Bahia
LEI
6.800, DE 26-8-2005
(DO-Salvador DE 29-8-2005)
ISS
BENEFÍCIO FISCAL
Projeto Cultural
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Projeto Cultural
Concede redução do ISS e do IPTU ao contribuinte pessoa física
ou jurídica, que apoiar financeiramente projetos culturais especificados,
no Município do Salvador.
Revogação da Lei 5.352, de 25-1-98 (Informativo 04/98).
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a redução do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, regularmente
constituída perante o Registro Público competente, que apoiar financeiramente
projetos culturais aprovados pela Fundação Gregório de Mattos.
§ 1º O incentivo de que trata este artigo limita-se ao
máximo de 10% (dez por cento) dos valores a recolher, na data de cada incidência
dos respectivos impostos.
§ 2º O valor das reduções concedidas não
poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor do projeto.
§ 3º Para concessão dos benefícios desta Lei,
o contribuinte deverá aplicar recursos próprios em montante de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação
no projeto.
§ 4º A redução de parcela do Imposto a recolher
terá início após o pagamento dos recursos empregados no projeto
cultural pelo contribuinte incentivador.
§ 5º O projeto que vise beneficiar terceiros somente será
contemplado com os incentivos concedidos por esta Lei, quando promovido por
instituições culturais constituídas sob a forma de pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos.
Art. 2º O Poder Executivo poderá limitar, anualmente, o montante
global dos recursos destinados ao incentivo de que trata esta Lei.
Art. 3º Os incentivos concedidos por esta Lei podem contemplar projetos
nas seguintes áreas:
I Artes cênicas, plásticas e gráficas;
II Artesanato, folclore e tradições populares;
III Biblioteca, arquivos e museus;
IV Fotografia, fonografia, cinema, áudio e vídeo;
V História;
VI Literatura;
VII Música;
VIII Campanhas educativas e culturais de caráter não-comercial.
Art. 4º Os projetos beneficiados por esta Lei podem se destinar
à promoção de:
I pesquisa ou edição de obras;
II produção de atividades artístico-culturais;
III campanhas de difusão, preservação e utilização
de bens culturais;
IV concessão de prêmios.
Art. 5º Os incentivos não poderão ser concedidos:
I a contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal;
II para financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários:
a) os próprios contribuintes incentivadores, ou empresas de que sejam sócios
ou titulares, no caso de pessoa física que opere firma constituída
em seu nome;
b) empresas incentivadoras, suas coligadas ou controladas, incluídas as
filiais e representações em Salvador, no caso de contribuinte pessoa
jurídica;
c) o contribuinte que tenha se aproveitado, indevidamente, dos benefícios
previstos nesta Lei ou constantes de outras Leis Municipais concessivas de benefícios
de qualquer natureza.
Art. 6º O contribuinte que se aproveitar indevidamente dos benefícios
desta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeito à multa correspondente
a 4 (quatro) vezes o valor das reduções devidamente corrigidas, independente
de outras penalidades legais, ficando posteriormente impedido de gozar dos benefícios
desta Lei no período de 4 (quatro) anos.
Art. 7º O evento decorrente de projeto incentivado por esta Lei
deverá ser realizado obrigatoriamente no Município de Salvador, e
deverá utilizar, preferencialmente, recursos humanos, técnicos e materiais
disponíveis no Município.
Art. 8º Na divulgação do projeto beneficiado deverá
constar, obrigatoriamente, referência ao apoio institucional da Prefeitura
Municipal do Salvador.
Art. 9º Os benefícios fiscais concedidos por esta Lei vigorarão
até 31 de dezembro de 2007, podendo serem prorrogados, por ato do Chefe
do Poder Executivo observadas as disposições dos artigos 154 e 155
da Lei Orgânica do Município do Salvador, alterado pela Emenda nº 18,
de 15 de março de 2005.
Art. 10 O projeto aprovado, o contribuinte incentivador, a instituição
cultural beneficiária, o valor do incentivo e o prazo de validade da autorização
serão publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 11 Ao final de cada ano, a Fundação Gregório de Mattos
fará publicar no Diário Oficial do Município, a relação
dos projetos culturais contemplados no exercício com o incentivo fiscal
instituído pela presente Lei, a indicação dos valores de cada
incentivo concedido, os contribuintes incentivadores e as instituições
culturais beneficiárias.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 14 Fica revogada a Lei nº 5.352, de 23 de janeiro de 1998.
(João Henrique Prefeito; Sérgio Brito Secretário
Municipal do Governo; Reub Celestino da Silva Secretário Municipal
de Fazenda)
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