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Distrito Federal

Portaria SF 246/2005

03/09/2005 12:54:37

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PORTARIA 246 SF, DE 24-8-2005
(DO-DF DE 25-8-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gelo

Fixa regras para determinação da base de cálculo para fins da substituição tributária do ICMS nas operações com gelo destinadas a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e ainda:
Considerando que o § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 3º do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o § 4º do artigo 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, estabelecem que se existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária;
Considerando o preço final a consumidor no Distrito Federal, sugerido por fabricantes dos produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no artigo 5º-A da Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992; RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações com o produto GELO, constante do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinado a contribuinte estabelecido no Distrito Federal, serão utilizados, como base de cálculo para fins de substituição tributária, em substituição ao que dispõe o artigo 5º da Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992, os valores constantes do Anexo único desta Portaria.
Art. 2º – A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária não poderá ser inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
Parágrafo único – O disposto nesta Portaria não se aplica aos produtos importados do exterior, que terão sua comercialização disciplinada pela Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 3º – Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Portaria, em razão do tamanho e quantidade diversa, deverá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos relacionados no Anexo único.
Art. 4º – A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se refere esta Portaria não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pelo recolhimento integral ou parcial do imposto, na hipótese de não retenção ou retenção a menor pelo substituto tributário.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira )

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 246, DE 24 DE AGOSTO DE 2005.

PREÇO FINAL UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA GELO – (PREÇO POR QUILO DE GELO) -TIPO DE GELO – PREÇO POR QUILO –TRITURADO – R$ 0,54; EM CUBOS – R$ 0,79; EM BARRAS – R$ 0,43; OUTROS – R$ 0,79.

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