Rio Grande do Sul
DECRETO
43.989, DE 30-8-2005
(DO-RS DE 31-8-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral Produto Farmacêutico
Exclui
do regime de substituição tributária as operações com
água mineral destinadas ao Estado do Paraná, bem como, a contar de
1-1-2005, o Estado de Minas Gerais da substituição tributária
nas operações com produtos farmacêuticos.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 9/2005, publicado
no Diário Oficial da União de 12-4-2005, fica introduzida a seguinte
alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.995 Na tabela do artigo 5º, o item
I passa a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Mercadoria |
Ocorre Responsabilidade nas |
Embasamento Legal Específico |
I |
Bebidas |
Todas as unidades da Federação |
Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91, 34 e 49/92, 2/93, 9/95, 4 e 29/96, 7 e 19/97, 4/98, 6, 24 e 30/99, 2, 10 e 55/2000, 38/2001, 28 e 34/2003, 5 e 8/2004, 9/2005 |
Art. 2º Com fundamento no disposto no Despacho CONFAZ nº 3/2005,
publicado no Diário Oficial da União de 10-1-2005, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 1.996 Na tabela do artigo 5º, o item
VI passa a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Mercadoria |
Ocorre Responsabilidade nas |
Embasamento Legal Específico |
VI |
Produtos farmacêuticos |
Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, PR, RJ, RR e SP |
Convs. ICMS 76 e 99/94, 4 e 51/95, 25 e 79/96, 147/2002, 78, 100 e 143/2003, 68 e 83/04, Atos COTEPE ICMS 15/97, 100/99, Despachos 14/99, 10 e 29/2000, 5/2001; 12/2002, 19/2003, 8/2004, 3/2005 |
ALTERAÇÃO Nº 1.997 No artigo 104, as notas 01 e 02 passam
a vigorar com a seguinte redação:
Nota 01 As unidades da Federação referidas no caput
são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG,
a partir de 1-1-2005, RJ, RR e SP.
Nota 02 Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96;
147/2002; 78, 100, 143 e 144/2003; 68, 83 e 145/2004; 14/2005; Atos COTEPE ICMS
15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003; 8/2004;
3/2005."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1.996, a
1º de janeiro de 2005, e, quanto à alteração nº 1.995,
a 1º de fevereiro de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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