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Rio Grande do Sul

Decreto 43989/2005

03/09/2005 12:54:37

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DECRETO 43.989, DE 30-8-2005
(DO-RS DE 31-8-2005)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral – Produto Farmacêutico

Exclui do regime de substituição tributária as operações com água mineral destinadas ao Estado do Paraná, bem como, a contar de 1-1-2005, o Estado de Minas Gerais da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 9/2005, publicado no Diário Oficial da União de 12-4-2005, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.995 – Na tabela do artigo 5º, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadoria

Ocorre Responsabilidade nas
Operações que Destinem Mercadorias
às Seguintes Unidades da Federação

Embasamento Legal Específico

“I

Bebidas

Todas as unidades da Federação
Nota – O disposto neste item não se aplica às operações com:
a) gelo destinadas aos Estados de Minas Gerais e de São Paulo;
b) água mineral destinadas ao Estado do Paraná.

Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91, 34 e 49/92, 2/93, 9/95, 4 e 29/96, 7 e 19/97, 4/98, 6, 24 e 30/99, 2, 10 e 55/2000, 38/2001, 28 e 34/2003, 5 e 8/2004, 9/2005”

Art. 2º – Com fundamento no disposto no Despacho CONFAZ nº 3/2005, publicado no Diário Oficial da União de 10-1-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.996 – Na tabela do artigo 5º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadoria

Ocorre Responsabilidade nas
Operações que Destinem Mercadorias
às Seguintes Unidades da Federação

Embasamento Legal Específico

“VI

Produtos farmacêuticos

Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, PR, RJ, RR e SP

Convs. ICMS 76 e 99/94, 4 e 51/95, 25 e 79/96, 147/2002, 78, 100 e 143/2003, 68 e 83/04, Atos COTEPE ICMS 15/97, 100/99, Despachos 14/99, 10 e 29/2000, 5/2001; 12/2002, 19/2003, 8/2004, 3/2005”

ALTERAÇÃO Nº 1.997 – No artigo 104, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, a partir de 1-1-2005, RJ, RR e SP.
Nota 02 – Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; 78, 100, 143 e 144/2003; 68, 83 e 145/2004; 14/2005; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003; 8/2004; 3/2005."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1.996, a 1º de janeiro de 2005, e, quanto à alteração nº 1.995, a 1º de fevereiro de 2005.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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