicativas de número e cor;
VIII – motivo da intervenção, para descrição
dos serviços realizados;
IX – nome, número do CPF e a assinatura do técnico interveniente;
X – nome, número do CPF e a assinatura do responsável pelo
estabelecimento;
XI – no rodapé, os dados previstos na legislação,
para autorização de impressão do documento, impressos tipograficamente.
Art. 21 – O formulário do Atestado de Intervenção
Técnica em ECF será numerado em ordem consecutiva, de 000.001
a 999.999, reiniciando-se a numeração, quando atingido este limite
e emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via, do estabelecimento usuário, para exibição
ao Fisco;
II – 2ª via, do Fisco;
III – 3ª via, do estabelecimento emitente, para exibição
ao Fisco, devendo ser conservada pelo prazo decadencial, contado da data de
sua emissão.
Art. 22 – O credenciado somente poderá mandar confeccionar Atestado
de Intervenção Técnica em ECF mediante prévia autorização
da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, concedida em virtude
de solicitação escrita, por parte do credenciado.
Art. 23 – O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário
de ECF deverá observar a concomitância entre o comando para impressão
no ECF e o comando para a visualização por parte do operador do
ECF ou consumidor usuário do serviço.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Finanças,
por ato de seu Titular, poderá estabelecer outros requisitos para o programa
aplicativo, levando em conta a especificidade dos serviços sujeitos ao
ISS.
Art. 24 – Será considerado inidôneo, para efeitos fiscais,
o Cupom Fiscal ou Fita-Detalhe cuja emissão ocorra:
I – com inobservância do disposto neste Decreto;
II – com declaração inexata, preenchimento de forma ilegível
ou apresentação de emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Art. 25 – Sem prejuízo das sanções legais cabíveis,
aplicam-se ao contribuinte que utilizar o ECF em desacordo com este decreto
as seguintes medidas, em conjunto ou isoladamente:
I – arbitramento da base de cálculo do imposto;
II – apreensão do ECF;
III – cassação da autorização do uso do ECF
irregular;
IV – suspensão do direito de uso.
§ 1º – Para efeito de aplicação do disposto no
inciso I deste artigo, o arbitramento sobre as prestações de serviço
registradas em ECF tomará por base, sempre que possível, o valor
resultante do somatório dos totalizadores parciais de ISS, gravados ou
não no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, acrescidos
de outros valores registrados no ECF e excluídos dos totalizadores parciais
de ISS.
§ 2º – Em qualquer hipótese, os valores acumulados em
ECF irregular, bem como os Cupons Fiscais ou Fitas-Detalhe por ele emitidos,
em relação aos valores registrados nos totalizadores parciais
de ISS, farão prova em favor do Fisco.
§ 3º – Excluída a hipótese do § 3º do
artigo 9º, o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento
usuário mediante prévia autorização do Fisco.
Art. 26 – É vedado ao contribuinte:
I – o uso da função desconto sobre prestação
tributada pelo ISS;
II – a utilização do equipamento por estabelecimento diverso
daquele que houver obtido a autorização, ainda que pertencente
ao mesmo titular;
III – a emissão de documento que se assemelhe a documento fiscal
ou que se confunda com este, assim como a entrega, ao tomador do serviço,
dos pedidos de orçamento, recibo ou outros documentos, em substituição
ao documento fiscal que esteja obrigado a emitir.
Art. 27 – A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito,
referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito
ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica
de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização,
no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point of Sale (POS),
ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário
deixar de emitir o comprovante.
§ 1º – É vedada também a utilização
de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I – que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II – capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento
e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato
digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente
emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.
§ 2º – A operação de pagamento efetuada por meio
de cartão de crédito ou de débito não deverá
ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada
no ECF.
Art. 28 – O contribuinte que já tenha autorização
do Município para uso de ECF deverá, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data da publicação deste decreto, providenciar
a adaptação do equipamento às suas disposições
e solicitar a aprovação pela Secretaria de Estado dos Negócios
da Fazenda, sob pena de ter a autorização cancelada.
Art. 29 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(José Serra – Prefeito; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário
Municipal de Finanças; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário
do Governo Municipal)
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