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Bahia

Lei 6800/2005

03/09/2005 12:54:31

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LEI 6.800, DE 26-8-2005
(DO-Salvador DE 29-8-2005)

ISS
BENEFÍCIO FISCAL
Projeto Cultural
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Projeto Cultural

Concede redução do ISS e do IPTU ao contribuinte pessoa física ou jurídica, que apoiar financeiramente projetos culturais especificados, no Município do Salvador.
Revogação da Lei 5.352, de 25-1-98 (Informativo 04/98).

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedida a redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, regularmente constituída perante o Registro Público competente, que apoiar financeiramente projetos culturais aprovados pela Fundação Gregório de Mattos.
§ 1º – O incentivo de que trata este artigo limita-se ao máximo de 10% (dez por cento) dos valores a recolher, na data de cada incidência dos respectivos impostos.
§ 2º – O valor das reduções concedidas não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor do projeto.
§ 3º – Para concessão dos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá aplicar recursos próprios em montante de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação no projeto.
§ 4º – A redução de parcela do Imposto a recolher terá início após o pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pelo contribuinte incentivador.
§ 5º – O projeto que vise beneficiar terceiros somente será contemplado com os incentivos concedidos por esta Lei, quando promovido por instituições culturais constituídas sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
Art. 2º – O Poder Executivo poderá limitar, anualmente, o montante global dos recursos destinados ao incentivo de que trata esta Lei.
Art. 3º – Os incentivos concedidos por esta Lei podem contemplar projetos nas seguintes áreas:
I – Artes cênicas, plásticas e gráficas;
II – Artesanato, folclore e tradições populares;
III – Biblioteca, arquivos e museus;
IV – Fotografia, fonografia, cinema, áudio e vídeo;
V – História;
VI – Literatura;
VII – Música;
VIII – Campanhas educativas e culturais de caráter não-comercial.
Art. 4º – Os projetos beneficiados por esta Lei podem se destinar à promoção de:
I – pesquisa ou edição de obras;
II – produção de atividades artístico-culturais;
III – campanhas de difusão, preservação e utilização de bens culturais;
IV – concessão de prêmios.
Art. 5º – Os incentivos não poderão ser concedidos:
I – a contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal;
II – para financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários:
a) os próprios contribuintes incentivadores, ou empresas de que sejam sócios ou titulares, no caso de pessoa física que opere firma constituída em seu nome;
b) empresas incentivadoras, suas coligadas ou controladas, incluídas as filiais e representações em Salvador, no caso de contribuinte pessoa jurídica;
c) o contribuinte que tenha se aproveitado, indevidamente, dos benefícios previstos nesta Lei ou constantes de outras Leis Municipais concessivas de benefícios de qualquer natureza.
Art. 6º – O contribuinte que se aproveitar indevidamente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeito à multa correspondente a 4 (quatro) vezes o valor das reduções devidamente corrigidas, independente de outras penalidades legais, ficando posteriormente impedido de gozar dos benefícios desta Lei no período de 4 (quatro) anos.
Art. 7º – O evento decorrente de projeto incentivado por esta Lei deverá ser realizado obrigatoriamente no Município de Salvador, e deverá utilizar, preferencialmente, recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis no Município.
Art. 8º – Na divulgação do projeto beneficiado deverá constar, obrigatoriamente, referência ao apoio institucional da Prefeitura Municipal do Salvador.
Art. 9º – Os benefícios fiscais concedidos por esta Lei vigorarão até 31 de dezembro de 2007, podendo serem prorrogados, por ato do Chefe do Poder Executivo observadas as disposições dos artigos 154 e 155 da Lei Orgânica do Município do Salvador, alterado pela Emenda nº 18, de 15 de março de 2005.
Art. 10 – O projeto aprovado, o contribuinte incentivador, a instituição cultural beneficiária, o valor do incentivo e o prazo de validade da autorização serão publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 11 – Ao final de cada ano, a Fundação Gregório de Mattos fará publicar no Diário Oficial do Município, a relação dos projetos culturais contemplados no exercício com o incentivo fiscal instituído pela presente Lei, a indicação dos valores de cada incentivo concedido, os contribuintes incentivadores e as instituições culturais beneficiárias.
Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 14 – Fica revogada a Lei nº 5.352, de 23 de janeiro de 1998. (João Henrique – Prefeito; Sérgio Brito – Secretário Municipal do Governo; Reub Celestino da Silva – Secretário Municipal de Fazenda)

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